REl - 0600722-55.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

Dos Novos Documentos Juntados com o Recurso

Inicialmente, o recorrente acosta, com suas razões, contas retificadoras, requerendo o seu conhecimento e regular processamento.

Consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

Entretanto, não é a hipótese dos documentos acostados pelo recorrente (ID 28050633 a 28049433), consistentes em demonstrativos contábeis, comprovantes e extratos bancários, notas fiscais, cheques emitidos, dentre outros, distribuídos em mais de quarenta ID, e não submetidos a exame técnico pormenorizado em primeira instância.

Ademais, tendo a sentença concluído pela desaprovação das contas em razão da ausência de peças e documentos essenciais à fiscalização pela Justiça Eleitoral, as razões de recurso não veiculam impugnação específica sobre qualquer irregularidade pontual, restringindo-se, em verdade, a acostar aos autos as próprias contas omitidas em primeira instância.

Com esteio nessas circunstâncias, tenho por não conhecer da documentação oferecida com as razões recursais, porquanto demandaria a realização de análise detida dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância.

Na mesma esteira, a inteligência do art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 denota que somente é admitida a retificação das contas perante do juízo originário para o processamento do feito, restringindo-se a duas hipóteses, “sob pena de ser considerada inválida”, consoante bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral, “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico”.

Como se verifica, o candidato foi regularmente intimado para a providência no momento próprio (ID 28047583), porém manteve-se inerte em relação à entrega dos documentos faltantes (ID 28047733), tornado preclusa a possibilidade de complementação ou retificação de suas contas, a qual não pode ser suprida por este Tribunal em sede recursal.

Nessa esteira, o seguinte julgado de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APRESENTADA COM O APELO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE DESPESAS NA ESCRITURAÇÃO DO CANDIDATO E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. BAIXO PERCENTUAL ENVOLVIDO NAS FALHAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. 1.1. Os arts. 68, 72 e 73 da Resolução TSE n. 23.463/15 preveem aplicação das sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão relativa às contas. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Providência que não se coaduna à hipótese de juntada da própria prestação de contas retificadora. Não conhecido o documento juntado com o apelo. 1.3. Regularidade da intimação realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, ferramenta prevista no art. 84, §2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, tratando-se de candidato não eleito com advogado habilitado nos autos. Nulidade não configurada.

(...).

(TRE-RS, RE n. 44135, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DEJERS de 07.12.2017, p. 6) Grifei.

 

Com essas considerações, não conheço das peças e documentos juntados com as razões de recurso.

Do Mérito

No mérito, as contas de JAIME ANTONIO PRATES DUARTE, relativas ao pleito de 2020, foram desaprovadas pelo juízo da origem, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de documentos e peças imprescindíveis para a realização do exame das contas, assim relacionadas no parecer conclusivo (ID 28047833):

Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

a) Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário;

b) Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos;

d) Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas aos recursos do Fundo Partidário;

e) Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens móveis ou imóveis, quando houver;

f) Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário;

g) Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

h) Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, conforme o caso;

i) Comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados.

 

Consoante anteriormente analisado, os documentos apresentados em grau recursal não bastam, por si sós, ao suprimento das falhas, em razão da preclusão, uma vez ultrapassada a fase dos procedimentos técnicos de fiscalização e conferência, bem como da submissão dos dados informados ao controle social, por meio do sistema de divulgação de candidaturas e contas eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/).

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Logo, não merece reparo a sentença ao considerar que a ausência das peças e da documentação essencial à elaboração da prestação de contas final caracteriza-se como uma inconsistência grave, que impede o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral, gerando a desaprovação das contas.

 

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos juntados com o recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao efeito de manter a sentença que julgou desaprovadas as contas de ANTONIO CARLOS DA SILVA, relativas ao pleito de 2020.