REl - 0600494-80.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

  VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

NERI RAMOS PEREIRA recorre da sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020 em razão da devolução das sobras de recursos públicos a órgão diverso do estabelecido em Lei, e determinou o correto recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.020,00.

A parte recorrente sustenta, em resumo, que a emissão da guia foi realizada pela sua assessoria contábil, de modo que a ela caberia a responsabilidade acerca da equivocada destinação do valor recolhido.

Inviável.

Ainda que os competidores eleitorais cerquem-se de assessoramento técnico, é certo que as obrigações regulamentares perante a Justiça Eleitoral pelos dados prestados e pelas operações realizadas no curso da campanha permanecem sendo de candidatos e agremiações. Eventuais equívocos no exercício de atividades profissionais decorrem do contrato de prestação de serviços, firmado entre candidato e assessoria contábil, em relação jurídica eminentemente de cunho civil e que, portanto, escapa da competência desta Justiça Especializada.

O que importa à Justiça Eleitoral, dessa forma, é que prestador emitiu a guia de recolhimento dos valores relativos às sobras de recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em 24.11.2020, fazendo constar como favorecido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em manejo que não reparou a irregularidade perante esta Justiça.

Ademais, não é viável o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de que este Tribunal Regional Eleitoral oficie ao TRF da 2ª Região para a retomada dos valores erroneamente pagos. Trata-se de duas relações jurídicas absolutamente diversas.

Ao depositar equivocadamente àquele Tribunal Federal, o ora recorrente se posicionou como credor de indébito, sendo o único legitimado a pleitear a repetição do indevido. Aqui, sob outra ótica, NERI foi candidato a cargo eletivo e é prestador de contas de campanha eleitoral, obrigado por decisão judicial a recolher ao Tesouro Nacional a quantia equivalente à sobra de campanha.

Por fim, e com vistas a prestigiar  o pagamento operado espontaneamente e em data anterior à sentença, ainda que equivocado, o qual demonstra a boa-fé do prestador, entendo por dar parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mormente por se tratar da única irregularidade subsistente.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.020,00.