REl - 0600135-17.2020.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

RENATO LUIZ CHIARADIA recorre da sentença de aprovação com ressalvas em decorrência do (1) recebimento de doação em valor de R$ 3.000,00 por meio distinto daqueles previstos pela legislação de regência e (2) adimplemento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta "Outros Recursos", na soma total de R$ 2.380,00, mediante cheques não cruzados. Houve as determinações de recolhimento ao Tesouro Nacional e de devolução à agremiação partidária.

Antecipo que o recurso merece provimento. A parte recorrente logrou esclarecer as irregularidades.

Noto que, no concernente à primeira irregularidade, o recorrente apresentou documento da instituição bancária com a demonstração da efetiva ocorrência do depósito entendido como irregular, no valor de R$ 3.000,00.

Tal operação se deu mediante compensação de cheque emitido por Waldomir Antônio Coradini, e consta nos autos também a cópia da aludida cártula, com destinação nominal à campanha do recorrente.

Ou seja, apesar de não ter sido obedecida a diligência normativa de cruzamento do cheque, há o claro direcionamento nominal e a comprovação do destino – a conta de campanha eleitoral.

Ademais, como indicado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não restam dúvidas de que o doador fora, também, o emissor do cheque, até mesmo porque a pessoa de Elaine Alves Coradini é comprovadamente a titular de conta conjunta com Waldomir Antônio Coradini, não havendo, pois, como se considerar os recursos como de origem não identificada.

No tocante à segunda irregularidade, a sentença entendeu que a despesa relativa ao fornecedor VITOR HUGO DA COSTA PINHEIRO, no valor de R$ 1.700,00, foi paga no dia 16.11.2020, via cheque n. 000006, o qual não teria sido objeto de cruzamento, situação que também teria ocorrido relativamente à fornecedora GRÁFICA GUSMÃO E PIRES LTDA., no valor de R$ 680,00, em 06.11.2020, por meio do cheque n. 000003.

Relativamente à despesa no valor de R$ 1.700,00, o recorrente afirma:

Primeiramente rechaçamos a devolução do valor de R$ 1.700,00 pago através do cheque ID 57437462, apontado como irregular pela ausência de cruzamento. Conforme microfilmagem do cheque comprova-se que este se encontra nominal e cruzado, afastando a suposta irregularidade apontada.

Segue cópia do referido cheque comprovando o cruzamento e extrato bancário demonstrando a compensação:

(microfilmagem do cheque)

De fato. As razões de recurso vieram acompanhadas da cópia da microfilmagem do cheque n. 000006, na qual, em um primeiro momento, se nota o cruzamento da cártula, acompanhado do endereçamento nominal a Leila Marta Pinheiro e Vitor Hugo da Costa, no valor de R$ 1.700,00, em 13.11.2020. A sentença considerou Vitor Hugo como fornecedor, o que acarretou a conclusão pela ocorrência de irregularidade.

Contudo, em situação anterior, o nome de Vitor Hugo da Costa não consta como destinatário do cheque, mas sim apenas Leila Marta Pinheiro, trazendo a verossímil situação de que a fornecedora Leila Marta inseriu o nome do esposo, Vitor Hugo, após o correto preenchimento do cheque por parte do recorrente. Corroboram a situação os documentos apresentados, o contrato de prestação de serviços e o recibo de pagamento, em que sempre a fornecedora indicada é Leila Marta.

Ademais, o recorrente teve igualmente o cuidado de comprovar que Leila Marta e Vitor Hugo são casados, juntando cópia da certidão de casamento, além de ter sido apresentada declaração de Leila em que afirma ter recebido o cheque e depositado na conta do seu esposo.

Colho elucidativa conclusão do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a qual agrego às presentes razões de decidir:

Portanto, o que se tem por provado é que LEILA MARTA DOS SANTOS PINHEIRO foi contratada para realizar serviços de entrega de material gráfico para a campanha pelo valor de R$ 1.700,00, tendo sido paga com cheque nominal à mesma, o qual terminou sendo depositado na conta do seu marido.

Essa versão é corroborada pela informação obtida no extrato da conta “Outros Recursos do Divulgacandcontas, onde consta que o aludido cheque foi depositado na conta de VITOR HUGO DA COSTA PINHEIRO.

Destarte, deve ser afastada a irregularidade, vez que comprovado o pagamento à pessoa que trabalhou para a campanha.

Por fim, em relação ao cheque n. 000003 no valor de R$ 680,00, nominal à Gráfica Gusmão e Pires Ltda., o recorrente admite que não foi cruzado e apresenta cópia do título de crédito, sendo possível igualmente verificar o depósito da cártula na conta da empresa citada, comprovadamente fornecedora da campanha eleitoral do candidato, conforme nota fiscal também acostada nos autos.

Em resumo, o prestador de contas fez bom proveito da oportunidade de recurso, sobretudo apresentando documentação farta e esclarecedora, de forma que devem ser afastadas todas as irregularidades.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso e aprovar as contas.