REl - 0600522-24.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de desaprovação de contas diante da utilização pelo candidato de recursos próprios em montante (R$ 2.699,90) incompatível com o patrimônio declarado em seu registro de candidatura. Foi determinado o recolhimento do valor de R$ 2.699,90 ao Tesouro Nacional, em sentença que reproduzo, parcialmente, abaixo (ID 41026583):

[…] realizada análise técnica, foi identificada existência de recursos de origem não identificada (RONI), por conta do candidato ter declarado não possuir patrimônio no registro de sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, tendo declarado utilizar recursos próprios na prestação de contas no valor de R$ 2.699,90.

Em atendimento ao princípio do contraditório, o prestador foi intimado a fim de prestar esclarecimentos e/ou sanar as falhas apontadas, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, ocorrendo a preclusão.

Na espécie, verifica-se que o prestador não comprovou que os supostos recursos próprios utilizados na campanha eleitoral integravam seu patrimônio por ocasião do registro de sua candidatura, de acordo com a previsão contida no art. 15, I c/c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O parecer e acostado pelo Cartório Eleitoral (ID 84372260) informa que os recursos de origem não identificada (RONI) totalizam o valor de R$ 2.699,90, representando 100% do total de recursos registrados na prestação de contas.

Nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade devem ser desaprovadas as contas apresentadas.

Por outro lado, identificada existência de recursos de origem não identificada (RONI), estes devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme art. 32 da referida Resolução.

Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato a vereador FRANCISCO TADEU MAGNUS, relativas às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, ante os fundamentos declinados.

Outrossim, determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ R$ 2.699,90 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme art. 32, §2º, da referida Resolução.

 

O recorrente, em síntese, referiu que foi vereador por três mandatos, agiu de boa-fé, e que devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Contudo, como muito bem observado pela douta Procuradoria Eleitoral, na última eleição, o candidato obteve apenas a suplência, não logrando demonstrar que, por ocasião da doação, estivesse no exercício do mandato.

A boa-fé, de outro vértice, não possui relevância no caso, pois a norma é objetiva e exige a demonstração, por meio de documentos comprobatórios, da origem dos recursos utilizados na campanha, como se verifica pela dicção do art. 61 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 61. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada. (Grifo nosso)

Segundo jurisprudência deste Tribunal, deveria o recorrente demonstrar a origem dos recursos aplicados na campanha, de modo a sanar a ausência de declaração de bens no registro da candidatura. É nesse sentido o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SEM A CORRESPONDENTE DECLARAÇÃO DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPROVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEMONSTRADA A ORIGEM DA DOAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Apresentação de novos documentos com o recurso. Possibilidade. Providência que contribui para o esclarecimento da movimentação financeira sem prejudicar o procedimento. Utilização de recursos próprios sem declaração de bens no registro de candidatura. Suspeita de ausência de capacidade. Irregularidade suprida pela apresentação da declaração de imposto de renda. Doação acima de R$1.064,10 mediante depósito em espécie, sem transferência eletrônica. Documentos comprovando saque de valor idêntico à doação um minuto antes do depósito. Prova que afasta a irregularidade. A divergência na identificação de doador, limitada à falta de preenchimento de seu nome completo, constitui mera inconsistência formal, incapaz de prejudicar a regularidade das contas. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 17411 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 29.06.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 03.07.2018, Página 6.) (Grifo nosso)

 

Por derradeiro, sequer é razoável e proporcional a pretensão de aprovação das contas com ou sem ressalvas, pois o valor da irregularidade é de R$ 2.699,90 e representa 100% das receitas declaradas.

A irregularidade ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim, torna-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar a prestação com ressalvas.

Com essas considerações, concluo pelo desprovimento do recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 2.699,90 ao Tesouro Nacional.