PC - 0600260-10.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

É sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

No caso dos autos, apenas um ponto das alegações do embargante merece acolhimento.

De fato, não constou no corpo do acórdão a indicação do dispositivo legal que autoriza a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário.

Tendo em vista que as contas prestadas são referentes ao exercício de 2017, transcrevo o disposto no § 2º do art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15, in verbis:

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48 desta resolução.

(...)

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao Erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

Embora o dispositivo normatize a regularização das contas no caso de omissão na prestação, por lógica, é cabível na hipótese da prestação de contas regular.

Frisa-se que, na regulamentação atinente a prestação de contas de campanha, há previsão expressa quanto ao dever de recolhimento ao erário de valores empregados irregularmente, provenientes do Fundo Partidário, mesmo na hipótese de aprovação das contas com ressalvas.

Nesse sentido, o § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/2017, posteriormente revogado pelo § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o qual trouxe a mesma redação:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

 

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Considerando a infinidade de fatos possíveis, há uma impossibilidade da norma prevê-los em sua totalidade, restando essas lacunas.

Nesses casos, cabe ao julgador o dever de interpretar a norma de forma sistêmica/lógica, a fim de identificar a vontade do legislador nela imposta.

Dessa forma, aplicável a hipótese normativa ao caso concreto.

No tocante as demais alegações, o acórdão combatido foi claro e consignou fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão, enfrentando o contexto normativo e a jurisprudência aplicável à espécie. Veja-se:

(...)

Preliminar de nulidade da reabertura da instrução em face da preclusão da fase probatória

A agremiação prestadora suscita a nulidade dos procedimentos realizados após a apresentação das alegações finais, posto implicarem em renovação da instrução processual em decorrência da concessão de diligência requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Verifica-se nos autos que a Procuradoria Regional Eleitoral não fora intimada a se manifestar após o exame inicial realizado pela unidade técnica responsável pela análise das contas.

Assim, afasto a alegação de nulidade suscitada quanto às irregularidades encontradas após o pedido de diligência requerido pelo parquet, tendo em vista que inexistiu a preclusão da fase probatória por inobservância do comando disposto no art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e da existência expressa da possibilidade de requerimento de diligências por parte do Ministério Público disposta no § 8º do art. 36 da mesma Resolução, já vigente à época e aplicável no tocante às normas processuais.

Mérito

Cuida-se de prestação de contas anual do Diretório Estadual do PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), referentes ao exercício financeiro de 2017, devendo ser aplicada, quanto ao mérito, a Resolução TSE n. 23.464/15, vigente à época dos fatos.

A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal – SAI, em seu parecer técnico conclusivo, consignou que a receita financeira total arrecadada foi de R$ 1.588.365,37, oriunda de verbas do Fundo Partidário, repassadas pelo Diretório Nacional do PP (R$ 1.178.000,00), e de recursos de outra natureza, compostos de doações de pessoas físicas (R$ 410.365,37). Os gastos totais foram de R$ 2.109.334,68, suportados da seguinte maneira: a) R$ 1.729.094,81 com verbas do Fundo Partidário recebidas no exercício, acrescidas do saldo remanescente do exercício anterior e de resgates de aplicações financeiras; e b) R$ 380.239,87 com recursos de outra natureza arrecadados no exercício.

Concluída a análise da contabilidade, após a solicitação de diligências pela Procuradoria Regional Eleitoral, a unidade técnica destacou a movimentação de recursos em desacordo com as disposições da Resolução TSE n. 23.464/15, que passo a analisar individualmente:

1 – Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Partidário

a) Ausência de comprovação do pagamento de R$ 64.866,59 a título de ressarcimento:

Restou demonstrado nos autos que houve o pagamento a terceiros diversos dos fornecedores de serviços, a título de ressarcimento.

A agremiação, em sua defesa, explicou que seus colaboradores eram autorizados a contrair a despesa em favor do partido – quitavam-na com recursos próprios – e, posteriormente, ao apresentar o documento fiscal extraído em favor da grei partidária (nome/CNPJ/endereço), eram devidamente ressarcidos por meio de cheque/transferência da conta Fundo Partidário.

Sustentou que se trata de despesas referentes a gastos de pequeno vulto, e que o pagamento mediante cheque/transferência bancária em prol do beneficiário, ainda que não seja o prestador/fornecedor dos serviços, constitui operação financeira de melhor segurança e transparência do que o pagamento em espécie.

Sem razão o prestador.

Nos termos do art. 18, caput, c/c o § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15, cada despesa da agremiação, quitada com recursos de Fundo Partidário, deve ser comprovada com: i) a apresentação de documento fiscal; e ii) demonstrativo de pagamentos aos fornecedores, com a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário.

Embora o prestador alegue tratar-se de gastos de pequeno vulto, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15, que demanda a observância de saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o trânsito por conta bancária específica do partido e que, no ano, não sejam ultrapassados 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior. Ainda, a realização dessa forma de despesa deve atentar para a constituição de Fundo de Caixa, procedimento que a própria agremiação declarou não ter efetuado.

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 4º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19 desta resolução.

Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.

Cumpre ressaltar que, como bem pontuado pelo órgão técnico, embora o art. 21, § 5º, da Resolução TSE n. 23.604/19 traga a possibilidade de ressarcimento, no exercício de 2017 não havia previsão legal para essa forma de comprovação de gastos.

Assim, desatendido o comando previsto no art. 18, caput, c/c o § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o valor de R$ 64.866,59 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, por constituir aplicação irregular do Fundo Partidário.

b) Ausência de comprovação do pagamento de fornecedores no total de R$ 2.020,16:

Constatou-se o pagamento, por meio de cheque nominal, a pessoas diversas dos fornecedores constantes nas notas fiscais (cheques ns. 852960, 850021, 850024) e, ainda, a quitação de despesas lançadas em vários comprovantes fiscais a um único beneficiário (cheque n. 852961).

De fato, como apontado pela SAI, não há previsão legal para que os gastos sejam efetuados e quitados na forma ocorrida, situação que viola o disposto no art. 18, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Veja-se que a agremiação sustenta, novamente, a desnecessidade de pagamento individualizado das despesas, com cheque nominal próprio, por se tratar da quitação de gastos de pequeno vulto, segundo o disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à previsão do artigo supracitado, conforme já referido.

Assim, o valor de R$ 2.020,16 configura aplicação irregular do Fundo Partidário e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

2 – Recebimento da quantia de R$ 20.525,00 oriunda de fonte vedada

Inicialmente, o órgão técnico apontou o recebimento do valor de R$ 1.010,00 por meio de doações provenientes de contribuintes intitulados de autoridades, efetuadas antes da vigência da Lei n. 13.488/17, nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Após a realização das diligências requeridas pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de verificar a existência de doadores/pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, entre 06.10.2017 (entrada em vigor da Lei n. 13.488/17) e 31.12.2017, e que fossem filiados a partidos diversos da agremiação, foram encontradas novas irregularidades relativas a recursos recebidos de fonte vedada, no montante de R$ 19.515,00 (R$ 3.526,00 referentes a doações de filiados a partidos diversos do PP + R$ 15.989,00 referentes a doações de não filiados a partidos políticos), totalizando o valor de R$ 20.525,00.

No ponto, o partido suscitou a incidência do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, que concedeu anistia às devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

Sem razão.

Esta Corte, por ocasião do julgamento do RE n. 35-92.2016.6.21.0005, de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, publicado no DEJERS de 23.8.2019, acolheu o incidente suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, declarando a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (Grifei.)

Desse modo, seguindo a orientação firmada por esta Corte no julgamento do precedente citado, afasto a incidência do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

Excluída a possibilidade de anistia das doações realizadas, tendo a agremiação recebido doações de pessoas que se enquadravam como autoridades antes de 06.10.2017 e de pessoas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e não eram filiadas à agremiação prestadora das contas sob exame entre 06.10.2017 e 31.12.2017, resta configurado o recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, nos termos do inc. II (vigente para as doações ocorridas antes de 06.10.2017) e do inc. V (vigente para as doações ocorridas entre 06.10.2017 e 31.12.2017), ambos do art. 31 da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II– autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

(…)

V– pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Cumpre referir que, conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a exceção contida no final do inciso V do artigo supracitado refere-se apenas aos casos em que o doador seja pessoa filiada ao próprio partido político beneficiário da doação.

Esse, inclusive, é o entendimento adotado por esta Corte, de acordo com a resposta à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.

2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa.

3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação." (Relator Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 08.6.2020).

Ainda, descabida a alegação da grei da existência de vacatio legis prevista no art. 9º da Lei n. 13.488/17, para justificar o descumprimento do art. 2º da mesma lei. O art. 10 indica expressamente a inexistência de vacatio legis: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Afastadas, assim, as alegações da agremiação partidária, persiste o apontamento do órgão técnico quanto à caracterização da quantia de R$ 20.525,00 como de fonte vedada, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Percentual das Irregularidades Constatadas

Embora caracterizada a ausência de comprovação dos gastos com Fundo Partidário (R$ 66.886,75) e a arrecadação de receitas de fonte vedada (R$ 20.525,00), o seu somatório (R$ 87.411,75) representa tão somente 5,50% do total recebido durante o exercício financeiro de 2017 (R$ 1.588.365,37).

Nesse contexto, em que envolvido percentual ínfimo dos recursos obtidos pelo partido, bem abaixo do fixado como parâmetro pelo Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza-se o juízo de aprovação, com ressalvas, da contabilidade, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa linha, colaciono julgado deste Tribunal:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRREGULARIDADES QUE SOMAM O PERCENTUAL DE 9,86% DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA GREI NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE, POSSIBILITANDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades.

2. Inviável reconhecer a aduzida inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 por mostrar-se incompatível com o art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. Embora o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.488/17, considere regular as doações realizadas por autoridades públicas com vínculo partidário, essa regra alcança, tão somente, as doações efetuadas após a data da sua publicação, qual seja, 06.10.2017, não sendo aplicável a todo o exercício financeiro de 2017. Incidência da legislação vigente à época em que efetivadas as doações por autoridades públicas.

3. Irregularidades que somam o percentual de 9,86% da totalidade das receitas arrecadadas pela agremiação no exercício financeiro em análise, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, igualmente adotada no âmbito deste Tribunal.

4. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastadas as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa.

5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n. 1526, ACÓRDÃO de 14/05/2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data: 17.5.2019, Página 8.) (Grifei.)

As contas da agremiação, portanto, devem ser aprovadas com ressalvas, na medida em que o diminuto percentual das irregularidades não compromete substancialmente a higidez contábil, tampouco a efetividade da fiscalização financeira por esta Justiça Especializada.

Decorre que, quanto à penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral, mostra-se incompatível com a hipótese de aprovação das contas, assim como a incidência de multa, conforme esta Corte vem reiteradamente decidindo.

Dever de Recolhimento dos Valores ao Tesouro Nacional

Por outro lado, o juízo de aprovação com ressalvas não desobriga o órgão partidário do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores aferidos como irregulares, por não se tratar de penalidade ou efeito decorrentes da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente do reconhecimento da irregularidade da movimentação das receitas, como se extrai da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, a seguir transcrito:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, por afastar a alegação de nulidade suscitada pelo prestador e, no mérito, pela aprovação com ressalvas das contas do diretório estadual do PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), relativas ao exercício financeiro de 2017, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 87.411,75 (oitenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos).

Conforme se infere, houve expresso e exaustivo enfrentamento sobre das demais matérias questionadas nos embargos, referentes ao enquadramento e à incidência legal às irregularidades detectadas e arroladas.

Nesse sentido, conforme já decido pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o § 1º do art. 489 do CPC, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 – Info 585). Assim, a obrigação reside apenas no enfrentamento das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Por conseguinte, a insurgência do embargante demonstra, em sua maioria, o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa, situação que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Se o embargante não concorda com a conclusão desta Corte, deve interpor o pertinente recurso à instância superior.

De outro lado, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Portanto, em face dessas circunstâncias, o recurso deve ser acolhido em parte, apenas para sanar a omissão quanto à ausência de indicação do dispositivo legal que autoriza o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário, empregados irregularmente.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à ausência de indicação do dispositivo legal que autoriza o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário, empregados irregularmente.