REl - 0600297-82.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/10/2021 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de ISMAEL PEREIRA NUNES, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Alvorada, e determinou-lhe o recolhimento do montante de R$ 4.150,00 ao Tesouro Nacional.

Na sentença, o ilustre magistrado a quo entendeu que, relativamente aos gastos eleitorais de R$ 2.500,00, R$ 750,00 e R$ 900,00, houve infringência ao disposto no art. 38, incs. I a IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, não restando comprovados os destinatários dos pagamentos realizados com recursos do FEFC.

Irresignado, o recorrente sustenta que os pagamentos de tais despesas foram efetivamente realizados aos respectivos fornecedores de campanha.

Passa-se, a seguir, à análise discriminada de cada um dos dispêndios glosados.

 

I – Do gasto de R$ 2.500,00, pago por meio do cheque n. 3

A unidade técnica, analisando a movimentação financeira do candidato, assim se manifestou em seu parecer conclusivo sobre a transação bancária no importe de R$ 2.500,00 (ID 41926433).

1. Reitera-se o primeiro apontamento feito no exame inicial: o valor de R$ 2.500,00, constante no extrato bancário da conta-corrente 62224500-2 – Fundo Especial de Financiamento de Campanha – (cheque compensado nº 3), aparece, nos documentos enviados pelo banco Banrisul através do Sistema SPCE, com débito pelo CPF 443.789.550-91, de MARGARETE SANTOS DE SOUZA, em 06/11/2020, sendo que o recibo de pagamento e o respectivo cheque referente ao valor citado, constam em nome de Gislaine Garcia da Silveira, CNPJ 18.846.830/0001-08, (ID 54616855, págs. 1 e 2).

 

Em consulta ao sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, mantido pelo TSE e disponível no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85111/210000647009/extratos, observa-se que consta, relativamente à operação bancária ora examinada, que o cheque restou compensado à conta bancária de “MARGARETE SANTOS DE SOUZA 443.789.550-91”, e não da contratada declarada nas contas, Gislaine Garcia da Silveira.

Entrementes, a partir da análise da documentação acostada ao feito sob o ID 41924583, vislumbra-se a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n. 2020/2, na importância de R$ 2.500,00, emitida em 20.10.2020 contra o CNPJ do candidato por Gislaine Garcia da Silveira, CNPJ n. 18.846.830/0001-08.

Da mesma forma, consta a imagem do cheque n. 3, emitido pelo candidato, em 05.11.2020, na monta de R$ 2.500,00, cruzado e nominativo a Gislaine Garcia da Silveira, conforme segue:

 

Portanto, verifica-se que o dispêndio foi suficientemente comprovado, nos estritos termos do que prescreve a legislação de regência.

Com efeito, a forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Dessa maneira, tendo sido a ordem de pagamento emitida de forma cruzada e nominal ao prestador de serviços, houve integral observância aos termos estabelecidos no dispositivo transcrito.

O fato de o extrato bancário do candidato indicar que o cheque emitido em favor do fornecedor de campanha foi depositado por terceiro, alheio à relação jurídica travada entre emitente e beneficiário, significa tão somente que o título de crédito circulou via posterior endosso.

Cumpre enfatizar que a legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não à ordem”), não sendo, portanto, exigível do candidato, o qual emitiu o cheque na forma reclamada pela legislação (nominal e cruzado), que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85.

Nesse sentido é o entendimento do Ministro Edson Fachin, externado em sua decisão no AI n. 0601262-04 – Aracaju/SE, DJE de 13.3.2020, quando afirma que:

(...) o endosso é instituto do direito cambiário que confere ao título de crédito a possibilidade de gozar uma de suas características inerentes: a circularidade, ou seja, a condição para que a titularidade do crédito seja transferida. Com isso – utilizando-me de uma expressão própria do Direito Penal -, não havia 'domínio do fato' pelo Prestador para impedir que a fornecedor endossasse o seu crédito para outrem. Par consequência, punir o Candidato por tal evento seria incidir em odiosa responsabilidade eleitoral objetiva.

 

Em idêntico sentido, já decidiu esta Corte em julgado de minha relatoria:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. CHEQUE DESCONTADO POR TERCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DESPESA. CÁRTULA NOMINAL E CRUZADA. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO POSTERIOR. ART. 17 DA LEI N. 7.357/85. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM BANCO POR TERCEIROS. VÍCIO SANADO. AFASTADA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS INTEGRALMENTE APROVADAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.

2. Acervo probatório coligido aos autos pela prestadora apto a demonstrar o fiel cumprimento do disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 quanto às formas de realização de dispêndios durante o pleito. O cheque acostado comprova a emissão na forma cruzada e nominal, não havendo ressalva na legislação eleitoral quanto ao seu endosso, podendo ser transmitido a terceiros, de acordo com o art. 17 da Lei n. 7.357/85.

3. Sanado o vício que maculava as contas. Aprovação sem ressalvas. Afastada a necessidade de recolhimento ao erário do montante tido por irregular quando da sentença de primeiro grau.

4. Provimento.

(TRE-RS, REl n. 0600285-77.2020.6.21.0024, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 06.7.2021.) Grifei.

 

Destarte, inocorrente a irregularidade no pagamento da despesa de R$ 2.500,00, deve ser afastada a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

II – Do gasto de R$ 750,00, pago por meio do cheque n. 13

No que tange à irregularidade apontada no pagamento da despesa de R$ 750,00, assim se pronunciou o examinador das contas na origem, em seu parecer técnico (ID 41926133):

2.1 Referente ao cheque 000013, o valor de R$750,00 aparece, nos documentos enviados pelo banco Banrisul através do Sistema SPCE, com débito pelo CPF 856.561.510-34, de CAMILA CABRAL CANCEIRO, em 13/11/2020, sendo que o contrato e o respectivo cheque referente ao valor citado, constam em nome de Jonatas Camargo Joaquim, CPF 015.386.450-84, (ID 54616856, págs. 1 a 5), situação que deverá ser esclarecida.

 

Essa manifestação restou reiterada, posteriormente, no parecer conclusivo, em que foi registrado não ter sido cruzado o cheque, em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41926433).

O recorrente assevera que a cártula foi depositada na conta de Camila Cabral Canceiro, em 13.11.2020, esposa de Jonatas Camargo Joaquim, prestador dos serviços, uma vez que este não possui conta bancária.

Para a demonstração do alegado, foi carreada aos autos a certidão de casamento entre Camila e Jonatas (ID 41927283), bem como contratos e recibos concernentes à despesa (ID 41927133), os quais já se encontravam encartados (ID 41924633).

Diante do inequívoco vínculo conjugal entre o contratado e a titular da conta favorecida com o crédito, a Procuradoria Regional Eleitoral entende pelo saneamento da irregularidade, conforme colho do criterioso parecer:

Comparando-se as informações apresentadas pela unidade técnica da Justiça Eleitoral com as informações e documentos apresentados pelo recorrente, tem-se que o pagamento de despesas do FEFC (R$ 750,00) não observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, porque o cheque nº 13 não foi emitido na forma cruzada e porque a pessoa que recebeu o pagamento não corresponde à pessoa que prestou o serviço.

Ocorre que, conquanto o cheque não tenha sido emitido na forma cruzada, o seu pagamento foi feito com a identificação do CPF da pessoa que recebeu o valor em sua conta bancária (Camila Cabral Canceiro). Paralelamente, o recorrente logrou demonstrar, por meio da juntada da certidão de casamento, que a destinatária do valor é cônjuge (no regime de comunhão parcial de bens), com o prestador de serviços em favor do qual foi emitido o cheque. Em acréscimo, em análise ao Divulgacandcontas, é possível verificar os extratos do prestador, sendo que neles consta o aludido fornecedor (Jonatas de Camargo Joaquim) como contraparte de gasto no valor de R$ 750,00.

Por essas razões, entende-se que a irregularidade em relação ao cheque nº 13, pago com recursos do FEFC, restou sanada, devendo ser afastada, apenas quanto a esse valor (R$ 750,00), a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Na linha da manifestação ministerial, tenho que deve ser afastada a determinação de recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, porque o caderno probatório é satisfatório à demonstração de que os recursos oriundos do FEFC foram efetivamente destinados ao fornecedor de campanha, não tendo sido gerado embaraço à rastreabilidade da verba pública.

Demais disso, agrego que, malgrado a imagem do cheque n. 13, usado para pagamento a Jonatas Camargo Joaquim, não evidencie cruzamento (ID 41924633, fl. 5), certo é que a cártula findou por ser depositada em conta bancária e em proveito do ente familiar, consoante revela a consulta aos extratos eletrônicos no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, tendo sido perfeitamente atingido o telos da norma.

Desse modo, o apontamento, na hipótese, representa impropriedade de natureza formal, incapaz de macular as contas e impor o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

III – Do gasto de R$ 900,00, pago por meio do cheque n. 12

A unidade técnica, na instância a quo, assim se manifestou em seu parecer conclusivo sobre a falha pertinente ao pagamento da despesa de R$ 900,00 (ID 41926433):

2.2 Referente ao cheque 000012, o valor de R$900,00 aparece, nos documentos enviados pelo banco Banrisul através do Sistema SPCE, com débito pelo CPF 443.789.550-91, novamente para MARGARETE SANTOS DE SOUZA, em 13/11/2020, sendo que o contrato e o respectivo cheque referente ao valor citado, constam em nome de MARINEIDE FREITAS DO NASCIMENTO DUARTE, CPF 625.857.114-04, (ID 54616858, págs. 1 a 5), situação que deveria ter sido esclarecida.

(…).

Já no que se refere aos cheques números 3 (de R$2.500,00) e 12 (de R$900,00), incompreensível que os depósitos tenham sido feitos em nome de Margarete Santos de Souza, uma vez que não foi apresentada relação alguma desta pessoa com os fornecedores.

Quanto a estes dois cheques, e também ao cheque 13 (de R$750,00), importante ressaltar que a norma é clara no que se refere ao pagamento ter de ser feito por cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária (Art. 38, I a IV, da Res. TSE 23.607/2019), o que não ocorreu.

 

Na peça recursal, ISMAEL PEREIRA NUNES argumenta que o gasto foi quitado pela Sra. Margarete, assim que concluídos os serviços prestados por Marineide Freitas do Nascimento Duarte, de modo a garantir o pagamento no prazo previamente ajustado.

Conforme extrato eletrônico constante do sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, observa-se, relativamente ao cheque n. 12, a anotação, no dia 13.11.2020, de “0245-CHEQUE COMPENSADO”, no campo “histórico” e “MARGARETE SANTOS DE SOUZA 443.789.550-91”, no espaço destinado a “CPF/CNPJ Contraparte”.

Para comprovação do dispêndio, o candidato anexou aos autos, sob o ID 41924733, contratos celebrados com Marineide Freitas do Nascimento Duarte, CPF n. 625.857.114-04, relativos a prestação de serviços de panfletagem durante os períodos de 27.9.2020 a 11.10.2020 e 12.10.2020 a 15.11.2020, em que os valores estipulados foram, respectivamente, de R$ 400,00 e R$ 500,00; os correspondentes recibos de pagamento, subscritos pela prestadora de serviços; e imagem do cheque n. 12, emitido pelo candidato, em 12.11.2020, na quantia de R$ 900,00, nominativo a Marineide, mas sem cruzamento.

Logo, constata-se que, da mesma maneira que o cheque n. 3, de R$ 2.500,00, antes apreciado, o cheque n. 12 foi preenchido em nome do fornecedor de campanha e compensado mediante depósito em conta-corrente, titularizada por MARGARETE SANTOS DE SOUZA.

Contudo, diversamente daquela situação, neste caso, a cártula não foi cruzada.

Por conseguinte, restou inequivocamente violada a norma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige que a ordem de pagamento utilizada para pagamento de gasto eleitoral seja nominal e cruzada.

A exigência de cruzamento do título visa impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial, que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos.

Logo, ausente a devida comprovação da utilização de recursos públicos por meio da correta identificação da contraparte no histórico das operações bancárias respectivas, impõe-se a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 900,00, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, na forma propugnada pelo juízo da origem.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS E OS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.

3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor. Incontroverso, na hipótese, o descumprimento, cabe a análise se, por um lado, essa conduta por si só, conduz à determinação de recolhimento dos valores apurados ao Tesouro Nacional ou, por outro lado, se existem documentos idôneos capazes de comprovar os gastos efetuados por meio dos cheques objeto da glosa.

4. A atual jurisprudência do TSE supera o entendimento até hoje vigente neste colegiado, estabelecendo, em síntese, que a devolução de valores oriundos de recursos públicos ao Tesouro Nacional somente é cabível nas hipóteses de ausência de comprovação da utilização dos recursos ou utilização indevida, comandos estabelecidos no § 1º do art. 79 da já citada Resolução TSE 23.607/19.

5. A análise da microfilmagem dos cheques estabelece que os beneficiários das cártulas foram pessoas estranhas aos fornecedores identificados e que apresentaram as notas fiscais e as declarações tendentes a estabelecer vinculação com os já citados cheques. As regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 dispõem que os gastos de campanha devem ser identificados com clareza e estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados. É a chamada rastreabilidade, isto é, os pagamentos devem ser atestados por documentos hábeis a demonstrar o serviço prestado pelo beneficiário e sua vinculação com a despesa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O contexto probatório não revela nenhum documento fiscal idôneo emitido pelos beneficiários dos cheques e tampouco contrato ou prova de prestação de serviços a justificar os pagamentos feitos. Ausente a vinculação entre os beneficiários dos cheques e os emitentes das notas fiscais, bem como a inexistência de provas, por documentos idôneos, de prestação de serviços por parte dos beneficiários das cártulas, resta descumprida a regra posta no art. 60, e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, como determinado na sentença.

7. Provimento negado.

(TRE-RS; REl 0600464-77.2020.6.21.0099, Relator designado: Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado na sessão de 06 de julho de 2021.) Grifei.

 

Assim, a irregularidade subsistente, na cifra de R$ 900,00, representa 2,88% das receitas declaradas pelo candidato (R$ 31.235,63), de sorte que, seja considerando o valor nominal da falha, seja tomando-se a sua representatividade percentual, mostra-se adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE (AgR-REspe n. 32-82.2016.6.20.0000/RN, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 04.02.2020).

Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de ressarcimento ao Tesouro Nacional do montante de recursos provenientes do FEFC, cuja utilização não foi devidamente comprovada, nos termos expressos no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ISMAEL PEREIRA NUNES, relativas às eleições de 2020, reduzindo-se para R$ 900,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.