REl - 0600417-18.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de gastos eleitorais no total de R$ 855,00, nos seguintes termos referidos na sentença recorrida:

Foi esclarecido que a NFE 157 fora emitida incorretamente e já cancelada. No entanto, a mesma nota (ID 54619478), página 3, compõe a despesa de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais) (ID 54619478) como serviço prestado por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA.

Ou seja: existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento (ID 54619478), página 1, todavia a nota emitida pela referida empresa de contabilidade é de apenas R$ 195,00 (Cento e noventa e cinco reais), ficando o valor de R$ 455,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais) pago a mais a referida empresa sem a presença de documento fiscal idôneo correspondente. Esse fato caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Em relação às outras notas fiscais mencionadas, por mais que seja esclarecido que foram pagos por simpatizantes da pretensa candidata, as despesas foram omitidas da presente prestação de contas e constam emitidas contra o CNPJ da campanha. Subsiste a irregularidade.

Tais falhas comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 855,00, o qual representa 80,66% do total de receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador.

Assim, diante da existência de falhas que comprometem a regularidade das contas apresentadas, cabível a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

A sentença determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 855,00, referentes à utilização de recursos de origem não identificada na campanha.

Para afastar as falhas, a recorrente reapresentou documentos com o recurso, que já haviam sido exibidos ao juízo a quo, os quais podem ser conhecidos, por se tratar de prova simples, que não demanda a reabertura da instrução processual, e comprovam que a nota fiscal relativa ao gasto de R$ 455,00 foi devidamente cancelada, conforme documento do ID 40555383.

Embora a Procuradoria Regional Eleitoral tenha entendido que o fato é suficiente para afastar a falha, observa-se que a sentença aponta que, ao cancelar a nota fiscal sem realizar operação de estorno e demonstrar que o recurso utilizado para pagamento foi devolvido para a campanha, gerando sobra a ser recolhida ao diretório partidário, ficou sem explicação o valor repassado para a empresa emitente do documento fiscal.

A sentença assinalou que entendia válido o cancelamento da nota fiscal, mas que tal circunstância tornava a despesa de R$ 455,00 irregular, uma vez que fora registrado nas contas o efetivo pagamento de R$ 195,00 e de R$ 455,00, no total de R$ 650,00, como serviços prestados por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA., mas que a única nota fiscal válida no feito é a de R$ 195,00.

Desse modo, considerando que as contas não foram retificadas e que a nota foi cancelada sem prova de devolução do valor pago, correta a sentença ao apontar que o valor de R$ 455,00, pago a mais para a referida empresa sem a presença de documento fiscal idôneo correspondente, é irregular, uma vez que a nota fiscal foi cancelada, caracterizando omissão de gastos eleitorais e infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, a primeira falha referida na sentença não foi devidamente sanada, devendo ser mantida a determinação de recolhimento de R$ 455,00 ao Tesouro Nacional.

A segunda falha refere-se à emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da campanha da candidata, no valor de R$ 200,00 cada, relativas a pagamento de serviços de contabilidade.

A recorrente alega que a emissão foi equivocada porque as despesas de uma das notas teriam sido custeadas por seu companheiro/convivente, para apoiar sua campanha, e o dispêndio da outra nota teria sido pago pelo candidato a vereador Luis Carlos Machado dos Santos, que figura em uma das notas fiscais como tomador do serviço.

Embora a recorrente sustente que a emissão das notas foi equivocada, não foi apresentado o documento fiscal de cancelamento, sendo insuficientes as justificativas apresentadas para afastar o apontamento.

Considerando que o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, o apontamento não foi sanado em relação às notas fiscais localizadas pelo exame técnico e não declaradas.

Cabe à candidata, e não às empresas, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e ser responsabilizada por eventual incorreta emissão de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2°, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

Na hipótese dos autos, embora a nota fiscal do ID 40555483 contenha o CNPJ da recorrente e o nome de outro candidato, evidenciando possível equívoco na emissão, tem-se que a mera declaração da empresa no sentido de que a nota foi incorretamente emitida e deve ser desconsiderada (ID 40555533), sem o documento fiscal de cancelamento ou de estorno da despesa, não justifica o gasto omitido das contas.

Cabia à candidata providenciar a regularização do documento junto à empresa emitente.

Por intermédio da Instrução Normativa 98/11, a Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece a possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso.

Nesse contexto, a mera declaração não afasta a falha.

Por fim, a justificativa apresentada para uma das notas fiscais, no sentido de que teria sido custeada pelo convivente da recorrente, e por equívoco emitida contra o seu CNPJ, não afasta o apontamento, mas tão somente corrobora o fato de que a candidata recebeu e utilizou recursos de origem não identificada na campanha.

Embora o art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19 permita que o eleitor realize pessoalmente gastos até o valor de R$ 1.064,10 para apoiar candidato de sua preferência, o § 1º do dispositivo é expresso ao determinar que “o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor”.

Desse modo, os valores utilizados irregularmente, no total de R$ 855,00, caracterizam uso de recursos de origem não identificada na campanha e devem ser recolhidos ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, concluo pelo provimento parcial do recurso, pois as falhas, embora representem 80,66% das receitas declaradas (R$ 1.060,00), perfazem quantia pouco expressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, rejeito o pedido de aplicação do art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 ao feito, pois as contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), e não pela Lei dos Partidos Políticos.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 855,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.