REl - 0600325-02.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo da 43ª Zona Eleitoral desaprovou as contas de campanha de ELIO ACOSTA CORREA em face da ausência de apresentação dos extratos bancários comprobatórios da movimentação financeira.

A sentença assim se manifestou quanto à irregularidade (ID 41212783):

Após emissão do Relatório Preliminar solicitando esclarecimentos acerca de pontos específicos detectados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, o candidato nada manifestou de forma a sanar as irregularidades constantes de suas contas de campanha.

O Parecer Conclusivo expedido pela unidade técnica detectou irregularidades refentes à não apresentação de peças obrigatórias, que devem integrar o processo de Prestação de Contas, quais sejam: extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta bancária de Outros Recursos;

Devidamente intimado para prestar esclarecimentos perante esta Justiça Especializada e juntar aos autos os extratos bancários relativos às contas abertas exclusivamente para a campanha eleitoral – Conta Bancária Outros Recursos, Conta Bancária Recursos Fundo Partidário, Conta Bancária Fundo Especial de Financiamento de Campanha, este nada manifestou ou anexou à presente.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente à desaprovação das contas do candidato, conforme Parecer.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no art. 25, §2º e art. 27, §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de ELIO ACOSTA CORREA, relativas às eleições municipais de 2020, ante os fundamentos declinados, de acordo com o art. 74, III da Res. TSE n.º 23.607/2019. (grifo nosso)

 

Na espécie, o prestador invoca em seu recurso dois argumentos: a) a sentença é contraditória, porque o parecer técnico aponta inexistir irregularidade nas contas e, ao mesmo tempo, o fundamento da desaprovação é o que consta no mencionado parecer; b) os extratos de movimentação das contas foram lançados pelo escritório de contabilidade contratado, constando recibos e movimentações, conforme se infere da análise dos autos.

Sem razão o recorrente.

Quanto à “contradição” entre a sentença e o parecer conclusivo, já no relatório preliminar o examinador consignou (ID 41212283):

Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário;

Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos;

 

Após intimação do prestador à apresentação das peças, o parecer conclusivo ratifica a ausência dos documentos e o posicionamento pela desaprovação das contas (ID 41212633) :

Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida, a existência de inconsistências que comprometeram a regularidade geral da Prestação de Contas em exame e a ausência de manifestação por parte do candidato após devidamente intimado, posiciona-se esta analista pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS de ELIO ACOSTA CORRÊA, com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação pelo prazo de 2 (dois) dias segundo dispõe o art. 73 da Resolução do TSE n° 23.607/2019 e, em seguida, pela conclusão dos autos à autoridade judicial, nos termos do art. 74 da Resolução do TSE n° 23.607/2019, para julgamento das contas. É o Parecer.

 

E a sentença, acolhendo o parecer, desaprovou a contabilidade, de modo que não há contradição na decisão, vício, aliás, que ensejaria embargos de declaração.

O segundo argumento – os extratos de movimentação das contas foram lançados pelo escritório de contabilidade contratado, constando recibos e movimentações, conforme se infere da análise dos autos – igualmente deve ser rejeitado.

Com efeito, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe categoricamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[…]

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

É por meio dos extratos bancários que se pode assegurar a fidedignidade dos lançamentos contidos na movimentação financeira.

No caso, o parecer conclusivo aponta que houve o ingresso de recursos financeiros próprios de R$ 900,00, na campanha, e que R$ 150,00 foram utilizados para pagamento de serviços de publicidade e R$ 750,00 para serviços contábeis. Contudo, sem os extratos bancários não há como comprovar a operação, a origem e o destino do recurso.

O prestador, como dito, embora intimado para o suprimento da falha durante o curso do processo na origem, quedou-se inerte.

Não desconheço o entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.

Entretanto, no caso concreto, nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88498/210000741874/extratos), somente estão consignados os extratos eletrônicos relativos à conta-corrente n. 226769, junto ao Banco do Brasil, Agência 235, registrando uma operação de depósito em dinheiro de R$ 150,00 (sem a identificação do depositante) e um débito de cheque no valor de R$ 150,00, sem a contraparte.

Dessarte, não há como serem aferidas a fidedignidade e a veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato, que indicam o ingresso de R$ 900,00 e despesas com publicidade e contabilidade nesse mesmo valor. No caso, os extratos eletrônicos disponibilizados não são capazes de suprir a irregularidade quanto à ausência dos extratos bancários.

Assim, deve ser mantida a sentença, que entendeu pela gravidade da irregularidade a embasar a desaprovação das contas, pois a ausência dos extratos impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral e maculou a transparência da contabilidade.

Nesse sentido, a ementa que reproduzo do TSE, que sedimenta a compreensão de que apenas pode ser afastada a gravidade da ausência de extratos bancários se de outro modo for possível conferir a regularidade das contas:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONTAS DE CAMPANHA ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO CANDIDATO. EXTRATOS ELETRÔNICOS ENCAMINHADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE SIMPLIFICADA EFETUADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. A CORTE REGIONAL CONCLUIU QUE O VÍCIO ERA MERAMENTE FORMAL E QUE NÃO COMPROMETEU A HIGIDEZ NEM A LISURA DAS CONTAS. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. O acórdão regional assentou que foi efetuada análise simplificada das contas, mediante os extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária, o que não acarretou prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, e que a omissão do candidato de juntar aos autos digitais os extratos bancários configurou mera irregularidade formal, a qual não teve o condão de macular as contas apresentadas a ponto de ensejar a desaprovação.

2. Na decisão agravada, consignei a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE, sob o fundamento de que decidir de forma diversa do acórdão regional quanto ao ponto para concluir pela gravidade do referido vício e, por conseguinte, desaprovar as contas, como pretendia o então recorrente, demandaria o reexame do acervo de provas juntado aos autos do processo eletrônico. Na ocasião, assinalei também a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, devido à ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, haja vista a existência de extratos eletrônicos nos presentes autos digitais, o que viabilizou a análise, pela Corte regional, da movimentação financeira do candidato.

3. O ora agravante defende o reenquadramento jurídico dos fatos, sob o argumento de que é incontroverso que o candidato não juntou extratos bancários aos autos digitais, o que, nos termos da jurisprudência do TSE, é falha grave e inviabiliza o controle social, motivo pelo qual entende que as contas devem ser desaprovadas.

4. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade decorrente da ausência de extrato bancário ocorre nas hipóteses em que ficar impossibilitada a concreta análise da regularidade das contas apresentadas, o que, contudo, não é o caso do feito, visto que, nas contas em exame, foi feita uma análise simplificada de toda a movimentação financeira do candidato, por meio dos extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária, concluindo-se pela sua regularidade, conforme consignado pelo TRE/PB.

5. Este Tribunal Superior, no recente julgamento do AgR-REspe nº 0600603-54/PB, ocorrido em 2.4.2020, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos e publicado no DJe de 29.4.2020, ao analisar caso similar ao dos autos digitais, em que presentes extratos eletrônicos encaminhados por instituição bancária, concluiu que a reforma do entendimento do Tribunal a quo, com a finalidade de afastar o caráter meramente formal do vício decorrente da ausência de extratos bancários, bem como a ausência de gravidade de tal irregularidade capaz de comprometer a confiabilidade das contas e ensejar a desaprovação delas, demandaria a reincursão no acervo fático-probatório do feito, a qual não se coaduna com a via estreita do recurso especial.

6. Ante a inexistência de argumentos aptos para afastar tais conclusões, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

7. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - RESPE: 06006823320196000000 JOÃO PESSOA - PB, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 13.08.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 177, Data 03.09.2020, Página 0.) (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, confirmando integralmente a sentença que desaprovou as contas de campanha de ELIO ACOSTA CORREA, relativas ao pleito de 2020.