REl - 0600509-21.2020.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

Da Preliminar de Nulidade do Processo por Negativa de Prestação Jurisdicional

A recorrente suscita, em preliminar, nulidade do processo, desde a decisão que rejeitou os segundos embargos de declaração, com fulcro em negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de enfrentamento do questionamento sobre como “pouco mais de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a menos de 15% dos gastos declarados, poderia ser tão grave, prejudicando a confiabilidade, transparência e adequada fiscalização das contas, a ponto de comprometer sua regularidade, e consequente aprovação, ainda que com ressalvas”, e de omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contudo, não lhe assiste razão.

A sentença apontou que a irregularidade consistente na omissão de gastos e de recursos em campanha, a qual teria sido caracterizada, é grave, por prejudicar a confiabilidade, a transparência e a adequada fiscalização das contas, concluindo impor-se a desaprovação do ajuste contábil.

Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o magistrado a quo analisou o conjunto probatório e entendeu configurada falha apta a ensejar a desaprovação.

Nesse sentido, trago à colação julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2013. DIRETÓRIO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. GRAVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRE/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. O agravante apenas reproduz as teses já trazidas no recurso especial, as quais foram devidamente enfrentadas, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.
2. Os embargos de declaração não se prestam a promover rediscussão da causa, mas tão somente a ajustar e corrigir deficiências do aresto fundadas em omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
3. Na esteira de precedente desta Corte (REspe nº 576-11/CE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 16.4.2019), "a imprescindibilidade de fundamentação da decisão judicial (art. 93, IX, da CF) não se confunde com a imposição, ao órgão julgador, do dever de, analiticamente e em todos os cenários que a imaginação possa alcançar, discorrer verticalmente sobre qualquer apontamento da parte, quando vencida buscar, por mero inconformismo, trincheira nas minúcias, elevando-as à condição de nódoa processual, porém sem substrato real no sentido alegado", sendo esta a hipótese dos autos.
4. In casu, os embargos buscaram apenas a rediscussão de matéria, já amplamente analisada e decidida pelo Tribunal a quo em exaustivo voto em que assentada a gravidade das irregularidades - dentre elas a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário; a ausência: de registro contábil de despesas, do trânsito de recursos por conta bancária, da regular comprovação de receitas e despesas; e o recebimento de recursos de origem não identificada, o que, segundo a Corte de origem, por si só, ensejaria a desaprovação das contas - e concluiu que o conjunto das irregularidades comprometeu a higidez das contas, a ensejar a sua desaprovação.
5. Delineado esse quadro, não há como afastar a incidência da Súmula nº 24/TSE, uma vez que, para alterar as conclusões do Tribunal a quo, a fim de aprovar as contas, seria imprescindível a incursão nos fatos e provas dos autos.
6. Ademais, consoante pacífica orientação deste Tribunal, "'o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim' (PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014)" (PC nº 979-07/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 22.5.2015).
7. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral n. 16930, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 127, Data 29.6.2020, pp. 90/103.)

Afasta-se, portanto, a preliminar arguida.

 

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por ausência de Parecer Conclusivo

Ainda em preliminar, suscita a recorrente a nulidade da sentença, tendo em vista ausência de parecer conclusivo emitido pela unidade técnica.

Aduz que, mesmo que não seja necessária a intimação do candidato para manifestação quanto ao parecer conclusivo, há exigência legal sobre a emissão de tal peça.

Sobre o ponto, a Procuradoria Regional Eleitoral, com propriedade, manifestou-se no sentido de ser arredada a prefacial, porquanto não houve indicação de prejuízo, além de o magistrado não estar vinculado ao parecer conclusivo:

Ocorre que a decretação de nulidade no processo eleitoral pressupõe comprovação de prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral.
No presente feito, no exame preliminar foi constatada apenas uma irregularidade, sendo que a prestadora ofereceu defesa (ID 41990433), em que, no mérito, alegou desconhecer as despesas objeto das notas fiscais emitidas contra o seu CNPJ.
O deslinde do feito, portanto, não dependia mais de análise da Unidade Técnica, vez que a valoração sobre a alegação de desconhecimento das notas fiscais é jurídica, o mesmo se dizendo em relação à alegação de ausência de gravidade. Ademais, o parecer conclusivo não vincula a sentença. Destarte, não vislumbrando prejuízo, entende-se deve ser rejeitada a preliminar.

Deveras, o art. 219 do Código Eleitoral condiciona a decretação de nulidade à demonstração de prejuízo.

No caso, a ausência de parecer conclusivo não acarretou qualquer malefício à recorrente nem à elucidação dos fatos, pois, tendo sido emitido o exame preliminar, sobre o qual a parte apresentou defesa, as questões que remanesciam eram unicamente de direito, as quais foram apreciadas e julgadas de forma fundamentada.

Dessa maneira, também deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença.

 

Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de DIANE CASAGRANDE, candidata, nas eleições de 2020, ao cargo de vereadora no Município de Serafina Corrêa.

Inicialmente, consigno que, malgrado o juízo a quo tenha entendido configurada a omissão de dispêndios eleitorais, não foi comandado à recorrente o recolhimento dos valores respectivos ao Tesouro Nacional, de modo que, independentemente da sorte do presente recurso, interposto exclusivamente pela candidata, a sua situação não poderá ser agravada, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus.

Em laudo pericial, o examinador técnico identificou, mediante cruzamento de dados, a emissão de sete notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidata, não declaradas na prestação de contas, lançadas por S S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS SA, CNPJ n. 01.991.461/0036-66, nos dias 13.10.2020, 17.10.2020, 19.10.2020, 22.10.2020, 23.10.2020, 24.10.2020 e 04.11.2020, nos valores, respectivamente, de R$ 152,43, R$ 41,99, R$ 123,01, R$ 33,49, R$ 50,01, R$ 47,90 e R$ 185,90, totalizando R$ 634,73 (ID 41990083).

O magistrado singular considerou que restou caracterizada a omissão de gastos e de recursos, e desaprovou a contabilidade de campanha.

No apelo, a recorrente afirma desconhecer as despesas, sustenta que não pode ser-lhe exigida prova negativa, que as notas fiscais não foram trazidas aos autos,  inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, que despesas com combustíveis são consideradas gastos eleitorais apenas sob certas circunstâncias, ausentes nos autos, “bastando o afastamento de tal despesa, reconhecendo-se como equivocada a emissão contra o CNPJ da candidata, mas jamais levando à desaprovação das contas”.

Primeiramente, entendo que não há de prevalecer a tese de que não se pode exigir da candidata a realização de prova de que desconhece as notas fiscais em questão. A uma, por haver mecanismos à sua disposição constantes do próprio estatuto regulamentar de contas, como o cancelamento de notas fiscais a que se refere o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A duas, por ser exatamente para casos como o presente que a Justiça Eleitoral evoluiu na fiscalização de partidos políticos e candidatos, criando meios e sistemas próprios de revelar despesas não declaradas, como circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas. A três, porque, consoante bem ponderou o representante ministerial:

 [...] não está a prestadora impossibilitada de comprovar suas alegações. Veja-se que, na PC n. 0600441-71.2020.6.21.0022, envolvendo idêntica questão, oriunda igualmente de Serafina Corrêa, opinamos por afastar em parte a irregularidade em virtude de informação trazida pela prestadora. Poderia, ainda, ter sido diligenciado junto ao fornecedor para obter informações. Destarte, à míngua de qualquer esclarecimento, remanesce a irregularidade envolvendo o gasto eleitoral com o fornecedor S. S. Comércio de Combustíveis Ltda. no valor de R$ 634,73, cujos recursos utilizados para tanto devem ser considerados receita de origem não identificada.

Noutro giro, registro que, embora as notas fiscais eletrônicas não tenham sido acostadas aos autos, o que facilitaria sobremaneira seu manejo pelos órgãos da Justiça Eleitoral, do Ministério Público e pela própria prestadora de contas, podem elas ser encontradas no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, disponibilizado pelo TSE, pelo link https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89095/210000749949/nfes e, após, com a chave ali fornecida, serem os documentos acessados no site de consulta pública da Receita Estadual (https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe).

De qualquer modo, a recorrente acertadamente presumiu que, em razão da atividade desenvolvida pela empresa emissora dos documentos fiscais, as notas versam sobre gastos com combustíveis, tendo sobre o tópico apresentado sua defesa, arguindo que não se encontram presentes os requisitos para que os dispêndios sejam considerados gastos eleitorais, bastando seu “afastamento”, por se considerar equivocada a emissão.

Também aqui não assiste razão à recorrente.

Em que pese os gastos não poderem ser considerados de natureza eleitoral e os recursos para seu pagamento não terem sido movimentados nas contas de campanha, nem declaradas as despesas na prestação de contas, o fato de constar o número de CNPJ da candidata em nota fiscal, não cancelada, tem o condão de caracterizar a irregularidade em tela.

Esta Corte já decidiu, a respeito de emissão de notas fiscais de forma equivocada, com a anotação do CNPJ da campanha, que “o procedimento correto para regularizar a situação seria a candidata buscar o cancelamento das notas junto ao estabelecimento comercial, tal como dispõem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021).

Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado, de minha lavra:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E ANTECIPADO DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, devido à omissão de gastos com combustíveis, adimplidos com recursos que não transitaram pela conta bancária específica de campanha.
2. As informações obtidas da Receita Estadual do Rio Grande do Sul e, inclusive, reconhecidas pelo prestador, indicam a omissão de registro de despesas, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação das dívidas de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da citada Resolução. Comprovado o antecipado recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
3. A falha representa 5,5 % das receitas declaradas, não havendo outros apontamentos a macularem a contabilidade. Desse modo, seja considerando o valor nominal da irregularidade, seja tomando-se a sua representatividade percentual, mostra-se adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE.
4. Parcial provimento. Aprovação das contas com ressalvas, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
(TRE-RS, REl n. 0600289-10.2020.6.21.0091, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 18.5.2021)

Destarte, restou caracterizada a irregularidade consistente na omissão de gastos e de recursos em campanha.

Assim, a falha identificada nas contas, no montante de R$ 634,73, conquanto represente 14,53 % das receitas declaradas (R$ 4.367,00), mostra-se em termos absolutos reduzida e, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

Quanto ao tema, destaco excertos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.6.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS: PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14.7.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 20.5.2021).

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de DIANE CASAGRANDE, relativamente às eleições de 2020.