REl - 0600350-35.2020.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento.

Em relação à primeira irregularidade, tenho que assiste razão ao recorrente. Isso porque em momento anterior à emissão do parecer contábil conclusivo, o candidato já havia juntado cópia do cheque cruzado e nominal emitido para pagamento da despesa no valor de R$ 510,00 (ID 28802233). Posteriormente, em momento anterior à prolação da sentença, o prestador peticionou novamente referindo a existência de cheque cruzado e nominal (ID 28803283). Contudo, tal circunstância não foi examinada pela Unidade Técnica, bem como pelo magistrado sentenciante.

Por consequência, ainda que a instituição bancária não tenha observado a obrigação de depósito do cheque na conta do beneficiário, não se pode atribuir ao candidato tal responsabilização, pois emitiu o cheque na forma determinada pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19.

Afasto, portanto, a irregularidade, assim como a necessidade de recolhimento do valor de R$ 510,00 ao Tesouro Nacional.

Quanto à segunda irregularidade, mesma sorte não socorre o recorrente.

Explico.

O art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Ou seja, da referida norma infere-se claramente que as despesas de campanha devem ser contraídas até a data da eleição, sendo possível em momento posterior ao pleito apenas a quitação das dívidas.

Nesse sentido, o prestador não logrou comprovar a contratação dos gastos com combustíveis, no valor de R$ 2.340,00, em momento anterior à eleição.

Ademais, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44814788), “não há nenhum motivo plausível para aceitar o argumento de que a entrega do produto não se fizesse acompanhar pela emissão/entrega do respectivo cupom fiscal, mostrando-se, ademais, inverossímil e desacompanhada de qualquer elemento hábil, a alegação de que as compras de combustíveis teriam se dado mediante apresentação de tickets, cujos valores foram depois lançados em uma única nota fiscal”.

Desse modo, entendo pela subsistência da irregularidade, devendo o valor de R$ 2.340,00, corrigindo erro material da sentença, ser transferido ao partido do candidato, haja vista tratar-se de sobras de campanha oriundas de doações privadas à conta “Outros recursos”.

Por outro lado, o valor da falha (R$ 2.340,00) representa 5,12% do total destinado ao financiamento da campanha (R$ 45.645,99), atraindo a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade invocados na fundamentação recursal para que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente e, corrigindo erro material da sentença, determinar a transferência do valor de R$ 2.340,00 ao partido do recorrente.

É como voto, Senhor Presidente.