REl - 0600290-90.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

O recorrente teve suas contas desaprovadas em virtude do pagamento de despesas com receitas de campanha, no montante de R$ 1.562,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada, em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.

Em sua irresignação, alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os valores investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.

Com razão.

Embora tenha havido parcial descumprimento da norma inserta no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois os cheques não foram cruzados, em relação aos pagamentos realizados para Claiton Regis Portela e Cia. Ltda. (ID 28319783) e João Paulo Vendruscolo Zini (ID 28319783) foi possível verificar, nos extratos no DivulgaCandContas, que as cártulas foram compensadas nas contas dos referidos fornecedores.

Depreende-se do texto legal que a regra possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis.

Outrossim, quanto aos pagamentos realizados a Dilson D'Avila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., tenho que, do mesmo modo, restaram identificados, tal como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44854840). Vejamos:

Nesse sentido, a prestadora apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa (ID 28319833), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28319833), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.

Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 28319833 e 28319933).

 

Portanto, tendo em vista que restou esclarecida a correta destinação dos recursos, com a comprovação de que os pagamentos foram efetuados para os fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanesce apenas a irregularidade referente à forma como realizados, permitindo, contudo, o provimento do pleito recursal, com a consequente aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por JUARES SILVA DOS SANTOS, para aprovar com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.