REl - 0600540-81.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

 

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, devido à constatação de recebimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 1.964,00.

O recorrente logrou demonstrar a origem dos recursos.

Com efeito, no extrato da conta de campanha acostado no ID 28912483, constam, no dia 10.11.2020, dois créditos no valor, cada um, de R$ 982,00. Para um dos créditos o extrato menciona “DP DINH AG” e para o outo “CRED TED”. Portanto, tem-se que apenas um dos créditos foi depositado em dinheiro, tendo o outro sido realizado por meio de TED, o que, naturalmente, identifica a conta de origem.

Ao mesmo tempo, no ID 28912883, o prestador acostou extrato da conta de Geni Begnini Mesomo (fl. 01 do pdf), sua genitora, onde consta um débito exatamente no valor de R$ 982,00 no mesmo dia 10.11.2020. Assim, esclarecida a origem da referida doação feita mediante depósito em dinheiro. Em relação à outra doação no mesmo valor, foi juntado o comprovante do TED onde figura a conta de origem (fl. 03 do pdf).

Dessa forma, como também manifestado pela douta Procuradoria Eleitoral, sendo conhecida a origem dos recursos, não tem incidência o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser afastada a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

De outro vértice, o próprio recorrente admite ter realizado o saque da quantia de R$ 1.964,00, comprovante, aliás, acostado no próprio recurso (ID 28913633).

Entretanto, a sentença determinou a devolução de R$ 1.964,00, devido à não demonstração da origem do valor. Como, no ponto, houve a comprovação da procedência do recurso, cumpre afastar a ordem de recolhimento.

Sobre eventual consectário legal em face da falta de provas dos gastos eleitorais efetuados com a quantia retirada (R$ 1.964,00) descabe qualquer manifestação judicial, porquanto não houve irresignação quanto à matéria e diante da vedação de reforma da sentença em prejuízo do recorrente.

Saliento que, ao contrário da manifestação ministerial, não há previsão legal ou normativa no sentido de caracterização como sobra de campanha de recursos privados cujos gastos eleitorais não foram comprovados. De qualquer sorte, o ponto não será objeto de exame judicial em face das razões acima expostas.

Por derradeiro, como remanesce a irregularidade quanto ao saque no valor de R$ 1.964,00, é de ser mantido o juízo de desaprovação, na medida em que representa 55% da receita arrecadada (R$ 3.539,40), mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

2. Na espécie, no aresto embargado, assentou-se de modo expresso que extrapolar em quase 18% o limite de gasto de campanha, sem justificativas plausíveis para o excesso, constitui irregularidade de natureza grave apta a ensejar rejeição de contas.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 185, Data 14.09.2018, Página 73/74.)

 

Ainda, rejeito o argumento do recorrente no sentido de que a importância de R$ 1.964,00 é insignificante frente ao seu patrimônio, pois o parâmetro para aferição da insignificância ou não é a movimentação da campanha.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.964,00, mantendo o juízo de desaprovação das contas.