REl - 0600621-51.2020.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao recorrente.

Em relação à primeira irregularidade, já consignada no relatório, restou comprovada a regularidade da cessão do veículo Chevrolet Ônix, placas YO8F89, de propriedade da esposa do recorrente, Sra. Jacinta Goreti Bauer. Corroboram tal compreensão os documentos juntados aos autos nos ID 28552583 e 28552633, certidão de registro do veículo e certidão de casamento. Ademais, embora esta seja permissionária de serviço público (táxi), restou evidenciado que não exerce a profissão, sendo que as fotos acostadas nas razões recursais comprovam que citado automóvel ostenta placas particulares.

Portanto, tenho por afastar a primeira irregularidade, bem como o consequente comando de devolução do respectivo valor (R$ 2.000,00) ao Tesouro Nacional.

Quanto à segunda irregularidade, melhor sorte não socorre o recorrente.

Em que pese seus argumentos de que a falha, consistente no excesso de autofinanciamento de campanha, não possui gravidade a ensejar a desaprovação das contas, saliento que não é esta a posição dominante neste Regional.

Registro que o recorrente destinou recursos próprios ao financiamento da sua campanha no montante de R$ 4.000,00, extrapolando em R$ 1.530,97 o limite de autofinanciamento para o cargo em disputa, o qual, no referido município era de R$ 2.469,03 (10% de R$ 24.690,29, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, com base nas eleições municipais de 2016).

Por consequência, ao candidato foi imposta a sanção da penalidade de multa de 10% da quantia em excesso, de acordo com a previsão do art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual reproduz a normativa contida no art. 23, §§ 2º-A e 3º, da Lei n. 9.504/97.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu 27, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º). (Grifei.)

 

Veja-se que o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito.

Infere-se, pois, que o limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa.

Assim, tendo o candidato ultrapassado o limite permitido para utilização de recursos próprios, não merece reparo a decisão de primeiro grau, no ponto em que considerou irregular o excesso de arrecadação na ordem de R$ 1.530,97, aplicando ao prestador multa de R$ 153,09, equivalente a 10% do valor excedido, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento.

Desse modo, deve ser mantido o comando do juízo a quo, determinando-se o pagamento da quantia de R$ 153,09, devendo, entretanto, o valor ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, corrigindo-se erro material da sentença.

Por fim, o valor da falha (R$ 1.530,97) é superior ao valor de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, bem como seu percentual representa 20,46% das receitas de campanha declaradas (R$ 7.482,17), ficando acima do percentual de 10% que a jurisprudência deste Regional utiliza como parâmetro para manejar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade para fins de aprovar as contas com ressalvas.

Por essa razão, deve ser mantido o juízo singular de desaprovação da contabilidade, bem como a aplicação da multa imposta.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade consistente no recebimento de recursos de fonte vedada, mantendo a desaprovação das contas e a condenação à penalidade de multa no valor de R$ 153,09, a qual, corrigindo erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.

É como voto, Senhor Presidente.