REl - 0600450-37.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de registro de despesas nos valores de R$ 39,98 e R$ 160,91, perfazendo o total de R$ 200,89, que representa 7,87% da movimentação financeira declarada, na quantia de R$ 2.550,00, a qual foi custeada com emissão de documento fiscal com o CNPJ do candidato, sem informação sobre a fonte utilizada para pagamento, conforme consta no relatório de exame de contas (ID 40788783):

Em suas razões, o recorrente sustenta que não reconhece as despesas de R$ 39,98 e R$ 160,91, realizadas junto à empresa Google Brasil Internet Ltda., e que a quantia é de pequena monta, não comprometendo a regularidade de suas contas.

A alegação do prestador não veio acompanhada de documentação apta a amparar a tese de que as despesas teriam sido realizadas por terceiros, nem foi esclarecida a origem dos recursos utilizados para o pagamento do respectivo fornecedor, cujas notas fiscais foram juntadas com o relatório de exame de contas (ID 40788783).

As despesas foram localizadas pelo exame técnico mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, conforme informado pela prefeitura da capital do Estado de São Paulo à Justiça Eleitoral, e não há informações de que as notas fiscais tenham sido canceladas.

No primeiro grau, o candidato apresentou diálogo mantido com funcionário da empresa Google, no qual afirma que não teria realizado as contratações, e a empresa solicita o prazo de 48 horas para esclarecer a situação (ID 40789383). Entretanto, não veio aos autos o deslinde do chamado aberto junto à empresa, permanecendo não comprovada a alegação de fraude.

De se anotar que o pagamento de publicidade via Google ADS caracteriza um benefício eleitoral para o fomento da campanha, sendo pouco verossímil a tese de que alguém faria um anúncio da propaganda eleitoral, com o CNPJ da candidatura, para prejudicar o recorrente.

Assim, tem-se as despesas como omitidas, pois, mesmo após sua identificação, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegação de não as ter contraído, nem esclareceu a origem dos valores utilizados para o pagamento, os quais se caracterizam como recursos de origem não identificada e se sujeitam a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Ressalto que não se discute dolo ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Porém, o percentual da falha representa apenas 7,87% da arrecadação (R$ 2.550,00), e o valor absoluto de R$ 200,89 é reduzido, este, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim, procede o pedido do recorrente acerca da incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sobre irregularidades nominalmente diminutas, para afastar o severo juízo de desaprovação das contas.

Destarte, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso comporta parcial provimento, podendo as contas ser aprovadas com ressalvas, ressaltando-se que permanece o dever de recolhimento ao erário dos recursos de origem não identificada verificados, em decorrência expressa do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 200,89 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.