REl - 0600288-23.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido ao pagamento de 5 despesas de campanha, mediante a emissão de 3 cheques, totalizando R$ 1.152,00, dos quais não foi identificada a contraparte nos extratos bancários, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/9, conforme consta do parecer conclusivo:

 

 

 

A decisão de primeiro grau, embora tendo apontado a falha do procedimento, por inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, deixou de determinar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, entendendo ausente previsão legal nesse sentido.

Em suas razões recursais, o candidato alega que, com a imagem dos cheques constantes nas contas, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas de campanha.

Da análise dos autos e dos extratos bancários disponibilizados pelo TSE no DivulgaCandContas, é possível verificar que o cheque no valor de R$ 250,00 (n. 850002) não foi emitido de forma nominal e cruzada (ID 28299333 p. 3), em favor de Claiton Regis Portella Mello & Cia Ltda. – CNPJ n. 93.192.094/0001-29, para aquisição de propaganda eleitoral impressa (ID 28299333, p. 2), mas foi efetivamente compensado na conta do fornecedor em 11.11.2020, sanando-se a falha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87254/210001256092/extratos).

Da mesma forma, é possível verificar que o cheque no valor de R$ 80,00 (n. 850001) não foi emitido de forma cruzada (ID 28299383, p. 2), em favor de João Paulo Vendruscolo Zini, para aquisição de perfurite (ID 28299383, p. 3), mas foi efetivamente compensado na conta do fornecedor em 13.11.2020, sanando-se a falha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87254/210001256092/extratos).

Em relação ao cheque n. 850003, no valor de R$ 822,00, que foi emitido de forma nominal e sem cruzamento (ID 28299433 p. 15), e teria custeado despesa com a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. (ID 28299433 p. 2), tem-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre o candidato e a empresa prevê o regime de parceria contábil e pagamento de R$ 822,00 pelo serviço, devendo a empresa repassar R$ 525,00 para o contador Dilson D'Avila Alberto, responsável pela contabilidade da campanha (28299433, p 3).

Da análise dos extratos, observa-se que o cheque de R$ 822,00 foi debitado da conta de campanha em 27.10.2020 e não aparecem como credores a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. e/ou o contador Dilson D'Avila Alberto, sendo impossível verificar qual o beneficiário do recurso.

O candidato juntou aos autos um boleto e um comprovante de pagamento, no valor de R$ 822,00, dirigidos também à empresa Essent Jus, evidenciando que, além do débito do cheque de R$ 822,00, a empresa recebeu via boleto um valor idêntico (ID 28299433, p. 14 e 15).

A magistrada a quo apontou que parte do pagamento, no valor de R$ 525,00, não restou esclarecida, diante da falta de atendimento ao disposto no art. 38 da Resolução do TSE n. 23.607/19. De fato, o pagamento do contador associado não foi realizado diretamente pelo candidato e não restou devidamente esclarecido nos autos.

Os pagamentos ao contador e à empresa deveriam ter sido realizados separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, e ambos os fornecedores deveriam estar escriturados nas contas.

Assim, além de o pagamento terceirizado não estar previsto nas normas eleitorais, a movimentação financeira não foi devidamente esclarecida, pois, apesar de terem sido apresentados o contrato e a nota fiscal, não há recibo de quitação de honorários expedido pelo contador Dilson D' Avila Alberto, não podendo ser relevada a irregularidade.

Ademais, diferentemente de outros processos envolvendo a mesma empresa e a mesma matéria julgados por esta Corte quanto à campanha das eleições de 2020, não foi trazido aos autos o documento de quitação da despesa de R$ 525,00 por parte do contador que teria prestado o serviço e Dilson D´Avila Alberto não figura nos autos como fornecedor de campanha.

Desse modo, o procedimento adotado pelo candidato foi irregular, permanecendo a falha em relação ao pagamento de R$ 525,00.

De igual forma, não foram sanadas as falhas relativas ao registro de despesas de contabilidade nos valores de R$ 246,60 e R$ 50,40, no total de R$ 297,00, contratadas pelo candidato junto à empresa Essent Jus. Apesar de as notas fiscais terem sido emitidas pela empresa Essent Jus em nome do recorrente (ID 28299283, p. 2-4), os documentos referem-se a pagamento realizado pelo cheque n. 850003, no valor de R$ 822,00, que foi emitido sem cruzamento, sendo impossível verificar a contraparte.

Desse modo, a sentença constatou falhas de R$ 1.152,00, mas o recurso comporta provimento parcial em razão da conclusão de que foram sanadas as irregularidades relativas ao cheque no valor de R$ 250,00 (n. 850002), em favor de Claiton Regis Portella Mello & Cia Ltda., e ao cheque no valor de R$ 80,00 (n. 850001), em favor de João Paulo Vendruscolo Zini, devendo ser afastados os dois apontamentos.

As irregularidades não sanadas, nos valores de R$ 525,00, R$ 246,60, R$ 50,40, somam a quantia de R$ 822,00, que representa 57,08% do total da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 1.440,00.

Considerando o percentual de impacto das irregularidades sobre as contas e o valor absoluto envolvido, é possível o acolhimento do pedido de aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reformando-se em parte a sentença, observando-se não ter havido determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e considerar sanadas as falhas relativas aos cheques n. 850002, no valor de R$ 250,00, e n. 850001, no valor de R$ 80,00, nos termos da fundamentação.