REl - 0600597-80.2020.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas do candidato em face de extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha e da omissão de gastos eleitorais, sendo determinado o recolhimento de R$ 196,87 ao Tesouro Nacional, a título de recebimento de recursos de origem não identificada, e condenado o recorrente à multa de R$ 369,23, por uso excessivo de recursos próprios, consoante excerto decisório a seguir reproduzido:

De acordo com a tabela constante no item 1.1 do Relatório Preliminar (id 71829336), o limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador do Município de Chapada não poderia ultrapassar o montante de R$ 1.230,78 (um mil, duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos) - 10% do limite de gastos para o cargo de vereador. Porém, o limite previsto no dispositivo acima foi ultrapassado em R$ 369,23 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos).

Diante disso, a penalidade prevista é de multa de 100% da quantia em excesso – R$ 369,23 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ressalta-se que a extrapolação dos limites de gastos acima identificada representou 8,03 % do total das receitas arrecadadas e constitui irregularidade insanável.

No que pertine ao apontamento feito pelo examinador da unidade técnica acerca dos pagamentos de despesas omitidos na prestação de contas, tenho que os gastos com o combustível e com a manutenção do veículo automotor usado em campanha, num primeiro olhar, seriam considerados gastos de natureza pessoal do candidato e não gastos eleitorais, como preceitua o art. 35, § 6º da Res. TSE n.º 23.607/2019. Assim, não estariam sujeitos ao registro na prestação de contas e nem poderiam ser pagos com recursos de campanha (fossem recursos público ou não). Nessa situação, no entanto, o documento fiscal deve ser emitido com o CPF do destinatário/tomador. No entanto, não foi o que ocorreu no caso em comento, uma vez que a emissão da Nota Fiscal pelo fornecedor consignou o CNPJ de campanha do candidato, vinculando tal despesa e desnaturalizando-a: de gasto pessoal para gasto eleitoral. Nesse sentido, o gasto havido com combustível durante a campanha deve ser considerado gasto eleitoral quando constar do documento fiscal o CNPJ de campanha e quando o combustível for utilizado para abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária (art. 35, §11, II, a, da Res. TSE n.º 23.607/2019). Ressalta-se que não há comprovação da alegação do candidato eleito de que o registro do CNPJ de campanha das notas fiscais omitidas na prestação das contas decorreu de erro do administrador do posto de combustível emitente. A declaração do administrador do posto fornecedor não é, saliento, suficiente para comprovação de tal alegação. Além disso, os dados referentes ao destinatário da nota fiscal são de conhecimento do consumidor/destinatário e por ele informados, ao emitente do documento, no momento da sua emissão. Acrescenta-se, por fim, que a responsabilidade da administração financeira da campanha eleitoral incumbe ao próprio candidato - ou a pessoa por ele designada (art. 45, §§ 1º e 2º da Res. TSE n.º 23.607/2019), razão pela qual se presume que, na gestão das despesas eleitorais, é do prestador das contas o dever de identificar os eventuais equívocos e providenciar a sua reparação. Diante do equívoco do emitente da nota fiscal, o prestador das contas, deveria, assim, solicitar a retificação do registro quanto ao destinatário do produto adquirido.

Tal irregularidade - omissão de despesas na prestação de contas eleitoral - é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento dessas despesas, e implica na desaprovação das contas, conforme art. 14, caput, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, sendo considerado como Recurso de Origem Não Identificada, sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

Por consequência, o valor de R$ 196,87 (cento e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) deve ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo prestador das contas nos moldes do que determina o artigo 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Em que pese a manifestação em sentido diverso pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral, as falhas apontadas comprometeram a regularidade das contas, motivo pelo qual, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, as contas devem ser desaprovadas.

 

Passa-se, a seguir, à análise individualizada dos apontamentos que ensejaram a rejeição das contas.

 

I – Da extrapolação do limite de autofinanciamento de campanha

Incontroverso que o recorrente aplicou em sua campanha recursos próprios, financeiros e estimáveis em dinheiro, no total de R$ 1.600,00, extrapolando o teto permitido, de R$ 1.230,78, correspondente a 10% do limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Chapada.

Diante disso, o juízo sentenciante, considerando inobservado o limite estabelecido pelo art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, aplicou ao candidato multa de R$ 369,23, equivalente a 100% da quantia em excesso.

A matéria atinente ao limite de autocusteio de campanha eleitoral encontra-se regulamentada na Resolução TSE n. 23.607/19, a qual, em seu art. 27, dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(Grifei.)

 

Desse modo, tendo sido utilizado o montante de R$ 1.600,00 de recursos próprios, restou caracterizada a irregularidade, que se perfectibilizou pelo simples excesso na quantia autofinanciada.

Uma vez verificada a imoderação, faz-se impositiva a aplicação da multa, que incide objetivamente, inclusive como garantia de condições isonômicas entre todos os candidatos, não se perquirindo acerca dos aspectos subjetivos conducentes a tanto.

Não assiste razão ao recorrente quando afirma que o excesso se deveu à escrituração da cessão de seu veículo, que seria dispensável, segundo o art. 7º, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, mas, contraditoriamente, obrigatório o registro, consoante o art. 60, § 5º, da mesma Resolução.

Primeiramente, anoto que o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe expressamente sobre a contabilização das doações estimáveis em dinheiro para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato, litteris:

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

[…].

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

(Grifei.)

 

Dessa maneira, não obstante seja o uso de recursos próprios do candidato disciplinado no § 1º do art. 27 do citado diploma normativo, alocando-se no mesmo dispositivo que trata das doações de pessoas físicas, resta claro que a ressalva contida no § 3º se direciona apenas à hipótese prevista no caput, qual seja, as doações de terceiros, pessoas físicas, e não àquelas advindas do próprio candidato, reguladas pelo respectivo § 1º.

Ao não excepcionar os recursos estimáveis em dinheiro do parâmetro para aferição do limite de gastos de cada cargo em disputa, a norma visa à igualdade, ainda que relativa, entre os concorrentes, ou seja, uma forma de mitigar eventuais desequilíbrios patrimoniais prévios dos candidatos, que poderiam interferir de modo substancial nos resultados da campanha.

O entendimento referente à contabilização das receitas financeiras e estimáveis em dinheiro para a verificação do atendimento ao limite de gastos de campanha restou acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral, quanto a pleitos anteriores, justamente com o escopo de assegurar tratamento isonômico entre os candidatos, conforme ilustra ao seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. BENS ESTIMÁVEIS. FALHA GRAVE. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.8.2017.

2. No caso, o TRE/SE julgou desaprovadas contas do agravante por exceder em R$ 1.805,12 o limite de gastos de campanha estipulado pelo TSE em R$ 10.803,91.

3. É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 16966, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE de 15.6.2018.) (Grifei.)

 

Demais disso, não se verifica antinomia entre o art. 7º, § 6º, inc. III, e o art. 60, § 5º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, pois tratam de situações diversas.

Segundo a primeira regra, é facultativa a emissão de recibo eleitoral quando utilizado automóvel próprio do candidato para uso pessoal durante a campanha:

Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

(...).

§ 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

(...).

III - cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

 

Já o art. 60, § 5º, impõe o registro do valor atribuído à cessão do veículo pertencente ao candidato ou ao seu núcleo familiar, em que pese esteja dispensada a comprovação documental da transação, mas não o seu registro contábil:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

(...)

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

Desse modo, vê-se que as normas não divergem entre si, defluindo de sua leitura conjunta a simples conclusão de que, no que tange à utilização de veículo próprio para a campanha, é imperativa a escrituração dos valores atribuídos à doação estimável, conquanto seja facultativa a emissão do respectivo recibo eleitoral e despicienda a apresentação de documento comprobatório da cessão.

Insta salientar que a violação à norma que restringe o aporte de recursos próprios em campanha eleitoral não se caracteriza como falha meramente formal, mas consubstancia irregularidade eivada de gravidade, posto que a limitação tem o escopo, em última análise, de proteger a igualdade na disputa, impedindo a utilização de recursos financeiros em medida desproporcional por candidatos que detêm maior capacidade patrimonial.

Destarte, não merece reparo a decisão monocrática, no ponto em que considerou irregular o excesso de gasto e aplicou ao prestador a multa de R$ 369,23, equivalente a 100% da quantia sobejante, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em exame, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

 

II – Da omissão de despesas e da caracterização de recursos de origem não identificada

O órgão técnico detectou gastos com combustível na campanha, nos importes de R$ 84,07 e R$ 112,80, realizados, respectivamente, nos dias 25.10.2020 e 29.10.2020, em CATTO COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ n. 13.053.357/0001-80, sem que os valores para sua quitação tenham transitado pela conta bancária específica do candidato, de modo que restou impedida a identificação da origem dos recursos empregados (ID 30185433).

In casu, o recorrente declarou como receitas estimáveis as doações de recursos próprios consistentes na cessão de dois veículos, VOLKSWAGEN JETTA 2.0, placas IUX 4A51, e HONDA CG 150 FAN ESI, placas IRR 4817, cada qual no valor de R$ 200,00 (ID 30183933), sendo o resultado refletido no Extrato da Prestação de Contas Final (ID 30184533).

Outrossim, acostou aos autos recibo eleitoral, termo de cessão e certificado de registro do veículo, relativamente à motocicleta Honda CG 150 (ID 30184733) e ao automóvel VW JETTA (ID 30184833).

Igualmente, verifica-se que referidos veículos foram lançados na declaração de bens entregue pelo candidato à Justiça Eleitoral, consoante consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86037/210000803839/bens).

Contudo, as notas fiscais concernentes à aquisição de combustível carreadas ao feito foram emitidas com a indicação do número do CNPJ atribuído à campanha (ID 30185583 e 30185633), e não em relação ao CPF do candidato.

Nesse cenário, considero que a declaração do fornecedor do combustível (ID 30185783), no sentido de ter havido equívoco de sua parte ao lançar o número do CNPJ da campanha, bem como sua justificativa de não ser possível o cancelamento de tais documentos para fins de correção das informações prestadas não podem ser aceitos como elementos probatórios válidos ao saneamento da falha.

Com efeito, a legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Da leitura do dispositivo presume-se que, se há a nota fiscal, houve o gasto correspondente. Nesse sentido, impõe-se ao candidato o dever de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma regular.

Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução, in verbis:

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

 

[...].

 

Art. 92. (...)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

No caso em apreço, contudo, o recorrente apenas atribui o não cancelamento da nota à empresa fornecedora, juntando declaração unilateral de sua proprietária nesse sentido, o que, por óbvio, não substitui a referida providência junto ao órgão fazendário.

Ademais, cabe aos candidatos, e não à empresa, prestar contas perante a Justiça Eleitoral e serem responsabilizados por eventual emissão incorreta de nota fiscal para a sua campanha, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao determinar a responsabilidade dos candidatos, em solidariedade com seus administradores financeiros, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

Na hipótese concreta, é certo que não foi realizado o cancelamento da nota fiscal nem se comprovou a impossibilidade de sua efetivação.

Assim, na linha da sentença recorrida, a omissão de registro de despesas contraria o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(...)

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;

(…)

 

Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa, na linha do seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). DIRETÓRIO NACIONAL E COMITÊ FINANCEIRO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e seu Comitê Financeiro Nacional, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral.

(...)

III. IRREGULARIDADES

(…)

10. Omissão de despesas: confronto com informações externas (R$ 369.860,32). Gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, violam o disposto no art. 40, I, f e g, da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constituem omissão de despesas.

(...)

(Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73.) (Grifei.)

 

Além disso, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores utilizados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, tal como determinado na decisão recorrida.

Por consequência, correta a conclusão sentencial ao caracterizar o montante de R$ 196,87 como proveniente de origem desconhecida, determinando sua transferência ao Tesouro Nacional.

Assim, as falhas identificadas nas contas alcançam o somatório de R$ 566,10 (R$ 369,23 + R$ 196,87), cifra que, conquanto represente 12,32% das receitas declaradas (R$ 4.594,60), se mostra, em termos absolutos, reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS: PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14.7.2020, e REl n. 0600399-70.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 20.5.2021).

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de DARIANO AGOSTINO GUTH, relativas às eleições de 2020, mantidas a condenação à multa no valor de R$ 369,23, a ser destinada ao Fundo Partidário, e a determinação de recolhimento de R$ 196,87 ao Tesouro Nacional.