REl - 0600334-61.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro não integrantes do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, da omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 200,00, efetivados junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., e de excesso de limite de autofinanciamento que supera em R$ 1.494,30 o máximo de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando-se multa de 100% da quantia excedente.

Observa-se que o recurso não se insurge contra as duas primeiras irregularidades referidas na sentença, as quais merecem ser mantidas.

Quanto à primeira irregularidade, o candidato realizou a doação de recurso próprio estimável em dinheiro, relativo a veículo de sua propriedade que não integrou o patrimônio declarado por ocasião do registro da sua candidatura, caracterizando divergência de dados declarados nas contas e no pedido de registro de candidatura.

É importante salientar que a situação patrimonial do candidato, declarada no momento do registro da candidatura, não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se, portanto, mais diretamente, ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos, os quais devem ser informados nas contas desde o início da campanha.

A segunda irregularidade apontada na sentença refere-se à omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 200,00, efetivados junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., os quais não foram declarados, mas foram identificados na perícia contábil. A despesa viola o art. 53, inc. I, al. “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19 e macula a confiabilidade da movimentação financeira, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

Com referência à última irregularidade, que foi objeto da irresignação, o candidato aplicou na campanha recursos próprios no valor de R$ 3.600,00, verificados a partir de depósitos em dinheiro, transferência eletrônica e doação de bem estimável, mas o limite de autofinanciamento para o cargo de vereador, no Município de Santa Vitória do Palmar, era de R$ 21.056,97. Assim, estava o candidato limitado ao uso de 10% desse valor em recursos próprios, ou seja, R$ 2.105,70, tendo sido verificado o excesso de autofinanciamento de R$ 1.494,30, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, o candidato sustentou que os valores depositados em sua conta de campanha são fruto de arrecadação entre os familiares para a sua candidatura eleitoral, mas que não tinha como comprovar o alegado.

Constam nos autos as seguintes doações com recursos próprios: receita estimável em dinheiro de um veículo marca VW/Crossfox no valor de R$ 1.500,00 (ID 41204033), depósito em espécie no valor de R$ 1.020,00 e transferência eletrônica na quantia de 1.080,00, perfazendo o total de R$ 3.600,00, informados no extrato bancário, em que figura o CPF do candidato como doador (ID 41206733 – p. 4).

A legislação expressamente determina a identificação dos doadores originários por meio de CPF/CNPJ, tanto no recibo eleitoral de doação estimável em dinheiro quanto no extrato bancário da conta de campanha.

Entretanto, nos extratos, aparece o CPF do recorrente como doador originário do depósito e da transferência bancária, e não foram apresentados documentos que corroborem a tese recursal de que se trata de doações de terceiros, configurando mera alegação que não afasta a verificação de excesso de autofinanciamento.

Desse modo, as razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da sentença, no sentido de que o candidato extrapolou o limite de aplicação de recursos próprios, irregularidade que atingiu o montante de R$ 1.494,30, que representa 24,09% da receita total declarada pelo prestador de contas, a saber, R$ 6.201,75, percentual e valor acima do admissível para a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, conforme pugna o recorrente.

As falhas ultrapassam o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.

Por fim, quando ao pedido de redução da sanção de multa, fixada na sentença no percentual de 100% da quantia em excesso, equivalente ao valor de R$ 1.494,30, encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e também  se afigura razoável e proporcional à falha verificada.

Destarte, tendo em vista que a irregularidade representa quantia expressiva, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a desaprovação das contas e o recolhimento do valor exorbitante.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para desaprovar as contas, mantendo a multa no valor de R$ 1.494,30, nos termos da fundamentação.