REl - 0600663-79.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido ao excesso de R$ 1.949,18 nos dispêndios com aluguel de veículos na campanha, uma vez que o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece o limite, para pagamentos dessa despesa, de 20% do total de gastos contratados, além de divergências nos gastos com cessão de veículos e abastecimentos e de omissão de despesas na prestação de contas parcial.

Quanto à primeira irregularidade, observa-se que a receita de campanha totaliza o montante de R$ 5.254,11 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e que a candidata despendeu o valor de R$ 3.000,00 na cessão de veículo para campanha, enquanto o limite de aplicação de recursos na referida despesa era de R$ 1.050,82, causando o excesso de R$ 1.949,18.

Nas razões recursais, alega que, para o cômputo do limite do gasto, deve ser considerado o teto de despesas definido pelo TSE para o cargo de vereador no Município de Santo Antônio do Palma/RS, que era R$ 12.307,75.

Entretanto, como bem apontou a decisão do juízo a quo, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 42, caput e inc. II, estabelece como parâmetro para dispêndios com aluguel de veículos automotores o percentual de 20% em relação ao total de gastos de campanha contratados pela candidata:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Assim, a tese recursal não encontra amparo na regulamentação sobre a matéria, devendo ser mantida a sentença.

Portanto, considerando que o montante gasto na campanha foi de R$ 5.254,11, 20% desse valor corresponde à quantia de R$ 1.050,82. Como a candidata desembolsou R$ 3.000,00 na cessão de veículo, excedeu o limite de R$ 1.949,18 como apontado na sentença, o qual representa 37,09% das receitas declaradas (R$ 5.254,11).

Ademais, diferentemente do alegado pela recorrente, a irregularidade ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação de contas, ainda que com ressalvas.

O pagamento da penalidade de multa de até 100% da quantia em excesso encontra previsão no art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, e o patamar estabelecido na sentença de primeiro grau em seu percentual máximo, correspondente ao valor de R$ 1.949,18, afigura-se adequado à falha verificada.

Por fim, embora a omissão e divergência de dados entre a prestação de contas parcial e a final seja considerada uma falha formal que não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, o fato será sempre causa para o apontamento de ressalva, pois caracteriza manifesta violação ao princípio da transparência e inviabiliza a realização de controle popular sobre a movimentação financeira das campanhas, merecendo ser mantida a sentença também nesse ponto.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e a sanção de multa no valor de R$ 1.949,18, a qual deve ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.