REl - 0600474-69.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

NILTON PIRES DE QUADROS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no município de Tapes, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e a omissão de receitas ou gastos eleitorais.

No concernente ao recebimento de recursos de origem não identificada, o parecer conclusivo do juízo de origem apontou que:

A ausência de capacidade econômica de doações realizadas por pessoas físicas inscritas em programas sociais do governo é inconsistência grave que denota o recebimento de doação por doador que não detém capacidade econômica para fazer a doação, desconhecendo-se a real origem dos recursos, nos termos do art. 32, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Destaca-se que o valor da doação foi de R$ 500,0,00 que representa 3% do total de receita financeiras.

No entanto, a anotação referente à doação de R$ 500,00 não encontra correspondência nos elementos dos autos, e a única doação declarada pelo candidato identificável no extrato eletrônico da conta de campanha se deu no valor de R$ 5.000,00, acerca da qual a parte recorrente sustenta se tratar de “recebimento de recursos partidários (no montante de R$ 5.000,00) em conta própria, uma vez que – até o momento do pleito eleitoral de 2020 – não havia sido possível a regularização das contas regulares do Partido Liberal (PL), o qual deveria receber os referidos recursos”.

Ou seja, nítida a irregularidade na forma da transação, aliás, admitida pelo próprio candidato. No entanto, não cabe, nesta instância recursal, a análise sobre a aplicação de sanções pela prática irregular, tema não abordado na sentença, tampouco objeto de recurso.

Repiso, apenas, a gravidade da falha.

No concernente à omissão de receitas ou gastos eleitorais, há dívidas de campanha no montante de R$ 9.500,00, não adimplidas com recursos que transitaram pela conta de campanha e não assumidas como dívida de campanha pelo partido político. Tanto na origem quanto por ocasião do recurso, a parte recorrente não se manifestou sobre a falha, que desobedece à Resolução TSE n. 23.607/19 em seu art. 33, §§ 2º e 3º:

Art. 33.Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(Grifei.)

Destaco que a existência de dívida de campanha não adimplida ou não assumida pela agremiação pela qual concorreu o candidato é, por si só, também considerada falha grave. Na hipótese, há a circunstância agravante de que o valor do passivo, R$ 9.500,00, alcança 190% das receitas declaradas, no total de R$ 5.000,00.

Portanto, estando presentes duas práticas de irregularidades, sem correspondentes justificativas acompanhadas de documentação idônea a sanar as falhas, a manutenção da sentença de desaprovação é  medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.