REl - 0600804-31.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ROBERTA DE SOUZA ALBUQUERQUE interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereadora de Mato Castelhano nas eleições 2020, em razão de (1) utilização de recurso de origem não identificada, e (2) gasto irregular com combustível. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional.

No relativo à primeira irregularidade, a sentença hostilizada fez constar o ingresso, na conta de campanha eleitoral da recorrente, da quantia de R$ 750,00, e o extrato bancário aponta como doador do respectivo valor o CNPJ da própria candidata. 

Por seu turno, em suas razões, a recorrente não se insurge contra o reconhecimento da falha, apenas alega que se trata de depósito realizado com recursos próprios para o qual, por erro, não foi usado o número de seu CPF, mas sim o CNPJ de campanha. Não juntou documento a amparar o alegado, tanto na instância de origem quanto na fase recursal.

Indico que o problema reside – apenas para elucidação, pois o caso dos autos não parece se tratar da hipótese – no fato de que um candidato poderia receber dinheiro em espécie de uma empresa interessada em sua eleição para vereador. A partir daí, e munido do maço de notas, esse hipotético candidato se dirigiria até a agência bancária e depositaria em sua conta de campanha, declarando o CNPJ da campanha como doador, situação que desvincula o CPF do candidato da situação - e das consequências como aferição de capacidade financeira pessoal, por exemplo.

O recurso não merece provimento, no ponto, portanto. A prática inviabiliza a identificação da real origem da doação e caracteriza a verba como recurso de origem não identificada - RONI.

Ainda, observo que as receitas caracterizadas como recurso de origem não identificada – RONI, devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional. Esta é a consequência explicitada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

É esse tipo de situação que a legislação intenta coibir primordialmente, muito embora acabe alcançando também candidatos desconhecedores dos regramentos de contabilidade eleitoral – e este sim parece ser o caso dos autos.

Tal desconhecimento ou ausência de má-fé, no entanto, não pode se prestar a um juízo absolutório, pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha alcança toda a sociedade.

Nessa linha de raciocínio, sem elementos a corroborar o argumento quanto à origem dos recursos, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e a manutenção da ordem de recolhimento do valor caracterizado como de origem não identificada.

Passo à análise da segunda irregularidade, a declaração de gasto com combustível sem a correspondente comprovação de uso de veículo em uma das hipóteses constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35 (…)

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

Nas razões recursais, a recorrente ROBERTA alega que o veículo abastecido era de sua propriedade, “razão pela qual não constou na Prestação de Contas documento relativo a aluguel, locação ou cessão de veículo”.

Contudo, ao indicar abastecimento em automóvel próprio e a utilização do referido veículo em atos de campanha eleitoral, a recorrente revela, na realidade, conduta que afronta o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…)

(Grifei.)

A vedação é expressa, clara, no sentido de que o pagamento de combustível em veículo de uso do próprio candidato não pode ser originário de receitas de campanha, quer públicas, quer privadas, de modo que permanece o apontamento também desta segunda irregularidade.

Por fim, destaco que a soma das irregularidades é percentualmente expressiva em relação ao total arrecadado, uma vez que equivale a 73,54%, mas seu valor absoluto é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 estabelecido no art. 43, caput, e referido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas mediante o parcial provimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 750,00.