REl - 0600330-81.2020.6.21.0024 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidata a prefeito, relativa às eleições do ano de 2020.

As contas da recorrente foram aprovadas com ressalvas com base no parecer conclusivo do exame técnico das contas (ID 27853883), o qual concluiu pela não comprovação do gasto de R$ 800,00 (oitocentos reais), oriundos do FEFC e destinados à quota de gênero, utilizados para o pagamento de serviços advocatícios a candidatos ao cargo de vereador, em desacordo com o disposto no art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Res. TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

(...)

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.

De fato, restou incontroverso que a candidata doou a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o pagamento de serviços advocatícios a 8 (oito) candidatos ao cargo de vereador.

A controvérsia reside na origem dos recursos provenientes dessa doação, se originários da conta “Outros Recursos” ou do FEFC.

De forma sintética, a recorrente alegou que a doação estimável de R$ 800,00 (oitocentos reais) foi proveniente da conta “Outros Recursos”.

Assiste razão à recorrente.

Em cumprimento de diligência, o órgão técnico deste Tribunal juntou informação (ID 40873233), nos seguintes termos:

(…)

“a) A destinação e o destinatário da quantia de R$ 3.600,00, transferida da conta 060463400-3, agência 1050, do BANRISUL (conta FEFC)”;

Resposta: Destinação: R$ 3.600,0 corresponde a 50% da despesa contratada para serviço de advocacia, cujo total é de R$ 7.200,00. O valor de R$ 3.600,00 compreende o pagamento de uma parte da despesa com a chapa majoritária, cujo total é de R$ 6.000,00. Destinatário: realizada uma transferência eletrônica, no dia 03/11/2020, tendo por contraparte (beneficiário) a contratada Katiuscia Pazetto Carpes Klein, e a conta bancária de destino nº 3585156703, ag. 230, Banrisul

“b) A destinação e o destinatário da quantia de R$ 3.600,00, paga por meio de cheque, da conta 060463110-1, agência 1050, do BANRISUL (conta OUTROS RECURSOS)”.

Resposta: Destinação: R$ 3.600,0 corresponde a 50% da despesa contratada para serviço de advocacia, cujo total é R$ 7.200,00. O valor de R$ 3.600,00 compreendendo uma parcela complementar, de R$ 2.400,00, que corresponde a despesa com a chapa majoritária (R$ 3.600,00 de FEFC + R$ 2.400,00 de OR = R$ 6.000,00); e pagamento desse serviço aos 12 candidatos a vereador (8 candidatos do gênero masculino e 4 candidatas mulheres), totalizando R$ 1.200,00. Destinatário: pagamento através do cheque nº 7, compensado no dia 26/10/2020, tendo como contraparte (beneficiário) a contratada Katiuscia Pazetto Carpes Klein, e a conta bancária de destino nº 3585156703, ag. 230, Banrisul.

A candidata fez doação estimável em dinheiro, de R$ 100,00, para cada candidato à vereança, usando a conta de “Outros Recursos”, conforme consulta ao site https://divulgacandcontas.tse.jus.br.

Ao se buscar as “RECEITAS” recebidas pelos candidatos a vereador no divulgacandcontas, lá registrada a doação estimável em dinheiro da candidata a prefeita Adriane Bortolaso Scramm, no valor de R$ 100,00, para serviços advocatícios, tendo por fonte “Outros Recursos”.

(…)

Assim, restou demonstrado que, de fato, as doações estimadas de R$ 100,00 (cem reais) para 8 (oito) candidatos do sexo masculino (totalizando R$ 800,00) foram provenientes da conta Outros Recursos, sendo que os recursos do FEFC foram utilizados, exclusivamente, para o pagamento de serviços advocatícios da própria candidata.

Outra não foi a conclusão exarada pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, após retificação em seu parecer:

(…)

As informações apresentadas pela Unidade Técnica (ID 40873233) complementam o parecer conclusivo produzido na origem, identificando a conta a partir da qual a candidata efetuou o pagamento de despesas advocatícias lançadas como doações estimadas em benefício de candidatos do sexo masculino.

De acordo com essas informações (ID 40873233), as doações estimadas (no valor individual de R$ 100,00, totalizando R$ 800,00) para candidatos a vereador do sexo masculino foram realizadas a partir da conta “Outros Recursos”.

De salientar que, no Demonstrativo de Despesas com Advogados (ID 27845683), constou o gasto de R$ 7.200,00, dos quais, R$ 6.000,00 destinado aos serviços à candidatura majoritária e R$ 1.200,00 às candidaturas proporcionais. Sendo que, conforme os extratos bancários, 50% do pagamento dos horários advocatícios foi feito com recursos da conta FEFC e 50% com recursos da conta “Outros Recursos”.

Assim, conclui-se que não houve transferência de recursos da conta FEFC da prestadora para candidatos do gênero masculino, mas sim para pagar as despesas advocatícias próprias de sua candidatura.

Nesse sentido, não havia qualquer óbice para que a candidata transferisse recursos recebidos de fonte privada a candidaturas masculinas, o que, inclusive, é comum sendo ela a candidata à eleição majoritária. Portanto, resta afastada a irregularidade em questão.

(...)

Nesse sentido, demonstrada a ausência de irregularidade, as contas da candidata devem ser aprovadas.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas de Adriane Bortolaso Schramm, relativas ao pleito de 2020.