REl - 0600130-24.2020.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular, em razão da utilização de faixas, cujas fotos encontram-se no ID 41094483, fls. 2 e 3 dos autos, reconhecidas com efeito visual semelhante ao de outdoor, nas ruas e em carros, com dimensões superiores ao limite legal de 0,5 m², tendo sido julgada procedente pelo juízo a quo, com determinação de proibição do uso da propaganda eleitoral irregular, bem como aplicação de multa de R$ 10.000,00 (ID 41096033).

A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio ou com efeito visual de outdoor encontra-se prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, remetendo ao art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º) .

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

De outro vértice, ressalto que a legislação eleitoral limitou a propaganda eleitoral em bens particulares a 0,5m² e restringiu a forma a “adesivo ou papel”.

Assim dispõe o artigo 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37

[...]

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...]

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)

 

A propósito, nota-se que a anterior redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, dada pela Lei n. 13.165/15, já trazia a diminuição para 0,5m² do espaço para divulgação de propaganda em bens particulares, que, pela norma anterior (Lei nº 12.034/2009), era de 4m².

Na espécie, as fotos trazidas na inicial (ID 41094483, fls. 2 e 3 do PDF) demonstram que os recorrentes veicularam propaganda eleitoral, na forma de faixas fixadas, ao que parece, em um caminhão de som que participava de uma carreata, bem como utilizaram algumas delas nas ruas, com dimensões superiores às permitidas para a hipótese.

Contudo, a Coligação representante, ora recorrida, não informou a metragem das faixas, limitando-se a alegar que possuem efeito visual de outdoor.

De outra banda, as referidas fotos revelam que as faixas têm metragem inferior a 4m², bem como não repousam sobre estrutura típica de outdoor, tampouco possuem caráter permanente, uma vez que foram utilizadas em carreata e nas ruas, restando evidenciada a natureza transitória da propaganda, não ostentando impacto visual semelhante ao de um outdoor.

Além disso, em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa, em virtude da ausência de previsão normativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, nestes casos, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum. Dessa forma, ainda que irregular a propaganda, deve ser afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sanção.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte, trazida no parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. AUSENTE EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. IRREGULARIDADE NO CONTEÚDO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.488/17. INAPLICABILIDADE DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente representação proposta em desfavor de candidato ao cargo de vereador, sob fundamento de que a faixa e o banner justapostos nas grades da residência do recorrido, embora não excedidos os 4m², por sua forma, dimensões e local de afixação, possuem claro efeito visual de outdoor. O juízo de origem confirmou a decisão

liminar que determinara a remoção dos artefatos, restando prejudicada, contudo, a questão pelo transcurso da eleição municipal. Ao julgar parcialmente procedente a ação, o magistrado, embora reconhecendo a irregularidade da propaganda, entendeu não configurada violação ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, por considerar não identificado o efeito visual de outdoor, deixando, assim, de aplicar multa ao representado.

2. Superada a discussão acerca da finalidade ou do uso do imóvel pelo candidato na campanha, pois noticiado à Justiça Eleitoral o funcionamento do comitê central de campanha naquele endereço, o que resta devidamente comprovado pelo registro no Sistema de Candidaturas – CANDex, atendendo, assim, ao disposto no art. 14, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Inaplicabilidade da legislação referente à propaganda eleitoral em geral em relação aos comitês centrais de campanha.

3. Entretanto, vislumbrada irregularidade no conteúdo da publicidade que, além de conter a informação de designação do comitê, nome e número do candidato, extrapola o autorizado pela legislação ao reproduzir fotografias e plataforma de campanha, evidenciando a intenção de promover a sua candidatura e as dos candidatos da chapa majoritária, e não apenas a de identificar o local.

4. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de se adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não seja o único critério adotado. Na hipótese, as faixas, somadas, possuem dimensão inferior ao referencial, não se verificando forte impacto capaz de gerar o efeito visual a justificar o sancionamento na forma pretendida.

5. Ainda que irregular o artefato, em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.488/17 no texto do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a irregularidade da propaganda afixada em bens particulares não mais remete à penalidade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual se ocupa unicamente dos casos de propaganda irregular realizada em bens públicos.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060012077, ACÓRDÃO de 15.06.2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE. ) (Grifo nosso)

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA. BEM PARTICULAR. MULTA.BANNER. NÃO CARACTERIZADO EFEITO VISUAL DE OUTDOOR.AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSENTE BASE LEGAL. ART. 37,§ 2º, DA LEI Nº 9.504/97. NORMA IMPERFECTAE. PARCIALPROVIMENTO.

1. Procedência de representação por propaganda eleitoral vedada em bens particulares. Fixação de placas em tamanho superior a 0,5m²,caracterizando efeito visual de outdoor. Aplicação de multa por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Ausente definição legal acerca do que venha a ser considerado outdoor, esta Corte firmou compreensão de que é o artefato publicitário, com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

3. Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

4. Na hipótese, apesar de ultrapassado o limite de 0,5m², os engenhos publicitários não estão inseridos no conceito de outdoor, quando haveria a incidência de multa. Em decorrência da redação conferida pela Lei n. 13.488/17 ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa em virtude da ausência de previsão normativa. A alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tais hipóteses, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado dispositivo, tornando-a aplicável tão somente às veiculações ocorridas em bens públicos ou de uso comum. 5. Ainda que irregular a propaganda, afastada a multa imposta, por ausência de base legal a impor tal sancionamento.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS. RE 060035219, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 29.10.2020.) (Grifo nosso)

 

Dessarte, não caracterizada a violação ao disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, deve ser reformada a sentença, com o afastamento da multa aplicada.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de afastar a condenação de multa de R$ 10.000,00 imposta na sentença.