REl - 0600150-97.2020.6.21.0078 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22/03/2019, Página 4) (grifo nosso)

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

A prestação de contas foi desaprovada em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada na conta bancária do candidato, no valor de R$ 1.340,00, em contrariedade com o disposto no art. 32, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19. Houve determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.340,00 (ID 40784383).

Em seu recurso, o prestador apresentou os comprovantes de depósitos nos valores de R$ 630,00 em 01.10.2020; R$ 60,00 em 07.10.2020; R$ 650,00 em 27.10.2020, todos com a identificação do CPF do doador (001.730.060-60), pertencentes ao recorrente (ID 40784633). Significa dizer, houve demonstração da origem dos recursos que ingressaram na conta bancária do recorrente, cuidando-se de recursos próprios do candidato.

Nesse sentido, o que constou no parecer da douta Procuradoria Eleitoral (ID 41929583):

De fato, nos comprovantes de depósitos acostados no ID 40784633, consta como depositante pessoa identificada com o CPF 001.730.060-60, que é o CPF do candidato, conforme petição inicial.

Ademais, os valores e datas (R$ 630,00 no dia 01.10, R$ 60,00 no dia 07.10 e R$ 650,00 no dia 27.10) correspondem com aqueles onde se encontrava faltando o CPF do doador no extrato bancário, conforme extrato acostado pela unidade técnica no ID 40784033.

Destarte, restou comprovada a origem dos recursos doados, afastando-se a irregularidade reconhecida na sentença.

 

Desse modo, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância considerada de origem não identificada.

Por derradeiro, como constou no parecer da unidade técnica (ID 40783983), considerado o valor de R$ 1.340,00 como recursos próprios, o prestador teria ultrapassado o limite de 10% de uso de recursos próprios em campanha, já que, no Município de Piratini, o valor máximo seria de R$ 1.906,52 (10% de R$ 19.065,18) e o prestador teria aplicado R$ 1.959,00, superando em R$ 52,48 o limite de doação.

Por essa razão, na linha do parecer da douta Procuradoria Eleitoral, merece ressalva a contabilidade do prestador.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ALEXANDRO VAZ ULGUIM, afastando a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.340,00 ao Tesouro Nacional.