REl - 0600450-41.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento.

Em relação à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. Isso porque o parecer conclusivo contábil emitido pela Unidade Técnica (ID 41441833), acolhido pela sentença, identificou notas fiscais não declaradas e emitidas contra o CNPJ da campanha, referentes às despesas com a ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS RIOXEL LTDA., no valor de R$ 150,00, e com os Serviços online do Facebook nos valores de R$ 48,82 e R$ 28,42.

E quanto a estes apontamentos o recorrente nada esclareceu em sua irresignação.

Saliento que a omissão de gastos conduz à conclusão de que foram pagos com recursos de origem não identificada, os quais, nos termos do art. 32 da Res. TSE n. 23.607/2019, “não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”.

Entretanto, não foi determinado o recolhimento dos referidos valores ao Tesouro Nacional, não sendo possível, nesta instância recursal, fazê-lo, sob pena de desrespeito ao princípio da non reformatio in pejus.

Por consequência, mantenho a sentença quanto a este ponto.

No que diz respeito à segunda irregularidade, embora não constem na prestação de contas os extratos bancários da conta-corrente n. 0607881206, agência 0419, Banco Banrisul, em pesquisa no divulgacandcontas.tse.jus.br foi possível encontrá-los, razão pela qual a Unidade Técnica poderia acessá-los caso entendesse necessário.

Desse modo, tenho que tal falha não causou prejuízo à análise e transparência das contas

Por fim, o valor total da falha (R$ 227,24) representa 2,16% do total destinado ao financiamento da campanha (R$ 10.520,00) e é inferior a R$ 1.064,10, circunstância que atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possibilitando que a escrituração contábil seja aprovada com ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.

É como voto, senhor Presidente.