REl - 0600522-60.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ISMAEL PELINSON recorre contra a sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da omissão do gasto no valor de R$ 270,03, quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional por determinação da decisão hostilizada.

Desde logo observo que omitir gastos na campanha eleitoral é considerado falha relevante, pois impede a apuração da origem dos recursos utilizados para a correspondente quitação, e a utilização de tais verbas tem, como consequência, o juízo de desaprovação das contas, como segue:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

(...)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Nas razões, argumenta o recorrente que informou por equívoco o CNPJ de campanha ao abastecer seu veículo de uso pessoal, acarretando o erro na nota fiscal verificada entre as constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. O documento fiscal não foi apresentado na prestação de contas da campanha eleitoral.

Ainda que crível a justificativa fornecida pelo recorrente, entendo-a insuficiente para afastar a irregularidade, e indico que a legislação prevê que cabe ao recorrente buscar junto ao prestador do serviço o efetivo cancelamento de nota incorretamente emitida, prática não observada pelo prestador de contas.

Nesse norte, a quantia utilizada no pagamento da despesa caracteriza recurso de origem não identificada - RONI, pois não transitou entre as verbas próprias da campanha eleitoral, sendo exigível o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, como bem determinado na sentença.

No concernente à dimensão quantitativa da irregularidade, julgo adequada a aprovação com ressalvas mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor nominal é modesto em si mesmo e, ao mesmo tempo, compõe baixo percentual do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 270,03, equivalentes a 9,10%).

Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO

[...]

4. No caso em exame, tendo em vista que não foi constatado má–fé do prestador de contas; que o valor correspondente à irregularidade verificada não foi significativo; e que se trata apenas de único vício, devidamente aferido no âmbito da prestação de contas, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. A orientação adotada por este Tribunal é no sentido de que é viável "a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral" (AgR–AI 507–05, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.6.2015).

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al 1856–20, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, redator para o acórdão Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 9.2.2017).

7. No julgamento do AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019, esta Corte assentou compreensão no sentido de adotar "como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de tarifação do princípio da insignificância' como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas". Acresceu–se, ainda, a premissa consignada no voto–vista proferido pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no sentido de que "tal balizamento quanto aos aspectos quantitativos das prestações de contas não impede sua análise qualitativa. Dessa forma, além de sopesar o aspecto quantitativo descrito acima, há que se aferir se houve o comprometimento da confiabilidade das contas (aspecto qualitativo). Consequentemente, mesmo quando o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos ou ínfimo percentual dos recursos, eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas".

[...]

(Agravo de Instrumento n. 060752792, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 211, Data 20.10.2020.)

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 270,03, ao Tesouro Nacional.