REl - 0600190-93.2020.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e merece conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.)  (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, cuida-se de desaprovação de contas em virtude da utilização pela candidata de recursos próprios (R$ 1.300,00) sem que tivesse declarado bens no seu registro de candidatura, caracterizando recursos de origem não identificada.

Irresignada com a decisão, a recorrente sustenta que é proprietária de veículo automotor mas, por erro, deixou de mencioná-lo no seu registro de candidatura. Diz que utilizou apenas R$ 200,00 (duzentos reais) como recurso próprio para custeio da campanha, pois o valor de R$1.100,00 refere-se à doação estimada de veículo próprio na campanha.

Assim, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela comprovação da capacidade financeira para o autofinanciamento, conforme colho do judicioso parecer encartado aos autos:

No que tange com a irregularidade reconhecida na sentença, relativa à ausência de declaração de bens ou recursos financeiros quando do registro da candidatura, o que conduz ao entendimento de que os recursos próprios doados seriam de origem não identificada, a candidata anexou ao processo a declaração em seu nome do registro do veículo cedido à campanha (ID 38073533), bem como o Termo de Cessão do aludido automóvel (ID 38072283).

Destarte, ainda que não tenha sido declarado o veículo quando do registro da candidatura, o certo é que não há que se falar em recursos de origem não identificada, vez que a candidata comprovou a propriedade do mesmo.

Como a candidata registrou apenas R$ 1.300,00 de receitas, dos quais R$ 1.100,00 consistentes na doação de bem estimável, no caso o referido veículo, remanesceria apenas a comprovação da capacidade para doar os R$ 200,00 remanescentes.

Ocorre que, conforme pudemos verificar do registro de candidatura da recorrente (processo 0600082-64.2020.6.21.0041), a mesma é servidora pública da secretaria de saúde do município de São Martinho, portanto não há dúvida quanto à sua condição financeira de realizar a referida doação.

Sendo essa a única irregularidade, e restando superada, a aprovação das contas é medida que se impõe.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

De fato, restou suficientemente comprovado que a recorrente é proprietária de veículo automotor (ID 38073533) e é servidora pública municipal, circunstâncias que demonstram, à saciedade, a capacidade financeira para investir na sua campanha recurso próprio no valor de R$ 200,00 e estimado de R$ 1.100,00.

Dessa forma, resta atendida a exigência contida no art. 61, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19, de demonstração idônea da licitude da procedência dos recursos que obste à sua caracterização como provenientes de fonte vedada pela legislação eleitoral.

Assim, tenho por suprida a única irregularidade, afastando a presunção de recebimento de recursos sem identificação de origem, na linha de precedente deste Regional:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SEM A CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DOAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Apresentação de novos documentos com o recurso. Possibilidade. Providência que contribui para o esclarecimento da movimentação financeira sem prejudicar o procedimento. Utilização de recursos próprios sem declaração de bens no registro de candidatura. Suspeita de ausência de capacidade. Irregularidade suprida pela apresentação da declaração de imposto de renda. Doação acima de R$1.064,10 mediante depósito em espécie, sem transferência eletrônica. Documentos comprovando saque de valor idêntico à doação um minuto antes do depósito. Prova que afasta a irregularidade. A divergência na identificação de doador, limitada à falta de preenchimento de seu nome completo, constitui mera inconsistência formal, incapaz de prejudicar a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 17411 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 29.06.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 03.07.2018, Página 6.) (Grifo nosso)

 

Por tais razões, deve ser afastada a ordem de recolhimento da importância de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional, pois demonstrada a capacidade econômica da recorrente.

Ante o exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, para aprovar as contas de CINTIA ARIANE BARBOZA DE AYRES, relativas ao pleito de 2020, afastando a condenação ao recolhimento do valor de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional.