REl - 0600192-35.2020.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

Do exame dos autos, observa-se que a única falha registrada nas contas se refere ao pagamento de três despesas mediante emissão de três cheques que não foram cruzados, nos valores de R$ 2.430,00, R$ 860,00 e R$ 140,00.

Ocorre que as despesas foram comprovadas por documentos fiscais idôneos emitidos pelos respectivos fornecedores, os quais constam nos extratos bancários disponíveis no Divulga Cand Contas como sendo os beneficiários dos pagamentos, ou seja, do desconto dos cheques.

A informação é facilmente verificável em: <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86290/210000953587>.

Observa-se que todos os cheques foram emitidos de forma nominal (ID 27486733).

Além disso, a nota fiscal do ID 27485533, relativa ao pagamento de R$ 3.290,00 para a empresa ARCM-Gráfica e Editora LTDA., corresponde aos cheques emitidos pela candidata nos valores de R$ 2.430,00 e de R$ 860,00, no total de R$ 3.290,00, e, nos extratos bancários das duas contas de campanha, os dois cheques aparecem, um em cada conta, como sendo descontados por ARCM GRAFICA E EDITORA LTDA. ME 05.779.225/0001-01.

De igual modo, a nota fiscal do ID 27485683, relativa ao pagamento de R$ 140,00 para a empresa Jornal Ponche Verde LTDA., corresponde ao cheque emitido pela candidata no valor de R$ 140,00, e, também no extrato bancário, o cheque aparece como sendo descontado por JORNAL PONCHE VERDE LTDA. 87.715.496/0001-68.

Dessa forma, ainda que tenha sido descumprido o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina a utilização de cheque nominal e cruzado para os gastos eleitorais, verifica-se que os pagamentos foram comprovados por documentos fiscais idôneos e que os fornecedores são exatamente as pessoas jurídicas que descontaram os cheques.

Assim, não é razoável ou proporcional a determinação de recolhimento de valores, pois a finalidade da norma, que se destina a conferir transparência para a movimentação financeira, foi atendida.

Com efeito, é possível ter certeza, após exame dos extratos bancários, que os fornecedores foram os destinatários dos recursos de campanha.

Portanto, a falha merece apenas o apontamento de ressalva, com o consequente provimento parcial do recurso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter a aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.000,00 e ao órgão partidário da quantia de R$ 2.430,00, nos termos da fundamentação.