REl - 0600271-84.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido ao pagamento de cinco despesas de campanha, mediante emissão de três cheques, totalizando R$ 1.848,00, dos quais não foi identificada a contraparte nos extratos bancários, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme consta do parecer conclusivo:

 

A decisão de primeiro grau, embora tenha apontado a falha do procedimento por inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, deixou de determinar o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, entendendo ausente previsão legal nesse sentido.

Em suas razões recursais, o candidato alega que, com a imagem dos cheques constantes nas contas, resta comprovada a destinação dos recursos utilizados para adimplir as despesas de campanha.

Da análise dos autos e dos extratos bancários disponibilizados pelo TSE no DivulgaCandContas, é possível verificar que o cheque no valor de R$ 326,00 (n. 850001) foi emitido de forma nominal (ID 28374833 p. 2), em favor de Claiton Regis Portella Mello & Cia Ltda. CNPJ n. 93.192.094/0001-29, para aquisição de propaganda eleitoral impressa, e foi efetivamente compensado na conta do fornecedor em 26.10.2020, sanando-se a falha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87254/210000910537/extratos).

De igual modo, no extrato bancário também é possível verificar que o cheque n. 850004, relativo ao pagamento de serviços de criação e arte no valor de R$ 700,00, para Carla da Fonseca, CNPJ n. 09.126.471/0001-15, foi de fato compensado em nome da prestadora do serviço em 17.11.2020.

Assim, mesmo que formalmente não tenham sido cruzados, os referidos cheques foram compensados pelos fornecedores de campanha, conferindo-se transparência ao pagamento e vinculação entre a prestação de serviço e as contas da candidata, afastando-se as duas falhas em questão.

Em relação ao cheque n. 850002, no valor de R$ 822,00, que teria sido emitido de forma nominal e sem cruzamento para a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. (ID 28374933 p. 18), tem-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre a candidata e a empresa prevê o regime de parceria contábil e o pagamento de R$ 822,00 (R$ 525,00, R$ 246,60, R$ 50,40) pelo serviço, devendo a empresa repassar R$ 525,00 para o contador Dilson D’Avila Alberto, responsável pela contabilidade de campanha (ID 28374933 pp. 1, 6 a 16).

Da análise dos extratos, observa-se que o cheque de R$ 822,00 foi debitado da conta da candidata em 27.10.2020, e não aparecem como credores a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. e/ou o contador Dilson D´Avila Alberto, sendo impossível verificar qual o beneficiário do recurso.

O pagamento ao contador e à empresa deveria ter sido realizado separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, e ambos os fornecedores deveriam estar escriturados nas contas.

Assim, além de o pagamento terceirizado não estar previsto nas normas eleitorais, a movimentação financeira não foi devidamente esclarecida, pois apesar de terem sido apresentados o contrato e a nota fiscal, não há recibo de quitação de honorários expedido pelo contador Dilson D’Avila Alberto, não podendo ser relevada a irregularidade.

Ademais, diferentemente de outros processos envolvendo a mesma empresa e a mesma matéria, julgados por esta Corte quanto à campanha das eleições de 2020, não foi trazido aos autos o documento de quitação da despesa de R$ 525,00 por parte do contador que teria prestado o serviço, e Dilson D’Avila Alberto não figura nos autos como fornecedor de campanha.

Desse modo, o procedimento adotado pela candidata foi irregular, permanecendo a irregularidade em relação ao pagamento de R$ 525,00.

De igual forma, não foram sanadas as falhas relativas ao registro de despesas de contabilidade nos valores de R$ 246,60 e R$ 50,40, no total de R$ 297,00, contratadas pela candidata junto à empresa Essent Jus. Apesar de as notas fiscais terem sido emitidas pela empresa Essent Jus em nome da recorrente (ID 28374933, p. 2-4), os documentos referem-se a pagamento realizado pelo cheque n. 850002, no valor de R$ 822,00, que foi emitido sem cruzamento, sendo impossível verificar a contraparte.

Portanto, o procedimento adotado pela candidata foi irregular, permanecendo a falha em relação aos pagamentos de R$ 525,00, R$ 246,60 e R$ 50,40, no total de R$ 822,00.

Vale lembrar que recibos e contratos são redigidos unilateralmente, permanecendo a irregularidade, a qual impediu que a Justiça Eleitoral efetuasse o rastreamento do valor, confirmando se o fornecedor de campanha é a mesma pessoa que recebeu o pagamento com cheques.

Além disso, tratando-se de exigência legal comum a todos os concorrentes ao pleito, não poderia o candidato contratar produtos e serviços e realizar pagamentos fora das modalidades estabelecidas no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta, ou cartão de débito da conta bancária.

Ressalto que sequer se sustenta a declaração da instituição financeira do ID 28376333, no sentido de que o pagamento de cheques por caixa evita aglomerações, pois os cheques cruzados e nominais podem ser compensados por depósito em envelope ou utilização de aplicativos e site de internet. Ademais, conforme consignado em sentença, a Resolução TSE n. 23.607/19 prevê, no seu art. 38, outras modalidades de pagamento além do cheque nominal e cruzado.

Destarte, a sentença constatou falhas de R$ 1.848,00, mas o recurso comporta provimento parcial, diante da conclusão de que foram sanadas as irregularidades relativas aos cheques no valor de R$ 326,00 (n. 850001), emitido em favor de Claiton Regis Portella Mello & Cia Ltda., e de R$ 700,00 (n. 850004), emitido em favor de Carla da Fonseca, devendo ser afastados os apontamentos.

A irregularidade não sanada, no valor de R$ 822,00 (R$ 525,00, R$ 246,60, R$ 50,40), representa 32,47% do total da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 2.531,00.

Considerando o percentual de impacto das irregularidades sobre as contas e o valor absoluto envolvido, é possível o acolhimento do pedido de aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reformando-se em parte a sentença, observando-se não ter havido determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Apesar do percentual acima dos 10% frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, considerando sanadas as falhas relativas aos cheques n. 850001, no valor de R$ 326,00, e n. 850004, na quantia de 700,00, nos termos da fundamentação.