AI - 0600031-45.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, está a merecer conhecimento. Como bem apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, esta Corte tem como assente a admissão de agravo de instrumento nos feitos eleitorais que se encontram na fase de cumprimento de sentença, como o caso dos autos:

Recurso eleitoral. Agravo de instrumento. Prestação de contas. Cumprimento de sentença. Redirecionamento de execução para os responsáveis pelo partido. Conversão em renda dos valores bloqueados. Matéria preliminar. a) Cabimento do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença dos feitos eleitorais. Etapa do processo judicial na qual não se discute a matéria eleitoral, mas sim as técnicas de expropriação insertas nas regras do Código de Processo Civil. Procedimento voltado à cobrança de valores e à expropriação de bens, cujas decisões são dotadas de natureza preclusiva, admitindo a oposição de recursos por instrumento; b) Conhecimento integral do recurso. Incidência do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, que determina o julgamento pelo tribunal mesmo quando silente o juízo originário quanto ao pedido de conversão da penhora em renda. (…) Recurso Eleitoral n 1434, ACÓRDÃO de 15/08/2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 149, Data 17/08/2016, Página 5 ) - grifou-se

No mérito, antecipo que não assiste razão ao agravante.

O agravo, em síntese, veicula insurgência contra decisão que indeferiu requerimento feito pelo agravante em sede de cumprimento de sentença, nos autos de representação por alegada prática de pesquisa em desobediência à legislação, a representação n. 0600032-93.2020.6.21.0055. Naquele processo, a parte agravada recebeu multa por litigância de má-fé, e o agravante pretende que a sanção reverta em seu favor, e não à União como determinado pelo juízo de origem.

A decisão recorrida possui o seguinte teor:

Trata-se de requerimento do representado para que o valor da multa imposta ao representante seja a ele destinado. Estou indeferindo o pedido. A multa fixada não se confunde com indenização, sanções previstas para a conduta (art. 81 do CPC).

No caso em tela o beneficiário é a União, não sendo fixada indenização para a parte lesada na sentença, sem irresignação recursal no ponto, permanecendo a decisão definitiva, o que não impede o uso da via cível competente, se for o caso, razão pela qual INDEFIRO o pedido e mantenho a forma (parcelada) e o destino (erário) dos pagamentos da multa por litigância de má-fé.

Nenhum reparo merece a decisão, pois, embora o art. 96 do Código de Processo Civil indique que a multa por litigância de má-fé é destinada à parte contrária, bem lembra o d. Procurador Regional Eleitoral que as regras processuais daquele diploma são aplicáveis ao processo eleitoral de forma apenas subsidiária, condicionada que está à compatibilidade sistêmica, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.

Art. 2º  Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único.  A aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica.

E a compatibilidade sistêmica, no caso, resta afastada pela circunstância de que a Justiça Eleitoral é gratuita, ramo do Poder Judiciário no qual não são cobrados custas e emolumentos, bem como não há condenação em honorários – apenas a título de exemplo argumentativo. Tais circunstâncias bem destacam o prestígio ao interesse público das ações eleitorais, fiadoras do Estado Democrático de Direito, quando os fatos relativos às eleições são submetidos à judicialização.

Ou seja, a prática da litigância de má-fé, que no Processo Civil hodierno acarreta prejuízo à parte adversa, nos lindes do processo eleitoral atinge, em verdade, os bens jurídicos tutelados pela legislação eleitoral – no caso, prioritariamente, o direito à informação do eleitorado.

Nesse norte, este Tribunal tem se manifestado no sentido de que a multa não reverte em favor da parte adversa – por exemplo, processo n. 0600277-66.2020.6.21.0100, alusivo às eleições de 2020, relator o eminente Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH.

Ademais, e como bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, saliento que o projeto de novo Código Eleitoral prevê, em seu art. 780, a destinação das multas por litigância de má-fé à União Federal. O Projeto de Lei Complementar n. 112/21 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, até o momento de elaboração do presente voto, encontra-se no Senado Federal aguardando inclusão em pauta de votação naquela Casa Legislativa.

Cumpre referir igualmente que a multa por litigância de má-fé não se confunde com a indenização da parte por prejuízos sofridos, conforme se extrai do art. 81 do CPC, indenização esta inegavelmente destinada à reparação da parte contrária. Nos autos originários, não houve a condenação em indenização, mas tão somente a aplicação de multa por litigância de má-fé, não tendo havido recurso neste ponto.

Destarte, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

Por fim, destaco que o presente voto tem, logicamente, a consequência da cassação da tutela de urgência deferida em sede liminar, cujo caráter cautelar visou apenas ao resultado útil da demanda, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, permitindo-se, portanto, a retomada de pagamentos da multa por litigância de má-fé à União, dada a inexistência de previsão de efeito suspensivo a qualquer dos recursos previstos pela legislação de regência. 

Diante do exposto, VOTO para cassar a decisão de concessão de tutela de urgência e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.