REl - 0600490-46.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença ocorreu em 1º.02.2021, vindo a transcorrer no dia 11.02.2021 o decêndio para ciência eletrônica, na forma do art. 55, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19.

Dessa forma, interposto o recurso do MDB em 08.02.2021 (ID 40940983), conheço do apelo.

No mérito, na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, sustenta-se que a candidatura ao cargo de vereadora de Elaine Barcela dos Santos Parodi pelo PP de Unistalda foi proposta de forma irregular, pois a ficha de filiação partidária era o único documento demonstrativo da filiação, considerado insuficiente para comprovar o requisito de registro, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE. Afirma-se que, mesmo após o indeferimento do registro, o partido insistiu na candidatura de Elaine, apenas como meio de propiciar a observância do percentual de 30% de mulheres. Por esse motivo, a agremiação recorrente busca a exclusão da candidata da chapa proporcional, bem como a invalidação de toda a chapa registrada pelo PP.

Segundo o § 3° do art. 10 da Lei n. 9.504/97, alterado pela Lei n. 12.034/09, em relação às eleições proporcionais, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

É uma ação afirmativa que visa corrigir a sub-representatividade da mulher no cenário político e, no caso de eventual fraude no âmbito do registro de candidatura, pode ser atacada por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

1. Não houve ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem entendeu incabível o exame da fraude em sede de ação de investigação judicial eleitoral e, portanto, não estava obrigado a avançar no exame do mérito da causa.

2. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos nos quais esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral" (AgR-AI nº 1307-34, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 25.4.2011).

3. Para modificar a conclusão da Corte de origem e assentar a existência de oferta de benesse condicionada ao voto ou de ato abusivo com repercussão econômica, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas.

5. Ainda que os partidos políticos possuam autonomia para escolher seus candidatos e estabelecer quais candidaturas merecem maior apoio ou destaque na propaganda eleitoral, é necessário que sejam assegurados, nos termos da lei e dos critérios definidos pelos partidos políticos, os recursos financeiros e meios para que as candidaturas de cada gênero sejam efetivas e não traduzam mero estado de aparências.

Recurso especial parcialmente provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 24342, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11.10.2016, Página 65-66.)

 

Com efeito, conforme já decidido pelo TSE no referido julgado, a teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral consiste em proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições, de modo que o abuso de poder a que se referem os arts. 19 a 22 da LC n. 64/90 deve ser compreendido de forma ampla, albergando condutas fraudulentas e contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral. A rigor, a fraude nada mais é do que espécie do gênero abuso de poder.

Cumpre, assim, examinar os contornos do caso concreto para verificar se pode ser reconhecida a fraude ao registro de candidatura.

Para o reconhecimento da fraude, deve haver a demonstração inequívoca de que as candidaturas tenham sido motivadas com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero.

Na hipótese, porém, tenho que não houve essa comprovação nos autos.

Vejamos.

Extrai-se da sentença síntese adequada da moldura fática do caso (ID 40940733):

No caso dos autos, a candidata ELAINE BARCELA DOS SANTOS PARODI apresentou requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereadora pelo Partido Progressistas de Unistalda.

Todavia, seu requerimento de registro de candidatura foi indeferido em razão da não filiação à agremiação partidária citada e sim ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT).

Em que pese a decisão de primeiro grau, a candidata participou do pleito, tendo recebido votos. Apresentado recurso pela candidata, a decisão de primeiro grau foi mantida e o requerimento de registro indeferido.

Com base neste fato a parte autora busca o reconhecimento de violação à cota de gênero e a "cassação de toda a chapa de vereadores do Partido Progressista de Unistalda, por ser irregular e constituir fraude à cota de gênero".

Todavia, considerando os elementos acima citados, concluo que não houve fraude, ou seja, concluo que não foi o requerimento de registro da candidata Elaine apresentado com a finalidade de burlar a lei eleitoral.

Para Rodrigo Lopez Zilio, “a fraude se caracteriza como o ato voluntário que induz outrem a erro, mediante utilização de meio astucioso ou ardil.” (Direito Eleitoral, 6 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 664).

Destaco que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em seus julgados externou os seguintes entendimentos:

a) “O recebimento de pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral e a renúncia no curso da campanha eleitoral não são condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma.” (RE n. 1-92.2017);

b) “O indeferimento da candidatura, por não estar filiada ao partido ao qual pretendia concorrer, a intempestividade do recurso interposto e o fraco desempenho das candidatas mulheres da coligação não configuram, por si só, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude”. (RE n. 2-09.2017).

Assim, para a comprovação da fraude há que estar demonstrada a má-fé por parte da candidata e do partido político.

Em razão disso é que o indeferimento do requerimento de registro de candidatura de ELAINE, por si só, não pode determinar ou influenciar o julgamento da presente ação.

De fato, à luz das informações trazidas verifica-se que a candidata preencheu ficha de filiação junto ao PP e teve sua filiação aceita pela agremiação.

Esses documentos, apesar de representarem declarações unilaterais, não foram refutados pelo autor, não havendo provas que os contradigam.

Assim, em que pese não sirvam para o deferimento de pedido de registro de candidatura, representam indício de boa-fé do partido e da candidata, o que afasta o dolo, descaracterizando a fraude.

Neste sentido são os seguintes julgados:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ELEIÇÕES 2016. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PERCENTUAL DE RESERVA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI NÃO COMPROVADA. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO.

1. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos a observância dos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo.

2. Na espécie, suposto lançamento da candidatura fictícia do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A coerência entre os depoimentos prestados e a prova documental acostada afastam a conclusão da ocorrência da pretendida fraude. O indeferimento da candidatura por não estar filiada ao partido ao qual pretendia concorrer, a intempestividade do recurso interposto e o fraco desempenho das candidatas mulheres da coligação não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial.

3. Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n 209, ACÓRDÃO de 10/04/2018, Relator(a) JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 60, Data 12/04/2018, Página 9 )

 

Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2018. Candidaturas femininas. Percentual. Fraude. Filiação partidária. Ausência.

I - A reunião de ações eleitorais com fatos idênticos não é obrigatória, em especial quando se verifique eventual prejuízo ou atraso no deslinde das questões.

II - A não observância da regra contida no art. 96-B, da Lei n. 9.504/97, não atrai, por si só, a invalidade das decisões.

III - Não se considera inepta a petição inicial da qual, a partir da análise de seu inteiro teor seja possível verificar a descrição dos fatos, o pedido e a consonância lógica entre eles, proporcionando o exercício da ampla defesa.

IV - A fraude constitui modalidade de abuso de poder, sendo possível sua análise por meio de AIJE. A violação das normas referentes à cota de gênero constitui, em tese, abuso de poder, ante ao monopólio concedido aos partidos políticos para definição das candidaturas.

V - Havendo vários réus, o início do prazo para defesa corre apenas após a juntada do último mandado (art. 231, II, § 1º, do CPC).

VI - O indeferimento do pedido de registro de candidata a cargo proporcional, sem a realização de substituição pelo partido, por si só, não é suficiente para caracterizar fraude à cota de gênero, ainda que não haja substituição.

VII - A decisão proferida no processo de registro de candidaturas não tem o condão de determinar o resultado da AIJE. Os elementos apresentados pela defesa naquele feito, que foram insuficientes ao deferimento do registro, podem servir para afastar o dolo no julgamento da AIJE.

VIII - O preenchimento de ficha de filiação partidária e seu aceite perante o partido, bem como a declaração de órgãos partidários que atestam a filiação à época, em que pese não sirvam para o deferimento de pedido de registro de candidatura, representam indício de boa-fé do partido e da candidata, o que afasta o dolo, descaracterizando a fraude.

IX - A realização de atos de propaganda, a demonstração de movimentação de recursos de campanha e a obtenção de votos em quantidade considerável demonstram a efetividade da candidatura.

(TRE-RO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n 060169322, ACÓRDÃO n 505/2019 de 18/12/2019, Relator(a) PAULO KIYOCHI MORI, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 15, Data 22/01/2020, Página 13 )

Outrossim, considero a as alegações da parte requerido de que a candidata ELAINE PARODI recorreu da Sentença de seu Registro de Candidatura e, chegada a Eleição, obteve votos mas restou não eleita, mas se o fosse seria apresentado Recurso Especial ao TSE, suscitando que o PROGRESSISTAS (PP DE UNISTALDA/RS) não era obrigado a substituir sua candidatura.

Ademais, conforme parecer do Ministério Público a comprovação da fraude requer prova robusta, não bastando meros indícios ou conclusões.

O Ministério Público Eleitoral assim se manifestou, verbis:

Compulsando os autos, verifica-se que a ação de investigação não está embasada em elementos probatórios suficientes a demonstrar abuso do poder político ou econômico. Com efeito, a ação de investigação judicial eleitoral, prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é cabível nos casos de abuso do poder econômico, abuso de poder de autoridade/político ou utilização indevida dos meios de comunicação social, sendo necessária, para sua procedência, a prova da gravidade das circunstâncias do ato abusivo, de modo a interferir na captação de votos de forma desigual entre os concorrentes.

(...)

Em outras palavras, o ônus de provar a veracidade de suas alegações, no sentido de que os demandados teriam agido com o dolo de fraudar a cota de gênero, mediante a inscrição de pessoa que não preenchia as condições de elegibilidade, recai sobre o autor.

Desta forma, subsiste a máxima de que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada, ônus que incumbia à parte autora.

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do PARTIDO PROGRESSISTAS DE UNISTALDA/RS, extinguindo quanto a ele o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE UNISTALDA/RS em face da candidata ELAINE BARCELA DOS SANTOS PARODI.

 

 Ademais, como bem salientado pelo douto Procurador Eleitoral, nenhum fato do gênero foi ao menos narrado na petição inicial, limitando-se o autor a tentar extrair a suposta fraude do mero conhecimento, seja pelo partido, seja pela candidata, de que esta não apresentaria a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, bem como por, mesmo ciente de tal situação, ter a demandada interposto recurso da sentença que lhe indeferiu o registro de candidatura.

Igualmente, não há qualquer notícia de que os documentos trazidos com o requerimento de registro de candidatura tenham sido adulterados, tendo tal processo transcorrido às claras e à vista de todos os atores do processo eleitoral, os quais, no momento oportuno, sequer impugnaram o registro da candidatura de Elaine, conforme se extrai da sentença proferida no Processo n. 0600107-68.2020.6.21.0044.

O que houve, na verdade, foi o indeferimento do registro de candidatura fundado em insuficiência de prova da filiação, fulcrada em razão procedimental, situação que é muito diversa de uma eventual simulação da condição de filiado.

A propósito, em consulta ao site do TSE: https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais, acesso em 27.09.2021, verifiquei que 74,43% dos pedidos de registro de candidatura foram indeferidos por “ausência de requisito de candidatura”, ou seja, 13.366 pedidos foram indeferidos por razões diversas, inclusive ausência de filiação partidária.

Dessa forma, não há como, à míngua de outros elementos, considerar que o indeferimento do registro de candidatura, modo isolado, seja circunstância hábil a configurar fraude, na esteira do julgado que reproduzo, trazido no parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA.

NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Nodecisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RO em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero constante do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. A prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Na espécie, inúmeros aspectos revelam a ausência de provas robustas acerca da hipotética fraude. De início, o fato de o registro de uma das candidatas ter sido negado por ausência de filiação partidária é incapaz, por si só, de demonstrar o cometimento do ilícito.

4. Ademais, há nos autos "vídeo que reproduz pessoa identificada como Rafael Claros que anunciava a filiação ao PSL de [...] Kilvia Porreta", prova que, conquanto não sirva para o deferimento do registro de candidatura, reforça a inexistência da fraude.

5. A ausência de substituição da candidata no processo de registro de candidatura não evidencia a ilicitude, porquanto o trânsito em julgado deu–se após findo o prazo legal.

6. As provas produzidas noticiam pleno envolvimento político

da candidata. Nesse sentido, há nos autos imagens de perfil de rede social acerca de ações de pré–campanha e campanha, sem contar que ela obteve 426 votos em locais de votação da capital e de várias cidades do interior do estado, além de ter movimentado R$ 2.500,00 com serviços diversos.

7. Em resumo, no caso dos autos, a despeito da negativa do registro de candidatura por ausência da referida condição de elegibilidade, a postulante despendeu recursos eleitorais, promoveu ampla propaganda por todo o estado e alcançou expressiva votação, elementos que afastam a alegada fraude.

8. Agravos internos a que se nega provimento.

(RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL n. 060169322, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 71, Data 22.04.2021.)

 

Outrossim, nos presentes autos não há nem mesmo alegação no sentido de que a candidata não tivesse empreendido atos de campanha, limitando-se a exordial a referir uma baixa votação (nove votos), fato que, ante a liberdade do voto, é alheio às forças da candidata.

Importante registrar que, diversamente de outros casos nos quais houve reconhecimento de fraude à cota de gênero, a candidata Elaine Parodi obteve votos (9) e movimentou recursos de campanha no valor de R$ 6.122,47 (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88480/210000673679, acesso em 27.09.2021).

Desse modo, pela própria descrição fática constante na inicial, é possível concluir pelo insucesso da pretensão, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença de improcedência.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE UNISTALDA.