REl - 0600174-75.2020.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal, circunstância que na classe processual sob exame, prestação de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e  celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.

Passo ao mérito.

PARTIDO SOCIAL LIBERAL recorre da sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, relativas às eleições 2020, em razão da não apresentação dos extratos das contas bancárias da grei.

A sentença hostilizada determinou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão.

Inicialmente, verifico que a agremiação declarou a existência de duas contas: (1) n. 041 660-60702770-1, destinada à movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de campanha – FEFC, e (2) n. 041 660-60690370-2, esta destinada à movimentação de outros recursos, relativamente à qual não foram disponibilizados os correspondentes extratos bancários.

Destaco que a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a apresentação integral dos extratos de todas as contas de campanha, independente da ocorrência de movimentação:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; (…)

 

Ainda, indico que o sistema SPCE-WEB possibilitou a identificação, pela Justiça Eleitoral, de uma terceira conta bancária, não declarada pelo partido, a (3) n. 041 660-60700240-7, destinada à movimentação referente aos depósitos de sobras de campanhas dos candidatos. Assim como a congênere (1), a conta n. 041 660-60702770-1, também com extratos disponíveis, não sofreu movimentação financeira no período eleitoral.

A pendência ocorrida perante o juízo de origem, portanto, relaciona-se unicamente com a conta (2) n. 041 660-60690370-2, sem extratos eletrônicos disponíveis.

Contudo, como relatado, o prestador juntou ao recurso o extrato bancário da integralidade do período exigido. Da leitura do documento, é possível verificar, também, ausência de movimentação, de modo que há segurança em concluir que as três contas vinculadas ao Partido Social Liberal de Giruá apresentam ausência de movimentação financeira no período das eleições de 2020, de modo que a ressalva remanescente é apenas a omissão na entrega tempestiva dos extratos bancários.

Desse modo, deve ser afastada a sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, aplicada nos termos do § 5º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não houve descumprimento das normas referentes à arrecadação e à aplicação dos recursos de campanha eleitoral.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e afastar a sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário.