REl - 0600291-75.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido ao pagamento de 6 despesas de campanha, mediante emissão de 4 cheques, totalizando R$ 1.572,00, para os quais não foi identificada a contraparte nos extratos bancários, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/9, conforme consta do parecer conclusivo:

 

 

A decisão de primeiro grau, embora tendo apontado a falha do procedimento por inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, deixou de determinar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, entendendo ausente previsão legal nesse sentido.

Em suas razões recursais, a candidata alega que, com a imagem dos cheques constantes nas contas, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas de campanha.

Da análise dos autos e dos extratos bancários disponibilizados pelo TSE no Divulga Cand Contas, é possível verificar que o cheque no valor de R$ 250,00 (n. 850002), foi emitido de forma nominal e cruzada (ID 28283683, p. 3), em favor de Claiton Regis Portella Mello & Cia Ltda. CNPJ n. 93.192.094/0001-29, para aquisição de propaganda eleitoral impressa, e foi efetivamente compensado na conta do fornecedor em 29.10.2020, sanando-se a falha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87254/210001022671/extratos).

Em relação ao cheque n. 850005, no valor de R$ 822,00, que teria sido emitido de forma nominal e sem cruzamento para a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. (ID 28283633, p. 18), tem-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre a candidata e a empresa prevê o regime de parceria contábil e pagamento de R$ 822,00 pelo serviço, devendo a empresa repassar R$ 525,00 para o contador Dilson D'Avila Alberto, responsável pela contabilidade da campanha (ID 28283633, pp. 1, 6 a 16).

 

Da análise dos extratos, observa-se que o cheque de R$ 822,00 foi debitado da conta da candidata em 27.10.2020 e não aparecem como credores a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. e/ou o contador Dilson D'Avila Alberto, sendo impossível determinar o beneficiário do recurso.

A candidata juntou aos autos um boleto e um comprovante de pagamento, no valor de R$ 822,00, dirigidos também à empresa Essent Jus, evidenciando que, além do débito do cheque de R$ 822,00, a empresa recebeu, via boleto, valor idêntico (ID 28283583, p. 15).

A magistrada a quo apontou que parte do pagamento, no valor de R$ 525,00, não restou esclarecida, em face da falta de atendimento ao disposto no art. 38 da Resolução do TSE n. 23.607/19. De fato, o pagamento do contador associado não foi realizado diretamente pela candidata e não restou devidamente elucidado nos autos.

Os pagamentos ao contador e à empresa deveriam ter sido realizados separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, e ambos os fornecedores deveriam estar escriturados nas contas.

Assim, além de o pagamento terceirizado não estar previsto nas normas eleitorais, a movimentação financeira não foi devidamente esclarecida, pois, apesar de terem sido apresentados o contrato e a nota fiscal, não há recibo de quitação de honorários expedido pelo contador Dilson D'Avila Alberto, não podendo ser relevada a irregularidade.

Ademais, diferentemente de outros processos envolvendo a mesma empresa e a mesma matéria julgados por esta Corte quanto à campanha das eleições de 2020, não foi trazido aos autos o documento de quitação da despesa de R$ 525,00 por parte do contador que teria prestado o serviço e não figura nos autos como fornecedor de campanha, Dilson D'Avila Alberto.

Desse modo, o procedimento adotado pela candidata foi irregular, permanecendo a falha em relação ao pagamento de R$ 525,00.

De igual modo, não foram sanadas as impropriedades relativas ao registro de despesas de contabilidade nos valores de R$ 246,60 e R$ 50,40, no total de R$ 297,00, que teriam sido contratadas pela candidata.

Observa-se que as notas fiscais emitidas pela empresa Essent Jus estão em nome do candidato a vereador Volmar Pereira dos Santos (ID 28283583), embora a prestadora alegue ter custeado o serviço.

A recorrente sequer esclareceu qual a relação desses gastos, contratados por outro candidato, com as despesas da presente prestação de contas, permanecendo a irregularidade.

Com referência aos cheques n. 850003 e 850004, no total de R$ 250,00 cada, descontados em 9 e 17 de novembro de 2020, não se verifica, nos extratos bancários, qual a contraparte que recebeu os pagamentos, sequer constando menção à compensação em conta-corrente.

A recorrente juntou aos autos cópia dos cheques para demonstrar que ambos foram emitidos nominalmente a Marcos Cavalheiro, para pagamento de atividade de militância. O cheque n. 850004 foi preenchido de forma nominal e cruzada, como se verifica no ID 28283783, p. 5, e o de número 850003, apenas nominalmente e sem cruzamento, como pode ser constatado no ID 28283733, p. 6.

Para justificar as duas despesas de R$ 250,00 com o mesmo prestador de serviço e para o mesmo serviço de militância, a recorrente juntou aos autos dois contratos idênticos e com mesma data, 1º.11.2020, firmados com Marcos Cavalheiro, no valor de R$ 250,00 cada (ID 28283733 e 28283783).

Considerando que, da análise do extrato bancário, se verifica que ambos os cheques foram descontados e não compensados, não constando a contraparte, os documentos apresentados não afastam a irregularidade.

Vale lembrar que recibos e contratos são redigidos unilateralmente, permanecendo a falha, a qual impediu que a Justiça Eleitoral efetuasse o rastreamento do valor, confirmando se o fornecedor de campanha é a mesma pessoa que recebeu o valor pago com cheques.

Além disso, tratando-se de exigência legal comum a todos os concorrentes ao pleito, não poderia o candidato contratar produtos e serviços e realizar pagamentos fora das modalidades estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária.

Ressalto que sequer se sustenta a declaração da instituição financeira do ID 28285083, no sentido de que o pagamento de cheques por caixa evita aglomerações, pois os cheques cruzados e nominais podem ser compensados por depósito em envelope ou utilização de aplicativos e site de internet. Ademais, conforme consignado em sentença, a Resolução TSE n. 23.607/19 prevê, no seu art. 38, outras modalidades de pagamento além do cheque nominal e cruzado.

Desse modo, a sentença constatou falhas de R$ 1.572,00, mas o recurso comporta provimento parcial em razão da conclusão de que foi sanada a irregularidade relativa ao cheque no valor de R$ 250,00 (n. 850002), em favor de Claiton Regis Portella Mello & Cia Ltda., devendo ser afastado o apontamento.

As irregularidades não sanadas, nos valores de R$ 525,00, R$ 246,60, R$ 50,40, R$ 250,00, e R$ 250,00, somam a quantia de R$ 1.322,00, que representa 79,3% do total da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 1.667,00.

Considerando o percentual de impacto das irregularidades sobre as contas e o valor absoluto envolvido, a manutenção da sentença de desaprovação é medida impositiva, não se mostrando razoável ou proporcional a aprovação com ressalvas, observando-se não ter havido determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, tão somente para considerar sanada a falha relativa ao cheque n. 850002, no valor de R$ 250,00, mantendo a desaprovação das contas, nos termos da fundamentação.