REl - 0600350-09.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido ao recebimento de recurso estimável em dinheiro de R$ 720,00, sem prova de que o bem constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, e devido à omissão de despesas de R$ 90,00 com adesivos, e honorários advocatícios, para os quais o juízo a quo considerou ter sido omitido o gasto de R$ 107,00, estipulado a partir da média dos valores de honorários em Hulha Negra.

A primeira irregularidade apontada na sentença refere-se ao recebimento de doação de adesivos, no valor de R$ 720,00, realizada por Jesus Adriani de Freitas Pinheiro, CPF 598560840-91, sem prova de que o material constituía produto do serviço ou atividade econômica do doador.

O recorrente manifestou-se afirmando que a falha não se trata de recursos de origem não identificada, visto que consta no termo de doação estimável em dinheiro do ID 28043783 o nome do doador.

Todavia, ainda que os dados do doador tenham sido informados, a origem da doação não foi totalmente esclarecida por não ter sido demonstrado que o concedente exerce atividade econômica relacionada à confecção de adesivos.

O art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro devem constituir produto de serviço ou atividade econômica do doador ou, no caso de bens, integrarem seu patrimônio:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

No caso dos autos, o relatório preliminar apontou a doação estimável em dinheiro de publicidade por materiais impressos sem a contrapartida de constituir produto de serviço ou atividade econômica da pessoa física que constou como doadora do material ao candidato.

O candidato apresentou em sua defesa o termo de doação estimável em dinheiro (ID 28043783) e a informação de que a doação era de material de propaganda, apontando não ter recebido valores em espécie, mas tão somente a publicidade impressa.

Entretanto, não foi esclarecido o cerne da falha, que era a demonstração de que os adesivos são o resultado da atividade econômica do doador Jesus Adriani de Freitas Pinheiro.

A segunda irregularidade relaciona-se à omissão de gastos relativos à emissão de uma nota fiscal de compra de 50 adesivos, no valor de R$ 90,00 (ID 28043383), e à falta de escrituração de despesa com honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença em R$ 107,00 com base na média de mercado.

Tais despesas não constaram nas contas e caracterizam infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

Quanto à irregularidade relativa à omissão de nota fiscal de compra de adesivos, não se manifestou o recorrente, mantendo-se a falha na íntegra, tendo em vista que a despesa não foi registrada na prestação de contas, não havendo como se verificar a origem do recurso que foi utilizado para o seu adimplemento.

Com referência à omissão de gastos com serviços advocatícios, fixados em R$ 107,00 na sentença recorrida, o candidato argumenta que o pagamento não constou em sua prestação de contas porque a despesa foi custeada pelos candidatos da chapa majoritária.

Entretanto, não foi comprovada a alegação de que o pagamento das despesas com advogado foi doado por outros candidatos  e, ainda que o fosse, não afastaria  o dever de escrituração da receita e da despesa na presente prestação de contas.

O juízo a quo demonstrou, por meio de um histórico das normas eleitorais referentes aos serviços advocatícios nas contas de campanha, que culminaram com a edição da Resolução TSE n. 23.607/19, a obrigatoriedade de o candidato ser representado nos autos por advogado, havendo a necessidade de escriturar o pagamento desse serviço.

Além disso, a tese articulada na irresignação não foi amparada em qualquer documento probatório acerca da assunção da dívida pelos candidatos da campanha majoritária. O parecer conclusivo bem aponta a ausência de provas da alegação, litteris:

[...]

O eleito declara que as despesas foram supridas e assumidas pelo Diretório Municipal.

Ocorre que os valores não são conhecidos, bem como, conforme definido no art. 33, § 3º  da Resolução TSE n. 23.607/19, além das despesas terem sido omitidas da prestação de contas, a existência de dívida de campanha sem a assunção regular pelo partido político, inclusive no que se refere à apresentação de autorização do órgão nacional, acordo expressamente formalizado (origem e valor da obrigação, dados e anuência dos credores), cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo, e indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido, s.m.j., é uma inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, já que revela a ausência de pagamento de despesas de campanha eleitoral, sobre as quais resta comprometido o controle da Justiça Eleitoral.

[…]

(Grifei.)

Portanto, a origem do recurso na doação efetuada por outros candidatos consiste em mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a falha.

Anoto que a sentença arbitrou corretamente a quantia de R$ 107,00 para o pagamento dos honorários advocatícios omitidos pelo candidato, com base na média dos valores cobrados por outros advogados em Hulha Negra.

Como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, considerando que a despesa não foi declarada na prestação de contas, o valor deve ser estabelecido em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo mercado (art. 53, inc. I, 2, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Destarte, as irregularidades presentes nas contas, relativas à falta de escrituração de bem estimável e de despesas com adesivos e serviços advocatícios, impossibilitam a Justiça Eleitoral de verificar a origem dos valores utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Assim, impõe-se a confirmação das irregularidades, consubstanciadas no valor total de R$ 917,00 (R$ 720,00, R$ 90,00 e R$ 107,00), as quais representam 127,36% do total de receitas declaradas (R$ 720,00).

Apesar do percentual acima dos 10% diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Desse modo, as contas podem ser aprovadas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, tendo em vista que as irregularidades perfazem quantia inexpressiva, entendo que o recurso comporta provimento parcial, atendendo-se ao pedido subsidiário de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, ressaltando que permanece o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, dos recursos de origem não identificada verificados nas contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para  aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 917,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.