PC-PP - 0600278-94.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

Conforme se observa do exame dos autos, ainda que de forma intempestiva, o partido sanou parte das falhas indicadas no parecer conclusivo, mediante a exibição dos documentos comprobatórios de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital, assim como a apresentação do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e dos extratos da conta bancária.

Quanto à nota fiscal no valor de R$ 1.000,00, emitida para o partido em 28.08.2018 pelo fornecedor RICARDO LUDGERO RODRIGUES DOS SANTOS, CNPJ 12.815.699/0001-27, referente a serviços contábeis da prestação de contas anual do seu exercício de 2017, apresentada no ano de 2018, o partido manifestou-se negando o pagamento da despesa nos seguintes termos (ID 6286033):

Primeiramente, essa Comissão Executiva do Estado do Rio Grande do Sul assumiu em 11/03/2020, conforme movimento processual 5634283, passou pela desconstituição de seu procurador, e somente após esse fato, buscou esclarecimentos e também o responsável pela Nota Fiscal emitida, e constante do apontamento na presente Prestação de Contas.

Aqui, demonstra-se a boa-fé da agremiação, que necessitou localizar o emitente, e buscar solução, tão logo tomou conhecimento do parecer, evento 5609833.

Nesse contexto, descobriu-se que a despesa de R$ 1.000,00, conforme Nota Fiscal, emitida pelo Prestador de Serviço RICARDO LUDGERO RODRIGUES DOS SANTOS, CNPJ 12.815.699/0001-27, refere-se à confecção da prestação de contas anual do diretório estadual do PODE -exercício de 2017, apresentada no ano de 2018 a Justiça Eleitoral, e soube-se, também, que embora emitida a Nota Fiscal a grei partidária jamais havia cumprindo com o pagamento, pois alegava não possuir recursos.

Nessa senda, buscando sanar o problema, comprometeu-se em pagar os valores devidos, quais sejam R$ 1.000,00 (um mil reais), no corrente ano de 2020, e realizar o devido lançamento na Prestações de Contas desse ano, dando informe necessário a Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, pelo princípio da boa-fé, requer-se que seja considerado sanado o apontamento com a devida aprovação das contas com ressalva, sem causar qualquer prejuízo a agremiação e a essa Comissão Executiva que busca tão somente a regularidade partidária.

 

Entretanto, considerando que os prestadores não demonstraram nos autos o cancelamento da nota fiscal, não passando de mera alegação a tese de que o documento foi emitido mas que não houve pagamento por parte da agremiação, não há como considerar sanada a falha, a qual caracteriza o recurso como de origem não identificada, uma vez que a fonte do valor utilizado para adimplir a despesa não está comprovada nos autos e nem escriturada na prestação de contas.

A mera invocação do princípio da boa-fé não é suficiente para elidir o apontamento.

Ademais, considerando que toda a documentação contábil apresenta valores zerados, seja nos extratos da conta bancária, seja no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício, a irregularidade afigura-se grave, porque o partido alega não ter movimentado recursos durante o ano de 2018.

A falta de dados sobre a origem do pagamento de despesa de R$ 1.000,00 impede que a Justiça Eleitoral efetue o controle e a fiscalização da movimentação financeira do partido, violando os princípios da confiabilidade e da transparência da prestação de contas partidária.

Todavia, considerando o baixo valor da falha, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a aprovação das contas com ressalvas, devendo ser providenciado o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, por se tratar de recurso de origem não identificada, na forma dos arts. 14 e 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Quanto às sanções, apesar da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que a falha atinge o montante de 100% da arrecadação, uma vez que não houve receitas no exercício, não há que se falar em aplicação de multa em face da aprovação das contas com ressalvas.

De igual modo, no caso de aprovação com ressalvas, resta insubsistente a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário, na esteira do entendimento jurisprudencial:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO ADVINDO DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. Recebimento de contribuição procedente de pessoa jurídica, infringindo o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Ainda que a quantia recebida indevidamente represente 24,48% da receita arrecadada no exercício financeiro, a pouca expressividade do referido valor permite a aprovação das contas com ressalvas. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante entendimento desta Corte. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Afastada a incidência da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, pois a penalidade é cabível apenas aos casos de desaprovação. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1951 RIOZINHO - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 02.09.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 04.09.2019, Página 11.)

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS – PODE – RIO GRANDE DO SUL e determino o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00, considerada como recursos de origem não identificada, ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.