REl - 0600340-50.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Juntada de documentos em grau recursal

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade do documento apresentado com o recurso.

Sobre o tema, este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual.

O posicionamento encontra previsão no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Regional, conforme ilustra a ementa da seguinte decisão:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Preliminares. 1.1. Enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte, de modo que, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecimento. 1.2. Admitida a apresentação extemporânea de documentação, em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Cabimento de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. (grifei)

2. Mérito. No caso dos autos, as falhas foram corrigidas pela documentação acostada, com a comprovação das doações, de forma a coincidir com a arrecadação dos valores oriundos das Direções Municipal e Estadual da agremiação, bem como pela compatibilidade das declarações de doador e candidata. Irregularidades sanadas. Confiabilidade e transparência das contas de campanha da candidata que não restaram comprometidas. Aprovação.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 37503, ACÓRDÃO de 07/03/2018, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09/03/2018, Página 2)

Prossigo, passando ao exame do mérito.

 

Mérito

A sentença que aprovou com ressalvas as contas reconheceu a irregularidade no pagamento de despesas de campanha, com recursos do FEFC, no montante de R$ 1.740,00 (mil, setecentos e quarenta reais), diante da não observação da regra que exige a utilização de cheque nominal e cruzado.

O parecer conclusivo identificou os gastos nos valores de R$ 740,00, R$ 500,00 e R$ 500,00 pagos por meio de cheques não nominais e cruzados (cheques ns. 850001, 850002 e 850004) ID – 38067683.

Em relação ao pagamento de despesas da campanha eleitoral, dispõe o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I – cheque nominal cruzado;

II – transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III – débito em conta; ou

IV – cartão de débito da conta bancária.

A exigência do art. 38 em relação ao meio de pagamento a ser utilizado pelo candidato possibilita que se verifique se os recursos da campanha foram realmente direcionados ao contratado indicado na documentação e favorece a rastreabilidade dos valores.

Em especial, considerando a modalidade de pagamento por cheque, é possível constatar que o regulamento eleitoral tem se preocupado cada vez mais em identificar o recebedor dos valores e restringir a livre circulação do documento de crédito. Tal conclusão é autorizada pela alteração da redação do dispositivo pertinente: para as Eleições 2018, o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17 estabelecia a possibilidade de utilização de “cheque nominal” no inc. I, enquanto para as Eleições 2020, como se transcreveu acima, a exigência é de “cheque nominal cruzado” no dispositivo equivalente (inc. I do art. 38).

A partir das Eleições 2020, o saque do valor pago com verbas eleitorais demanda que o valor nele representado seja creditado em conta. Confira-se a redação dos dispositivos pertinentes da Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque:

CAPÍTULO V

Do Cheque Cruzado

Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.

§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.

§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes. (Grifei.)

A finalidade da exigência do cruzamento do cheque reside na obrigação do recebedor depositá-lo em conta bancária para compensá-lo. Tal procedimento permite à Justiça Eleitoral rastrear o trânsito de valores, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil (TRE-RS, REl n. 0600274-39.2020.6.21.0027, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 07.07.2021).

Na hipótese, verifica-se que os recorrentes juntaram, com o recurso, cópia dos cheques ns. 850001 (R$ 740,00 à Gráfica Santa Terezinha), 850002 (R$ 500,00 a Teodoro Fernandes Ardenghi) e 850004 (R$ 500,00 a Teodoro Fernandes Ardenghi) – IDs 38068433, 38068483 e 8068583, os quais estão devidamente nominados e cruzados.

Assim, demonstrado o cumprimento da exigência contida no artigo 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, a irregularidade deve ser afastada.

Dessa forma, as contas devem ser aprovadas, nos termos do art. 74, inc. I da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para aprovar as contas de Olmiro Ricardo Saldanha Teixeira e Ailton Moraes Neves Junior, relativas ao pleito de 2020.