REl - 0600040-49.2020.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

Verifica-se que o feito teve sua tramitação na primeira instância da Justiça Eleitoral, em meio físico, tendo sido convertido para o meio digital (sistema PJe) após determinação contida na Portaria Conjunta P-CRE n. 3, de 07 de outubro de 2019.

O art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, c/c art. 258 do Código Eleitoral, dispõe que os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

In casu, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 04.8.2020 (terça-feira), conforme certidão juntada aos autos (ID 28734683, fl. 52), de forma que o término do prazo recursal se daria no dia 07.8.2020 (sexta-feira).

Ocorre que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, visando à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), suspendeu a contagem dos prazos processuais, os quais voltaram a fluir a partir de 08.9.2020 (terça-feira), conforme Portaria Conjunta P-CRE n. 11, de 31 de agosto de 2020.

Nesse sentido, o recurso deveria ter sido protocolizado até dia 10.9.2020 (quinta-feira). Contudo, tendo sido protocolizado, apenas, em 17.9.2020 (ID 28734683, fl. 54), julgo intempestivo o recurso.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.