REl - 0600043-82.2021.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Preliminarmente, anoto inexistir óbice ao conhecimento dos documentos acostados ao recurso, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, os processos que versam sobre a imposição de penalidade decorrente da ausência de mesário convocado por esta Especializada para desempenhar os trabalhos eleitorais no dia do pleito possuem natureza eminentemente administrativa, de modo que a fase recursal constitui, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito, não apresentando o documento, ademais, grau de complexidade que requeira exame ou diligências complementares à comprovação do direito alegado pela parte.

No mérito, tenho que assiste razão à recorrente.

Em grau recursal, a recorrente apresentou documentos que comprovam, sem qualquer dúvida, o seu comparecimento ao local de votação para o qual foi convocada como mesária, bem como o efetivo exercício de função de auxiliar de divulgação, haja vista o excesso de mesários presentes.

Transcrevo a percuciente análise da documentação realizada pelo douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44123383), adotando-a também como razões de decidir:

A efetiva permanência no local e prestação de serviço eleitoral encontra-se demonstrada por documento fornecido à recorrente pela própria Justiça Eleitoral, qual seja, cópia digital do “questionário para auxiliar de divulgação” elaborado pela Justiça Eleitoral e preenchido a mão, pela recorrente, na data da eleição (ID’s 40448033 e 40448083), o qual, evidentemente, somente poderia ter sido preenchido por quem laborou no pleito.

Da mesma forma, sua presença estaria sendo atestada por diversas pessoas que assinam a declaração acostada no ID 40448033, inclusive pela Diretora da Escola Vasco Prado, onde se localizava a seção 257 para a qual a recorrente foi convocada.

 

Portanto, a prova dos autos é suficiente ao reconhecimento do exercício de função eleitoral (auxiliar de divulgação), bem como para o afastamento da penalidade que foi arbitrada à recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por MARIANA DE LIMA MARQUES, ao efeito de reconhecer o exercício de função eleitoral no primeiro turno das eleições municipais de 2020, afastando-se a penalidade de multa que lhe foi imposta, e determinando ao Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana que regularize a sua situação cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso, bem como forneça certidão atestando o comparecimento aos respectivos trabalhos eleitorais.

É como voto, Senhor Presidente.