REl - 0600237-91.2020.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em razão de irregularidades quanto a 30 pagamentos, no total de de R$ 47.767,69, realizados com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em face de ausência ou de inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como da falta da emissão de cheque cheque nominal cruzado ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte.

Inicialmente, considerando que as razões recursais mencionam a falta de intimação do parecer técnico conclusivo, consigno que não se verifica qualquer nulidade na instrução, pois, no último parecer, a unidade técnica não inovou em nenhuma das falhas já constatadas no exame preliminar, sobre as quais os candidatos haviam sido intimados.

O simples fato de terem sido considerados insuficientes os documentos apresentados pelos prestadores não dá azo à renovação da intimação. O rito da Resolução TSE n. 23.607/19 é extremamente célere e só prevê nova intimação em caso de inovação acerca de irregularidades inéditas, sobre as quais não tenha havido contraditório, conforme o art. 69, §§ 3° e 4°:

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

(...)

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

 

Quanto ao exame das irregularidades, observa-se que, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral realizou minudente análise da prova produzida, concluindo que, na realidade, restaram sem esclarecimento apenas gastos no total de R$ 29.970,00, reduzindo-se sobremaneira o valor irregular a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 44461283).

Passo ao exame das irregularidades, considerados os apontamentos da Procuradoria Regional Eleitoral:

a) Irregularidades 1, 5, 7, 11, 16, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 (R$ 21.510,00)

As irregularidades 1, 5, 7, 11, 16, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 referem-se à falta de apresentação de contrato de prestação de serviço detalhado e, quanto aos itens 11, 16, 27 e 28, também foi identificada a ausência de emissão de cheque cruzado (arts. 35, § 12, e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19) para pagamento dos seguintes fornecedores:

1. Fornecedor Alexandre Pierry Assumpção (R$ 15.000,00): ausência de contrato de prestação de serviço detalhado, referente à assessoria de marketing;

5. Fornecedor Sulpar Participaçoes e Investimentos LTDA. (R$ 2.800,00);

7. Fornecedor Carlos Magno da Rosa (R$ 1.500,00): ausência de contrato de prestação de serviço detalhado, relativo à diagramação de propaganda eleitoral;

11. Fornecedor Januário Salvador Xavier (R$ 400,00): ausência de contrato de prestação de serviço detalhado e de cheque cruzado;

16. Fornecedora Zuleima da Silva de Abreu (R$ 250,00): ausência de cheque cruzado, contrato de prestação de serviço e recibo sem assinatura da contratada;

23. Fornecedora Aliane da Silva Gauterio Mendonça (R$ 200,00): falta de apresentação de contrato de prestação de serviços;

24. Fornecedor Claudio Murilo Bicho da Silva (R$ 200,00): falta de apresentação de contrato de prestação de serviços;

25. Fornecedor Mateu da Silva Caetano (R$ 200,00): contrato de prestação de serviço sem assinatura;

26. Fornecedor Iassanan Bitencourt Fernandes (R$ 200,00): falta de apresentação de contrato de prestação de serviços;

27. Fornecedor Sandrini Lucas Juliano (R$ 200,00): ausência de cheque cruzado e de contrato de prestação de serviços;

28. Fornecedora Diocelia Borges Fernandes (R$ 200,00): ausência de cheque cruzado e de contrato de prestação de serviços;

29. Fornecedora Laura de Sá Pinto (R$ 180,00): ausência de contrato de prestação de serviços;

30. Fornecedora Marivan De Lemos Pereira Junior (R$ 180,00): ausência de contrato de prestação de serviços.

 

Conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, a falha não resta sanada com a reprodução, no corpo da peça recursal, da cópia dos contratos, uma vez que a juntada intempestiva compromete a confiabilidade quanto à data em que os documentos foram firmados (ID 30376283, p. 11/14; e ID 30376333, p. 11/13, ID 30376383, p. 03/08; ID 30376383, p. 27/31; ID 30376433, p. 22/25; ID 30376433, p. 25/29; ID 30376433, p. 30/34; ID 30376433, p. 35/38; ID 30376433, p. 39/43; ID 30376433, p. 43/45; ID 30376483, p. 03/06 e ID 30376483, p. 07/10).

Ressalto que este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e que, com a simples leitura, se possa sanar a irregularidade.

Se a documentação não demanda nova análise técnico-contábil e a reabertura da instrução, os documentos intempestivos podem ser conhecidos pela instância recursal, desde que apreciáveis sub icto oculi, a olho nu, e que sejam fidedignos, trazendo juízo de certeza e segurança quanto à comprovação de despesas.

Na espécie, com o recurso, foi juntada uma quantidade volumosa de documentos que demandam novo exame das contas. Relativamente aos contratos, há uma série de verificações realizadas em primeiro grau pela unidade técnica, tais como as confirmações de CPF e CNPJ dos contratados, aferição do preço médio de mercado no município, em comparação com outras prestações de contas, exame do detalhamento de serviços prestados e horas trabalhadas, etc.

Assim, considerando que foi transcorrida a oportunidade prévia de saneamento das irregularidades e que os contratos apresentados necessitam de diligência complementar, é inviável o conhecimento dos documentos, na esteira da jurisprudência desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 26 E POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 66, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOAÇÕES. INCONSISTÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DE CANDIDATO A PREFEITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO REALIZADA IRREGULARMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (…) 1.3. Documentos apresentados com o recurso. Admitida a apresentação de novos documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. (…) Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(RE 38292, da minha relatoria, DEJERS 19.10.2018.) – Grifei.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO COM RELAÇÃO AO PARECER TÉCNICO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE SOMENTE NO CASO DE DOCUMENTOS SIMPLES QUE NÃO EXIJAM NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE LOCAÇÃO, CESSÃO OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM TRÂNSITO PELA CONTA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS DOS SERVIÇOS CONTÁBIL E JURÍDICO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016. 1. Preliminares. 1.1 Cerceamento de defesa. O procurador da parte foi intimado sobre as irregularidades apontadas, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Desta forma, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 1.2 Juntada de documentos em sede recursal. É possível a apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, desde que não acarrete prejuízo à tramitação do processo e que com a simples leitura possa sanar a irregularidade. Na espécie, com o recurso, foi juntada prestação de contas retificadora, incompatível com a singeleza descrita, não permitindo o conhecimento dos documentos. 2. Mérito. Existência de falhas graves que impedem a confiabilidade e o exame da real origem dos recursos utilizados na campanha. As razões recursais não oferecem argumentos suficientes para provocar a alteração do julgado, sendo imperiosa a desaprovação das contas. Provimento negado.

(RE 10374, Rel. Des. El. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES DEJERS 10.11.2017.) – Grifei.

 

Ademais, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta que os documentos não trazem confiabilidade sobre as contratações durante o período eleitoral, pois podem ter sido firmados após a constatação das irregularidades.

Ressalte-se que o gasto com o fornecedor do item 5 foi inicialmente comprovado com um contrato que sequer estava assinado.

Em relação aos fornecedores dos itens 11, 16, 27 e 28 também foi identificada a ausência de emissão de cheque cruzado, conforme se verifica das cópias dos autos: ID 30376383, p. 8 e 27, e ID 30376433, p. 39 e 43, restando evidente o descumprimento também do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto ao valor total de R$ 1.050,00.

Desse modo, acompanho o entendimento ministerial no sentido de que as irregularidades 1, 5, 7, 11, 16, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 não foram sanadas, permanecendo o dever de recolhimento de R$ 21.510,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79,  § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Irregularidade 2: Fornecedora Débora da Conceição Souza (R$ 11.187,50): ausência de cheque cruzado

A falha do item 2, relativa à falta de comprovação de que o pagamento foi realizado com emissão de cheque cruzado à fornecedora, foi sanada no recurso, com a apresentação da imagem do cheque cruzado e do extrato da conta da contratada demonstrando a compensação do cheque (ID 30376283, p. 19/21), nos termos da conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral.

Portanto, foi comprovado o atendimento ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, merecendo ser o recurso provido nesse ponto, afastando-se a determinação de recolhimento de R$ 11.187,50 ao erário.

 

c) Irregularidades 3, 6, 8, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 (R$ 10.570,19)

As irregularidades 3, 6, 8, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 referem-se à ausência de emissão de cheque cruzado (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19), para pagamento dos seguintes fornecedores:

3. Fornecedora Rosangela Maria Silveira dos Santos ME (R$ 3.960,00);

6. Fornecedor Irmãos Gibbon LTDA. (R$ 2.510,19)

8. Fornecedora Rosangela Maria Silveira Dos Santos ME (R$ 1.500,00);

12. Fornecedor Ozéias Garcia de Souza (R$ 300,00);

13. Fornecedor Ozéias Garcia de Souza (R$ 300,00);

14. Fornecedora Crislaine Machado Martins (R$ 250,00);

15. Fornecedora Michele Lemos de Lemos (R$ 250,00);

17. Fornecedor Kavan da Silva Rodrigues (R$ 250,00);

18. Fornecedora Fabielle Franco de Campos (R$ 250,00);

19. Fornecedora Geisiane Silva da Silva (R$ 250,00);

20. Fornecedora Karoline Lemos Solano (R$ 250,00);

21. Fornecedora Tiana Silva da Rocha (R$ 250,00);

22. Fornecedora Lucia Helena Pires da Silveira (R$ 250,00);

 

Tal como ocorrido quanto aos itens 11, 16, 27 e 28, antes analisados, para sanar as falhas a recorrente apresenta cópia dos cheques, demonstrando que, de fato, todos os cheques, à exceção dos itens 6 e 12, não foram cruzados para pagamento por depósito em conta, mediante compensação bancária (ID 30376283, p. 22 – cheque n. 900014; ID 30376333, p. 17 – cheque n. 900048; ID 30376383, p. 17 – cheque n. 900019; ID 30376383, p. 22 – cheque n. 900033; ID 30376383, p. 26 – cheque n. 900030; ID 30376383, p. 35 – cheque n. 900035; ID 30376383, p. 36 – cheque n. 900025; ID 30376433, p. 04 – cheque n. 900037; ID 30376433, p. 09 – cheque n. 900031; ID 30376433, p. 13 – cheque n. 900040; ID 30376433, p. 18 – cheque n. 900041).

Quanto ao fornecedor do item 6 (R$ 2.510,19), entretanto, a recorrente apresentou a imagem do cheque cruzado e do extrato da conta do beneficiário, atestando a compensação do cheque (ID 30376333, p. 7), afastando-se a irregularidade e o dever de recolhimento do valor ao erário.

De igual modo, a falha do item 12 foi sanada, pois a prestadora juntou o comprovante de transferência bancária para a conta do fornecedor (ID 30376383, p. 08/12), restando afastada a irregularidade.

Quanto aos demais itens, considerando que não foi possível identificar o real beneficiário dos recursos públicos do FEFC utilizados para pagamento, as irregularidades não foram sanadas, restando evidente o desatendimento ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que os gastos eleitorais de natureza financeira pagos por cheque devem observar a necessidade de preenchimento nominal  e cruzado.

As falhas são graves e insanáveis, impedem a rastreabilidade dos recursos e o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, comprometem de modo impactante a confiabilidade e a transparências das contas, acentuando-se o prejuízo em virtude da utilização de recursos públicos.

Nessa linha, o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional deve ser reduzido de R$ 10.570,19 para R$ 7.760,00, na forma do art. 79,  § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

d) Irregularidades 4, 9 e 10 (R$ 4.500,00)

As irregularidades 4, 9 e 10 consistem na ausência da comprovação da propriedade de bem locado (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19) dos seguintes fornecedores:

4. Fornecedor Marciel Souza da Conceição (R$ 3.000,00): ausência de comprovação da propriedade do bem locado: veículo;

9. Fornecedor Januário Salvador Xavier (R$ 800,00): ausência de comprovação da propriedade do bem locado: imóvel;

10. Fornecedor Valcir Espirito Santo da Matta (R$ 700,00): ausência de comprovação da propriedade do bem locado: imóvel, e de cheque cruzado.

 

Nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os documentos juntados ao recurso foram suficientes para demonstrar a propriedade dos contratantes sobre os bens e sanar as irregularidades 4 (R$ 3.000,00) e 9 (R$ 800,00), no total de R$ 3.800,00.

Foram apresentadas as cópias do CRLV do veículo (ID 30376333, p. 01); e o documento de IPTU do imóvel (ID 30376333 – pág. 22/24) e, por fim, documento referente ao IPTU do imóvel locado (ID 30376383, p. 01/02).

Destarte, o recurso comporta parcial provimento também nesse ponto, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.800,00.

A falha 10 não foi sanada porque o cheque emitido para Valcir Espirito Santo da Matta (R$ 700,00) não foi cruzado (ID 30376333, p. 28), restando desatendido o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com esses fundamentos, o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional deve ser reduzido de R$ 4.500,00 para R$ 700,00 (art. 79,  § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19).

 

Como se vê, a candidata não se desincumbiu de comprovar de forma suficiente e estreme de dúvidas uma grande parte das irregularidades, e não é possível aceitar os contratos apresentados como comprobatórios das despesas.

Desse modo, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao sustentar que deve ser reduzido o total do valor a ser recolhido ao erário, oriundo do FEFC, de R$ 47.767,69 para R$ 29.970,00 (art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19).

No caso em tela, sequer é razoável e proporcional a pretensão de aprovação das contas com ou sem ressalvas, pois o total das irregularidades representa 18,61 % das receitas recebidas, no montante de R$ 161.000,00, e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.

Assim, torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação, ainda que com ressalvas.

Com essas considerações, concluo pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir para R$ 29.970,00 o valor a ser recolhido pela recorrente ao erário (R$ 21.510,00 + R$ 7.760,00 + R$ 700,00).

Diante do exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 47.767,69 para R$ 29.970,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.