REl - 0600538-14.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento.

Quanto à primeira irregularidade, em que pesem os argumentos do recorrente no sentido de que, por desconhecimento técnico, realizou duas doações com recursos próprios no valor de R$ 1.000,00 cada, e, logo após perceber o equívoco, efetuou o saque na quantia equivalente a uma das doações, na tentativa de corrigi-lo, tenho que não são suficientes a sanear a falha.

Registro que o recorrente destinou recursos próprios ao financiamento da sua campanha no montante de R$ 2.000,00, extrapolando em R$ 769,22 o limite de autofinanciamento para o cargo em disputa, o qual, no referido município, era de R$ 1.230,78 (10% de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições municipais de 2016).

Por consequência, ao candidato foi imposta a penalidade de multa de 100% da quantia em excesso, de acordo com a previsão do art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual reproduz a normativa contida no art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/97.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º). (Grifei.)

 

Veja-se que o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito.

Infere-se, pois, que o limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa.

Ademais, foi bem a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44122933) ao apontar que, “se o prestador pretendia estornar R$ 1.000,00 das doações que realizou para a própria campanha deveria ter comprovado nos autos que o recurso retornou para sua conta pessoal, o que poderia ter se dado através de transferência eletrônica ou com comprovante de depósito ou ainda trazendo extrato da sua conta privada. Como assim não procedeu não é possível saber se o recurso sacado retornou para sua conta ou foi utilizado para pagar gastos de campanha não contabilizados”.

Assim, tendo o candidato ultrapassado o limite permitido para utilização de recursos próprios, não merece reparo a decisão de primeiro grau no ponto em que considerou irregular o excesso de arrecadação na ordem de R$ 769,22, aplicando ao prestador multa de mesmo valor, equivalente a 100% da quantia excedida, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento.

Desse modo, deve ser mantido o comando do juízo a quo, determinando-se o pagamento da quantia de R$ 769,22, a ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95. 

Em relação à segunda irregularidade, consistente na divergência entre o valor constante na nota fiscal n. 3292, emitida pelo fornecedor Detalhes Editora Gráfica Ltda (R$ 1.305,00), e a quantia efetivamente paga, por meio de cheque (R$ 1.350,00), importando em um gasto sem comprovação no valor de R$ 45,00, o recorrente alega tratar-se de erro material no preenchimento do cheque.

Contudo, em que pese a alegação do recorrente, tenho que a divergência não pode ser esclarecida por meio da simples alegação de erro material.

Todavia, tenho que tal falha, no ínfimo valor de R$ 45,00, não tem o condão de conduzir ao grave juízo de desaprovação das contas.

Portanto, subsistem as irregularidades apontadas na sentença, no valor total de R$ 814,22.

Registro que, quanto à quantia de R$ 45,00, não foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, não sendo possível fazê-lo nesta instância, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Em relação ao valor de R$ 769,22, deve ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

 Por fim, o montante total das falhas (R$ 814,22) é inferior ao valor de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico e que a jurisprudência deste Regional utiliza como parâmetro para manejar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovar as contas com ressalvas.

Por essa razão, deve ser parcialmente provido o recurso, para o fim de aprovar as contas com ressalvas, mantida, todavia, a aplicação da multa imposta.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo a condenação à penalidade de multa no valor de R$ 769,22, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.

É como voto, Senhor Presidente.