REl - 0600349-24.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, adianto que o recurso merece provimento para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de despesas com honorários advocatícios, no montante de R$ 107,00, estipulado pelo juízo a quo a partir da média dos valores de honorários em Hulha Negra.

Registro que tal despesa não constou nas contas do candidato, caracterizando infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

Em sua defesa, o candidato argumentou que o pagamento não constou em sua prestação de contas porque a despesa foi custeada pelos candidatos da chapa majoritária.

Entretanto, a alegação de que o pagamento das despesas com advogado foi doado por outros candidatos não foi comprovada nos autos e, ainda que o fosse, não afastaria o dever de escrituração da receita e da despesa na presente prestação de contas.

O juízo a quo demonstrou, por meio de um histórico das normas eleitorais referentes aos serviços advocatícios nas contas de campanha, que culminaram com a edição da Resolução TSE n. 23.607/19, a obrigatoriedade de o candidato ser representado nos autos por advogado, havendo a necessidade de escriturar o pagamento desse serviço.

Além disso, a tese articulada na irresignação não foi amparada em qualquer documento probatório acerca da assunção da dívida pelos candidatos da campanha majoritária.

Portanto, a origem do recurso na suposta doação efetuada por outros candidatos não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a falha.

Anoto que a sentença arbitrou corretamente a quantia de R$ 107,00 para o pagamento dos honorários advocatícios omitidos pelo candidato, com base na média dos valores cobrados por outros advogados em Hulha Negra.

Assim, como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 30361933), “Não tendo sido identificada a origem dos recursos utilizados na contratação de serviços advocatícios para campanha, correta a condenação em devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 32, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Assim, impõe-se a confirmação da irregularidade, consubstanciada no total de R$ 107,00.

Por fim, diante do reduzido valor absoluto da falha (R$ 107,00), inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), podem as contas ser aprovadas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, entendo que o recurso comporta provimento, atendendo-se ao pedido subsidiário de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, ressaltando que permanece o dever de recolhimento do valor de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 107,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.