REl - 0600281-31.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

Do exame dos autos, observa-se que a única falha registrada nas contas se refere ao pagamento de três despesas mediante emissão de três cheques que não foram cruzados, nos valores de R$ 40,00, R$ 822,00 e R$ 250,00, este último não nominal (ID 28449583 – p. 2, 28449483 – p. 15 e 28449533 – p. 3).

Ocorre que as despesas foram comprovadas por documentos fiscais idôneos emitidos pelos respectivos fornecedores, dos quais dois constam nos extratos bancários disponíveis no DivulgaCand Contas como sendo os beneficiários dos pagamentos, ou seja, do desconto dos cheques das quantias de R$ 40,00 e R$ 250,00, enquanto que o de R$ 822,00 não consta a contraparte nos extratos.

A informação é facilmente verificável em: <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87254/210001241163/extratos>.

Observa-se que os cheques nos valores de R$ 40,00 e R$ 822,00 foram emitidos de forma nominal, enquanto que o de R$ 250,00 não o foi.

No entanto, a nota fiscal do ID 28449533 – p. 2, relativa ao pagamento de R$ 250,00 para a empresa Claiton Regis Portella Mello & Cia Ltda., corresponde ao cheque emitido pela candidata no valor de R$ 250,00, e, no extrato bancário da conta de campanha, o cheque aparece como sendo descontado por CLAITON REGIS PORTELA E CIA LTDA. – 93.192.094/0001-29.

De igual modo, a nota fiscal do ID 28449583 – p. 3, relativa ao pagamento de R$ 40,00 para a empresa João Paulo Vendruscolo Zini, corresponde ao cheque emitido pela candidata no valor de R$ 40,00, e, também no extrato bancário, o cheque aparece como sendo descontado por JOAO PAULO VENDRUSCOLO ZINI – 17.017.703/0001-25.

Por fim, o contrato de prestação de serviços do ID 28449483 – pp. 3 a 13, relativo ao pagamento de R$ 822,00 para as empresas Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. e Dilson D Avila Alberto para prestação de serviços contábeis, corresponde ao cheque emitido pela candidata no valor de R$ 822,00, e, no extrato bancário, não figura a contraparte, mas consta nos autos o pagamento de boleto bancário para a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. (ID  28449483 – pp. 14 e 15).

Dessa forma, ainda que tenha sido descumprido o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina a utilização de cheque nominal e cruzado para os gastos eleitorais, verifica-se que os pagamentos foram comprovados por documentos fiscais idôneos e que os fornecedores são exatamente as pessoas jurídicas que receberam os valores dos cheques.

Assim, não é razoável ou proporcional a desaprovação das contas, pois a finalidade da norma, que se destina a conferir transparência para a movimentação financeira, foi atendida.

Com efeito, é possível ter certeza, após exame dos extratos bancários e dos documentos juntados aos autos, que os fornecedores foram os destinatários dos recursos de campanha.

Portanto, a falha merece apenas o apontamento de ressalva, com o consequente provimento parcial do recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.