REl - 0600656-87.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento.

Em relação à primeira irregularidade, já consignada no relatório, o recorrente, a fim de esclarecê-la, juntou cópia da planilha (ID 39092283), sem indicação precisa de fonte, o que não se reveste de oficialidade suficiente para afastar a falha.

Portanto, subsiste a falha apontada na sentença, consistente no recebimento de recursos de fonte vedada (art. 31, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19), devendo o valor de R$ 551,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, § 4º, da mesma Resolução, visto que a quantia não foi imediatamente devolvida ao doador e foi utilizada para o pagamento de despesas eleitorais.

Quanto à segunda irregularidade, melhor sorte não socorre o recorrente.

Em que pese seus argumentos no sentido de que teria depositado, em 04.12.20, a quantia de R$ 585,50, a qual foi, por erro, sacada no mesmo dia, ensejando novo depósito da mesma importância no dia 08.12.20, para pagamento das despesas eleitorais, tenho que não são suficientes a sanear a irregularidade.

Quanto a esse ponto, transcrevo os apontamentos da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 42320483), adotando-os como razões de decidir:

Estranha, contudo, a alegação do candidato, na mesma nota explicativa, de que o dinheiro novamente depositado, para não extrapolar o recurso devido, foi estornado mediante cheque. Nesse ponto, concordarmos com a Promotoria Eleitoral que o argumento termina por ser contraditório, pois realizado novo depósito para viabilizar pagamento de despesas eleitorais (o que faz sentido, como referido), o valor novamente depositado não é utilizado para tanto, mas termina sendo estornado mediante cheque, que presumo (pois não consta o beneficiário no extrato) seria depositado na conta pessoal do prestador.

Diante dessa contradição, entendemos que a justificativa não foi suficiente para afastar a irregularidade do autofinanciamento acima do limite legal, justificando-se a multa aplicada nos termos do § 3º do art. 23 da LE.

 

Registro que o recorrente destinou recursos próprios ao financiamento da sua campanha no montante de R$ 1.781,00, extrapolando em R$ 550,22 o limite de autofinanciamento para o cargo em disputa, o qual, no referido município, era de R$ 1.230,78 (10% de R$ 12.307,75, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições municipais de 2016).

Por consequência, ao candidato foi imposta a sanção da penalidade de multa de 100% da quantia em excesso, de acordo com a previsão do art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual reproduz a normativa contida no art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/97.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º). (Grifei.)

 

Veja-se que o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito.

Infere-se, pois, que o limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa.

Assim, tendo o candidato ultrapassado o limite permitido para utilização de recursos próprios, não merece reparo a decisão de primeiro grau no ponto em que considerou irregular o excesso de arrecadação na ordem de R$ 550,22, aplicando ao prestador multa de mesmo valor, equivalente a 100% da quantia excedida, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento.

Desse modo, deve ser mantido o comando do juízo a quo, determinando-se o pagamento da quantia de R$ 550,22 a ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Por fim, o montante total das falhas (R$ 1.101,22) é superior ao valor de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, bem como seu percentual representa 37,36% das receitas de campanha declaradas (R$ 2.947,00), ficando acima do percentual de 10% que a jurisprudência deste Regional utiliza como parâmetro para manejar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovar as contas com ressalvas.

Por essa razão, deve ser mantido o juízo singular de desaprovação da contabilidade, bem como o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos de fonte vedada e a aplicação da multa imposta.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, bem como a determinação do recolhimento de R$ 551,00 ao Tesouro Nacional e a condenação à penalidade de multa no valor de R$ 550,22, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.

É como voto, Senhor Presidente.