REl - 0600500-87.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido à omissão do registro de despesa com material de publicidade de campanha no valor de R$ 300,01, à ausência de comprovação de gastos de R$ 2.000,00, pagos com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e à falta de recolhimento ao erário de R$ 20,00, referentes a valores do FEFC não utilizados, tendo sido apontada, ainda, a não apresentação dos extratos bancários da conta de campanha.

Inicialmente, observo que o candidato acostou ao presente recurso os extratos bancários da sua movimentação financeira a fim de suprir a falha. Entretanto, o fato não foi o fundamento da desaprovação das contas, pois, mesmo diante dessa omissão, o juízo a quo entendeu que foi possível a análise financeira por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, a falha não poderia ser suprida com a juntada integral dos extratos somente nesta instância, pois o exame da documentação bancária, com as entradas e saídas financeiras, é procedimento que demanda exame técnico e reabertura da instrução, circunstância inviável quando já prolatada a sentença.

Portanto, a questão caracteriza, no mínimo, ressalva nas contas, pois viola os princípios da transparência e da confiabilidade que devem nortear a análise e julgamento das contas.

Em relação à omissão de registro de despesa com material de publicidade de campanha, a parte recorrente sustenta a ausência de dolo e alega que, por ingenuidade, deixou de registrar a despesa de R$ 300,01, realizada junto à empresa Universal Indústria de Plásticos Ltda., e de declarar a origem dos recursos utilizados para seu pagamento.

Além disso, afirma que o pagamento teria sido realizado por um eleitor, a fim de apoiar sua campanha.

A referida despesa foi localizada pelo exame técnico mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul/RS à Justiça Eleitoral.

A documentação constante nos autos durante a tramitação não esclareceu a origem dos recursos utilizados para o pagamento do respectivo fornecedor, cuja nota fiscal foi juntada pelo recorrente na fase recursal (ID 31028433), circunstância que poderia ter sido facilmente demonstrada por documentação identificando os dados, com o respectivo CPF, da pessoa de onde partiram os recursos utilizados para o respectivo custeio.

Verifica-se que a despesa foi inicialmente omitida e que, após identificada, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a origem dos valores utilizados para o pagamento, que se caracterizam como recursos de origem não identificada e se sujeitam a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Outrossim, não se discute dolo ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Relativamente ao pagamento de despesas de pessoal com recursos do FEFC, no valor de R$ 2.000,00, o exame técnico e a sentença apontaram que havia ausência de documentos comprobatórios dos gastos, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte).

Nesta instância, foram juntados ao recurso dois contratos de prestação de serviços de assistente de campanha, sendo um em nome de Christian Valter Bastos, CPF n. 052190650-41, no valor de R$ 500,00 (ID 28142383), e o outro em nome de Marcos Vinicius Souza Machado, CPF n. 000047130-52, no valor de R$ 1.500,00 (ID 28142433), bem como os respectivos cheques nominais e cruzados (ID 28142283).

Cumpre registrar a viabilidade do conhecimento desses novos documentos, por se tratar de peças simples, que não demandam reexame técnico.

Nesse passo, em consulta aos extratos bancários disponíveis em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88536/210000972655/extratos, é possível verificar que parte do recurso de R$ 2.000,00, no valor de R$ 500,00, foi efetivamente repassada de forma identificada no extrato da conta de campanha por meio da emissão do cheque n. 850012, compensado em 9.11.2020 por Christian Valter Bastos, CPF n. 052.190.650-41.

No entanto, não foi devidamente identificado o gasto de R$ 1.500,00 com a emissão do cheque n. 850011, compensado em 10.11.2020, pois o extrato juntado ao presente recurso não aponta o beneficiário (ID 28142333), e o extrato contido no DivulgaCandContas apenas indica que o pagamento foi dirigido para uma conta bancária aberta na Caixa Econômica Federal, agência n. 504, conta-corrente 130013951910.

O recorrente alega que o valor se refere ao pagamento realizado para Marcos Vinicius Souza Machado, CPF n. 000047130-52, e embora a informação não possa ser confirmada no extrato, pois não constam o nome e CPF da contraparte, foi juntada ao recurso a microfilmagem do cheque n. 850011 no ID 28142283.

Na microfilmagem, verifica-se que o cheque, no valor de R$ 1.500,00, está cruzado e nominal a Marcos Vinicius Souza Machado, que figura no contrato de prestação de serviços do ID 28142433.

Assim, ainda que à primeira vista a despesa de R$ 1.500,00 tenha sido paga com cheque nominal cruzado, como determina o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não se tem segurança sobre a informação da contraparte, porque os extratos bancários não informam por quem o cheque foi compensado.

Nesse ponto, o candidato não se desincumbiu de sanar de forma suficiente e estreme de dúvidas a irregularidade, pois poderia ter buscado junto ao estabelecimento bancário informações para tanto, não sendo possível reabrir prazo para instrução processual nesta instância.

De qualquer modo, conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, os dois contratos juntados aos autos para comprovar os gastos de R$ 2.000,00 com recursos do FEFC não estão de acordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O dispositivo exige o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Ao consultar os contratos (ID 28142383 e 28142433), verifica-se que os documentos se limitam a informar que: “é objeto do presente contrato a prestação de serviços de Assistente de divulgação da Campanha eleitoral 2020…” e que “esta pessoa ficará disponível 6 (seis) dias por semana e terá uma carga horária máxima de 7 (sete) horas diárias”.

No caso dos autos, sequer há justificativa para a divergência de valores de R$ 1.500,00 e de R$ 500,00 pagos aos prestadores de serviço. O trabalho e a carga horária são os mesmos, mas a quantia paga a cada um dos contratados é diferente. E, justamente quanto ao contrato de maior valor, no montante de R$ 1.500,00, é que não se tem confiabilidade sobre o beneficiário do cheque utilizado para pagamento, pois não está identificado no extrato eletrônico nem no extrato juntado ao recurso.

Cabe salientar que tal exigência normativa relativa ao detalhamento do contrato de prestação de serviços de campanha foi uma inovação trazida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução n. 23.607/19 para as eleições de 2020. Tal previsão não constava na Resolução TSE n. 23.553/17, que regulamentou as contas da campanha do pleito de 2018.

Por conta disso, nas prestações de contas da campanha de 2018, a falta de descrição detalhada sobre o serviço prestado ou o local de sua execução recebia tratamento de falha formal, não acarretando, por si só, a desaprovação das contas por falta de comprovação sobre a utilização dos valores, conforme se observa do seguinte julgado de minha relatoria, nos autos da PC n. 0602604-61, julgada em 11.3.2021, relativa à campanha para o cargo de deputado federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ANULADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REAPRECIAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.

1. Segunda oposição de aclaratórios contra acórdão alegadamente omisso e obscuro, que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.

2. Após decisão monocrática no TSE anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos para reapreciação da alegada falta de atendimento aos requisitos do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, em novo julgamento, os declaratórios inicialmente opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, considerando que restaram superadas as falhas apontadas pelo órgão técnico, ao entendimento de que a documentação juntada aos autos é suficiente para identificar os destinatários dos recursos e pertinentes as justificativas apresentadas pelo candidato.

3. Dessa forma, devidamente enfrentada a tese reiterada nestes segundos embargos declaratórios, segundo a qual os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço não atenderiam ao previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. A nova insurgência consubstancia-se na tese de que a prova não deveria ter sido aceita porque não houve detalhamento da localidade do trabalho no contrato de prestação de serviços. Entretanto, não há omissão alguma nas razões de decidir, por ser desnecessária a indicação expressa de quais dados estão ou não presentes em cada documento comprobatório de despesas ofertado, se o acórdão afirma que a prova, como um todo, é válida para justificar a movimentação de recursos.

5. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida, a fim de que a prova seja reexaminada para atender ao inconformismo da parte, não se coaduna com a hipótese de omissão que dá ensejo aos embargos de declaração, recurso que busca, a priori, a integração e o aclaramento da decisão sobre ponto omisso, o que não se verifica nestes autos.

6. Rejeição. (Grifei.)

 

Desse modo, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao sustentar que o documento não atende ao disposto na legislação eleitoral, pois a norma é clara ao estabelecer que deve haver detalhamento, além das horas trabalhadas e da identificação do prestador de serviço, sobre o local de trabalho e as atividades executas, além da justificativa sobre o preço estipulado.

Na hipótese, os contratos se resumem a informar a importância paga, a qual é diferente para o mesmo serviço e mesmas horas trabalhadas.

Ademais, observei que, com o advento do novo texto normativo, a falta de descrição detalhada sobre a despesa com pessoal de campanha não tem mais recebido tratamento de falha meramente formal, em virtude da exigência legal, consistindo uma falha de natureza grave, especialmente quando relativa a recursos públicos do FEFC, ensejando a desaprovação das contas.

Nesse sentido, o seguinte julgado do TRE da Paraíba:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO VEREADOR. DETALHAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. ART. 35, § 12, DA R. TSE Nº 23607/19. DESCUMPRIMENTO. VALOR PEQUENO EM TERMOS ABSOLUTOS. PERCENTUAL ELEVADO EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ARRECADADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM DESARMONIA COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. 1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente incidem quando constatada a exiguidade, em termos nominais e absolutos, das quantias alusivas às irregularidades, e, em termos percentuais, dos valores cotejados com o montante arrecadado e o gasto nas campanhas. Precedente do TSE. 2. Verificado no caso concreto que o percentual da irregularidade, omissão de detalhamento de despesa com pessoal, é expressivo, suficiente para macular a higidez das contas, comprometendo a sua regularidade, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Diante da expressividade percentual da irregularidade, são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso desprovido , em desarmonia com a manifestação ministerial. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

(TRE-PB – REl n. 060051584 Baraúna - PB, Relator: ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, Data de Julgamento: 17.6.2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 115, Data: 30.6.2021, p. 64.) (Grifei.)

 

Portanto, não é possível aceitar os referidos contratos como documentos comprobatórios das despesas, devendo-se manter a determinação de devolução ao erário dos recursos do FEFC no total de R$ 2.000,00, consoante bem concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, litteris:

Com relação à ausência de comprovação dos gastos efetuados com recursos do FEFC, nota-se que, apesar de terem sido juntadas, com o recurso, as microfilmagens dos cheques nominais cruzados em nome dos fornecedores Marcos Vinicius Souza Machado e Christian Valter Bastos, respectivamente no valor de R$ 1.500,00 e R$ 500,00, tem-se que a unidade técnica também referiu, além da falta do meio de pagamento, a ausência de documentos comprobatórios do aludido gasto. Ocorre que, mesmo tendo sido juntados contratos de prestação de serviços atinentes aos dois fornecedores mencionados, estes não são suficientes a comprovar o gasto com pessoal na forma exigida pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Isso por que o aludido dispositivo dispõe que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Observando-se os contratos juntados (IDs 28142383 e 28142433), verifica-se que o objeto do contrato, que consta como “assistente de divulgação da Campanha Eleitoral 2020”, está descrito de maneira genérica, não havendo especificação das atividades executadas, de maneira a detalhar que espécies de providências materiais estariam abrangidas no cargo de assistente de divulgação. Tampouco há menção aos locais de trabalho e a justificativa para o preço acordado. Dessa maneira, nem os referidos documentos nem os recibos juntados se prestam à efetiva comprovação da realidade do gasto com recursos do FEFC.

Assim, mesmo que fosse aceita a juntada extemporânea dos documentos, tem-se que também não supre as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Também encontra-se correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 2.000,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

A última irregularidade cuida-se de recurso não utilizado do FEFC no valor de R$ 20,00, pois o recorrente aponta que realizou o pagamento de GRU nesta quantia ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ID 28141733), enquanto o art. 50, § 5º determina que a importância seja recolhida ao Tesouro Nacional:

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

(...)

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

 

Embora o candidato tenha afirmado que recolheu ao órgão errado por equívoco, solicitando que este Tribunal expeça ofício para que o valor seja repassado ao erário, não cabe à Justiça Eleitoral a correção do erro, devendo o candidato, por meios próprios, efetuar o correto recolhimento da importância não utilizada do FEFC para o erário, podendo envidar esforços para recuperar a quantia destinada ao TRF2 mediante contato com a referida Corte.

Ora, a comprovação do recolhimento deve ser completa, o valor e o direcionamento da GRU devem estar de acordo com a norma, e não cabe a este órgão jurisdicional retificar equívocos realizados pelas partes, como bem manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Por fim, no que se refere ao valor de R$ 20,00 proveniente do FEFC que não foi utilizado na campanha, verifica-se que deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional na forma do § 5º do art. 50 da multicitada Resolução, sendo que o prestador o encaminhou ao TRF da 2ª Região. Ora, a obrigação, para ser adimplida, deve ser paga ao credor, não podendo o pagamento feito por erro a terceiro eximir o devedor. Ademais, não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir na alegada relação de pagamento sem causa gerada por erro do prestador, já que esta se deu entre este e o TRF, cabendo, pois, ao depositante fazer a solicitação de reembolso do indevido. Portanto, deve o prestador proceder ao pagamento na forma correta, e, sendo o caso, solicitar, por conta própria, o estorno do valor pago erroneamente ao TRF. Considerando que não cumpriu o seu dever na forma exigida, deve ser mantido o apontamento, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Diante desse quadro, permanece a irregularidade no valor de R$ 20,00.

Por fim, sequer é razoável e proporcional a pretensão de aprovação das contas com ou sem ressalvas, pois o valor das irregularidades (R$ 300,01 + R$ 2.000,00 + 20,00) importa em R$ 2.320,01 e representa 58,59% das receitas recebidas, no montante de R$ 3.959,54.

As irregularidades ultrapassam o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação com ressalvas.

 Com essas considerações, concluo pelo desprovimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 2.320,01 ao Tesouro Nacional.