REl - 0600608-53.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Preliminar

Ao contrário do que alegou o recorrente, observo que houve intimação no dia 20.01.2021 (ID 24243683) para que o prestador se manifestasse sobre o Relatório Preliminar. Contudo, o recorrente deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão cartorária (ID 24243733).

Portanto, deixo de acolher a preliminar.

 

Mérito

No mérito, EDSON ANTÔNIO SILVA COSTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, em virtude de o candidato ter recebido valores e realizado despesas diretamente, sem que tenha havido trânsito pela conta bancária de campanha, bem como em razão de divergências ente despesas em notas fiscais e as efetivamente informadas, caracterizando, no entendimento do magistrado, violação aos arts. 8º, 14, 25 e 53, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recurso não merece acolhimento.

De acordo com o Relatório Preliminar (ID 24243633), caracterizando infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19, as irregularidades encontradas foram as seguintes:

1) pagamento de despesas eleitorais no valor de R$ 500,00, relativo à propaganda eleitoral (Facebook), com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha, e seu posterior lançamento nas contas irregularmente como doação estimável em dinheiro (doador Leonardo Barbosa Figueira), impedindo, assim, o efetivo controle de origem dos recursos pela Justiça Eleitoral; 2) omissão de receitas e gastos eleitorais: 2.1) o valor total das despesas geradas através das notas fiscais extraídas do DIVULGACANDCONTAS diverge daquele informado na prestação de contas, pois foram localizados recibos em nome de DLOCAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA no montante de R$ 1.200,00, e as 2 (duas) notas do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (NF 23493713, no valor de R$ 560; NF 24480510, no valor de R$ 1.131,63) somam o total de R$ 1.691,76; 2.2) no Demonstrativo de Receitas Estimadas, o prestador declara ter recebido o montante de R$ 226,80, estimável em dinheiro, de outros candidatos, sendo que a nota fiscal emitida (NF 15786573), apresenta como valor total para o candidato o valor de R$ 88,12, não sendo possível aferir o valor efetivamente recebido.

 

Com o intuito de sanear a falha, o recorrente argumentou que os valores gastos com o fornecedor Facebook advieram de doação realizada pelo Sr. Leonardo Barbosa Figueira, por meio de cartão de crédito. Na sequência, juntou declaração do suposto doador (ID 24244383), sem, todavia, acostar documentos comprobatórios (fatura do cartão e comprovante de pagamento).

Entretanto, a mera declaração é incapaz de convalidar a omissão do registro na prestação de contas. A falta de documentos sólidos que demonstrem a origem dos recursos impossibilita a verificação da regularidade das contas do candidato.

Por consequência, o montante apontado no Parecer Conclusivo deve ser caracterizado como proveniente de origem não identificada e, obrigatoriamente, transferido ao Tesouro Nacional, consoante dispõem o art. 14, caput, c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

(...)

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

(…).

 

É dever do prestador fazer a declaração integral dos recursos e acostar documentos comprobatórios de sua origem e destinação. No caso concreto, verificou-se a existência de receitas não declaradas que custearam a promoção de campanha na rede social Facebook, o que configura recebimento de recursos de origem não identificada (RONI).

Levando em consideração que a infração é da monta de R$ 2.418,51 (R$ 500,00 + R$ 1.691,76 + 226,80), tenho que é descabido se falar em aprovação com ressalvas, visto que as irregularidades correspondem a 46,05% das receitas recebidas (R$ 5.251,41).

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por EDSON ANTÔNIO SILVA COSTA, mantendo a sentença em sua integralidade.

É como voto, Senhor Presidente.