REl - 0600482-46.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (grifo nosso)

 

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada exclusivamente em relação a divergências entre as dados da conta bancária informada na prestação de contas e aqueles constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, infringindo o disposto no art. 8, § 1º, incs. I e II, e art. 53, inc. I, al. "a" e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Foi detectado, no parecer conclusivo, que, mediante cruzamento eletrônico de informações, houve omissão de conta bancária aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, agência 419, conta n. 06.078855-03, irregularidade grave, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, pois inviabiliza o controle e fiscalização pela Justiça Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DENOMINADA OUTROS RECURSOS E APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CORRESPONDENTES. OBRIGATORIEDADE, AINDA QUE INEXISTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 24 E 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

2. São obrigatórias a abertura da conta bancária específica denominada outros recursos e a apresentação dos respectivos extratos bancários, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros de campanha, conforme dispõem os arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 3º, 10, § 2º, e 56, II, a, da Res. TSE nº 23.553/2017, já que constituem elementos essenciais para o controle do fluxo real de valores na campanha. Precedentes.

3. A ausência de abertura de conta de campanha e de apresentação de extratos bancários constitui irregularidade grave na medida em que impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, acarretando a desaprovação das contas. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem assentou expressamente que a irregularidade identificada inviabilizou a fiscalização e confiabilidade das contas, de modo que a modificação dessa percepção demandaria o revolvimento do arcabouço fático probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. Por estar o acórdão regional em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, incide na espécie o enunciado da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o que é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR REspe nº 0600042 87/AM, Rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.8.2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06032796220186160000 CURITIBA - PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24.09.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 05.10.2020, Página 0.) (grifo nosso)

 

Contudo, no caso concreto, observo que a recorrente demonstrou ter aberto a conta bancária no Banrisul de n. 06.078855-03 e que não houve movimentação (ID 41471233).

De outro vértice, em consulta ao https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89257/210001014992/extratos, acesso em 11.08.2021, é possível verificar que, na conta bancária aberta no Bradesco (Ag. 983, conta n. 38652), apenas consta o ingresso de R$ 311,00 e o saque de R$ 300,00, além de débito de R$ 11,00, fechando a contabilidade. No que refere ao saque de R$ 300,00, foi apresentada nota fiscal relativa à aquisição de bandeiras (ID 41471183).

Nesse sentido, o parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 43196783):

Assiste razão em parte à recorrente.

Efetivamente, quando se analisa o site da Justiça Eleitoral denominado Divulgacandcontas verifica-se que, em relação à prestadora, consta apenas o registro da conta bancária aberta no Bradesco, n. 38652, na qual foi registrado o ingresso de R$ 311,00 e o saque, constando como contraparte a própria candidata, no valor de R$ 300,00, além de um débito, por encerramento de conta, no valor de R$ 11,00.

Na prestação de contas, a candidata acostou extrato, igualmente, da conta aberta no Banrisul, que não registrou movimentação (ID 41471233).

Quanto ao saque realizado na conta do Bradesco juntou uma nota fiscal no valor de R$ 300,00 para aquisição de bandeiras (ID 41471183).

Como se pode observar houve inicialmente omissão de uma das contas bancárias, que foi, posteriormente, informada na prestação de contas, mas, exatamente, por essa omissão, não constou no Divulgacandcontas para conhecimento e fiscalização dos eleitores na época da campanha.

Ademais, o suposto pagamento da despesa acima referida não foi realizado na forma exigida pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019 (cheque cruzado e nominal ao fornecedor), tanto que, no Divulgacandcontas, a contraparte para o cheque que ensejou o saque é a própria candidata.

Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidade em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Quanto ao pagamento da despesa de R$ 300,00 para a confecção de bandeiras, verifico que a empresa não figurou na contraparte do extrato bancário no https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89257/210001014992/extratos, acesso em 11.08.2021. Entretanto, essa irregularidade não foi apontada no relatório preliminar, parecer conclusivo ou serviu de fundamentação para a desaprovação das contas.

Assim, como a única irregularidade que gerou a desaprovação das contas foi a omissão de conta bancária, e tendo em vista que a recorrente demonstrou não ter havido movimentação na aludida conta, tenho por prover em parte o recurso e aprovar com ressalvas as contas. O apontamento das ressalvas fundamenta-se na omissão inicial da informação quanto à existência da conta aberta junto ao Banrisul.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas de SIMONE QUADRADO LIMA.