REl - 0600971-05.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

Da Preliminar de Ausência de Intimação para Manifestação acerca do Parecer Técnico

A recorrente alega ausência de notificação para manifestação a respeito do parecer técnico, enfatizando que os esclarecimentos pertinentes teriam sido prestados no apelo.

Não procede a afirmação.

O exame da tramitação do processo revela que a candidata foi intimada para se manifestar sobre as inconsistências apontadas no parecer técnico no dia 24.01.2021, domingo, às 17h02min (ID 42068383), encerrando-se o prazo para sua manifestação, portanto, em 28.01.2021, quinta-feira. Tendo em vista que não houve manifestação da ora recorrente, sobreveio parecer técnico conclusivo, no dia 07.02.2021, inclusive sendo encartado aos autos logo após, no dia 09.02.2021, substabelecimento atinente aos poderes outorgados ao seu procurador, em instante anterior à emissão do parecer ministerial, juntado no dia 10.02.2021, e à sentença, proferida em 11.02.2021.

Assim, em face da regularidade do ato intimatório que foi dirigido à recorrente, inexiste nulidade processual a ser reconhecida por este Colegiado, sendo perfeitamente válida a comunicação, razão pela qual afasto a matéria preliminar.

Do Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

A recorrente acosta, com suas razões, contas retificadoras.

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

Entretanto, com esteio nessas premissas, tenho por não conhecer a prestação de contas retificadora oferecida com as razões recursais, porquanto demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância.

Na mesma esteira, a inteligência do art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19 denota que somente é admitida a retificação das contas perante o juízo originário para o processamento do feito, restringindo-se a duas hipóteses, “sob pena de ser considerada inválida”, consoante bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral, “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico”.

Como se verifica, a candidata foi regularmente intimada para a providência no momento próprio (ID 42068383), porém manteve-se silente, tornando preclusa a possibilidade de apresentação de contas retificadoras, de modo que tal inércia não pode ser suprida no âmbito deste Tribunal em sede recursal.

Nessa esteira, o seguinte julgado de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APRESENTADA COM O APELO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRO DE DESPESAS NA ESCRITURAÇÃO DO CANDIDATO E OS EXTRATOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. BAIXO PERCENTUAL ENVOLVIDO NAS FALHAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. 1.1. Os arts. 68, 72 e 73 da Resolução TSE n. 23.463/15 preveem aplicação das sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão relativa às contas. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Providência que não se coaduna à hipótese de juntada da própria prestação de contas retificadora. Não conhecido o documento juntado com o apelo. 1.3. Regularidade da intimação realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, ferramenta prevista no art. 84, §2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, tratando-se de candidato não eleito com advogado habilitado nos autos. Nulidade não configurada.

(...).

(TRE-RS, RE n. 44135, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DEJERS de 07.12.2017, p. 6) Grifei.

Com essas considerações, não conheço das contas retificadoras juntadas com as razões de recurso.

 

Do Mérito

No mérito, as contas de campanha de LAUDA CARDOSO GONCALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tramandaí, nas Eleições de 2020, foram desaprovadas na instância de origem, em razão de duas irregularidades: (I) descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros atinentes aos recursos arrecadados; e (II)  despesa com aluguel de veículo automotor em patamar superior ao limite de 20% do valor total dos gastos de campanha, sendo-lhe determinado, em face disso, o recolhimento de R$ 3.660,30 ao Tesouro Nacional.

Passa-se, a seguir, à análise pormenorizada de cada uma das falhas.

I – Atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha

Na instância de origem, a unidade técnica constatou que houve descumprimento do prazo estabelecido pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a entrega dos relatórios financeiros de campanha, em relação às doações recebidas do órgão partidário estadual nos dias 03.11.2020, no valor de R$ 2.000,00, e 09.11.2020, nos montantes de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00, perfazendo um total de R$ 5.000,00, tendo em vista que não constaram dos relatórios financeiros enviados à Justiça Eleitoral nas datas de 18 e 23.11.2020 (ID 42068333).

O Juiz Eleitoral a quo, considerando o apontamento efetuado pela área técnica e a manifestação do Parquet Eleitoral, concluiu que “houve descumprimento por parte da candidata do envio dos relatórios financeiros de recursos arrecadados em tempo hábil à Justiça Eleitoral, fato que impede a transparência das movimentações financeiras da campanha eleitoral”.

No recurso apresentado, de modo singelo, a recorrente não infirma os fundamentos da decisão de 1º grau nem fornece esclarecimentos ou razões quanto ao ponto.

Portanto, o recurso não enfrentou especificamente o mérito decisório da questão, sendo que os argumentos não atacados são aptos, por si sós, à manutenção da sentença (art. 932, inc. III, do CPC e Súmula n. 26 do TSE).

II – Extrapolação de gastos com locação de veículos

O órgão técnico perante o Juízo Eleitoral assim se pronunciou acerca do apontamento em questão:

 

Apreciando o tema, o magistrado singular entendeu que “os gastos com locação de veículos totalizaram R$ 4.950,00, sendo que o limite para este tipo de gasto é de 20%, conforme o inciso II do art. 42 da Res. TSE 23.607/2019. O total contratado de despesas na companha foi de R$ 6.448,50, desta forma o excesso foi de 383,81%”, e, em face disso, determinou o recolhimento ao erário da importância que superou o correspondente limite, equivalente a R$ 3.660,30.

A disciplina normativa afeta ao caso em exame encontra-se plasmada no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Portanto, ressai nítido que os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

In casu, os gastos contratados pela candidata, conforme indicado pela unidade técnica, totalizaram R$ 6.448,50, de sorte que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 1.289,70.

Porém, em violação às normas de regência, a despesa com o arrendamento do bem alcançou o patamar de R$ 4.950,00, extrapolando em R$ 3.660,30 o teto legal.

Insta registrar que, de acordo com a tabela acima copiada, extraída do parecer técnico, haveria outro gasto relacionado ao presente apontamento, de R$ 183,00. Entretanto, tal versa sobre manutenção de veículos, não sendo, por conseguinte, aplicável à situação examinada.

A recorrente defende que errou ao realizar o pagamento de R$ 5.500,00 a título de aluguel de veículos, com recursos do FEFC, e que retificou sua prestação de contas, a fim de corrigi-la.

Entretanto, conforme analisado em prefacial, não é possível o conhecimento e processamento de contas retificadoras em sede recursal, em razão da preclusão e da impossibilidade de reabertura do exame técnico em segunda instância.

Indene de dúvida, portanto, a configuração da irregularidade, que tem potencial para conduzir à desaprovação das contas, na linha do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. DESPESA COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. LIMITE LEGAL. EXTRAPOLAÇÃO. ART. 45, II, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

(...)

2. No mesmo sentido, a extrapolação dos limites previstos para gastos com aluguel de veículo atrai a desaprovação das contas, sendo afastada tão somente nos casos em que ausente má–fé do candidato e representarem valores absolutos módicos.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral n. 060192972, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 72, Data 15.4.2020.) Grifei.

 

Considerando que foram empregados recursos do FEFC para pagamento do aluguel de automóvel, e tendo havido extrapolação do correspondente limite, resta configurada aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia excedida ao Tesouro Nacional.

Essa, aliás, a conclusão lógica extraída do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 79. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral encontra-se consolidada no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. VALOR PERCENTUAL PEQUENO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum agravado, proveu–se em parte o recurso especial interposto por candidata não eleita ao cargo de deputado estadual em 2018 para aprovar com ressalvas suas contas de campanha, porém mantendo–se a determinação do retorno de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, o que ensejou agravo pelo Parquet.

2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. Precedentes.

3. Na espécie, segundo o TRE/SE, embora inexista comprovação da titularidade de veículo alugado com recursos públicos, a falha incide sobre apenas 0,5% dos recursos arrecadados, sem indício de má–fé por parte da candidata.

4. Nesse contexto, impõe–se aprovar o ajuste contábil, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, mantendo–se a devolução ao erário, pois não se demonstrou o correto uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060126119, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data 08.4.2021.) Grifei.

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 55–A DA LEI 9.096/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

(...)

2. A não aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas femininas configura uso indevido de verbas públicas que, assim como o recebimento de valores de fonte vedada e de origem não identificada, enseja o dever de ressarcir o erário.

(...)

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060304745, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 212, Data 21.10.2020.) Grifei.

 

Dessa maneira, impõe-se a manutenção do comando de recolhimento ao erário de R$ 3.660,30 contido na sentença, porquanto foram utilizadas verbas do FEFC para  locação de veículo, em patamar acima do limite permitido.

Assim, a irregularidade nas contas alcança a cifra de R$ 3.660,30, que representa 56,76% das receitas declaradas (R$ 6.448,50), inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018.

(...)

3. Falha que representa 18,52% dos valores auferidos em campanha pelo prestador. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de atenuar a gravidade da mácula sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060235173, ACÓRDÃO de 03.12.2019, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

Destarte, impõe-se a manutenção da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento de valores aos cofres públicos.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de ausência de intimação, bem como pela inadmissão da retificação de prestação de contas em sede recursal, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença que julgou desaprovadas as contas de LAUDA CARDOSO GONCALVES, relativas ao pleito de 2020, e determinou-lhe o recolhimento da quantia de R$ 3.660,30 ao Tesouro Nacional.