REl - 0601162-21.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido ao excesso de autofinanciamento de campanha de R$ 1.179,61, uma vez que o candidato aplicou recursos próprios no valor de R$ 3.050,00, enquanto o limite, no Município de Taquara, era de R$ 1.870,39, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, assim dispõe, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

Com efeito, o candidato aplicou recursos financeiros próprios na campanha no valor de R$ 1.800,0 (um mil e oitocentos reais) e realizou a cessão do veículo próprio estimada em R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Portanto, considerados os recursos financeiros e os estimáveis, o montante alcança R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais).

Em sua defesa, o recorrente alega que os recursos estimáveis não deveriam ser considerados para fins de aferição do limite de gastos, pois excepcionados pelo § 3º do art. 27 precitado.

Ocorre que a exceção prevista no § 3º não alcança as cessões de veículo de uso pessoal, pois se refere à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade de terceiros ou à prestação de serviços próprios também de terceiros, conforme expresso na sentença:

Ressalta-se que a resolução não exclui as doações estimáveis em dinheiro deste limite tratando-se de recursos próprios do candidato; a exceção a que se refere o § 3º do art. 27 é quanto às doações de pessoas físicas. Vejo que a falha identificada compromete a consistência e a confiabilidade das contas apresentadas e que a desaprovação é a medida que se impõe.

O mesmo entendimento foi externado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, que ressaltou  a necessidade de contabilização das doações estimáveis em dinheiro para o cálculo do limite de autofinanciamento realizado pelo candidato, nos termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

Não obstante seja o uso de recursos próprios do candidato incluído no § 1º do art. 27, e assim fique referido em mesmo dispositivo que trata das doações de pessoas físicas, não prospera a tese recursal, uma vez que apenas as pessoas físicas são abrangidas pela exceção prevista no § 3º, conforme está expresso no referido dispositivo.

Não sem motivo, os recursos próprios, também estimáveis em dinheiro, integram o limite de autofinanciamento disposto na norma eleitoral.

Objetiva a regra alcançar uma igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, é uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais dos candidatos que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

Assim, impõe-se a confirmação da sentença, consubstanciada no valor de R$ 1.179,61 em excesso de recursos próprios do candidato.

A irregularidade representa 31,38% das receitas declaradas (R$ 3.758,50), em percentual e valor absoluto expressivos e acima de R$ 1.064,10, quantia considerada módica pelo art. 21, § 1o, da Resolução TSE n. 23.607/19, razão pela qual é inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

A penalidade de multa fixada na sentença na proporção de 30% da quantia em excesso, equivalente ao valor de R$ 354,00, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar se afigura razoável, adequado e proporcional à falha verificada.

Desse modo, as razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão no sentido de que o candidato excedeu o limite de recursos próprios que poderia ter doado para a sua campanha.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a sanção de multa de R$ 354,00, a ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.