REl - 0600468-46.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/10/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 (três) dias, previsto no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de recurso interposto por Antônio Cézar Benites Soares em face da decisão que julgou as contas não prestadas por ausência de apresentação de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De acordo com o parecer conclusivo (ID 20417983), não foram juntados os seguintes documentos de caráter obrigatório: a) extratos bancários impressos das contas destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, bem como extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos; b) comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos; c) instrumento de mandato para constituição de advogado, assinado.

Ainda, ressaltou-se no parecer conclusivo a ausência de juntada de documentos que prejudicaram a análise técnica das contas apresentadas: a) detalhamento das despesas com prestadores de serviço de panfletagem; e b) demonstração das despesas contratadas e pagas mediante a compensação dos cheques 850007 e 850008.

O recorrente, em suas razões, sustenta a necessidade de relativização pela Corte sobre a exigência de apresentação de alguns documentos frente à situação de pandemia vivida e devido à apresentação das contas  na modalidade simplificada.

Não assiste razão ao recorrente.

Dispõem os arts. 64 e 53, inc. II, als. “a”, “b”, “d” e “f”, da Resolução n. TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II – pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

[...]

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

[...]

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial; (Grifei.)

 

Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que o recorrente deixou de atender a juntada dos documentos obrigatórios, mesmo na modalidade simplificada.

Outrossim, a pandemia da Covid-19 não pode ser apresentada como empecilho para a entrega da prestação de contas dos candidatos, a qual deve ser realizada de forma eletrônica.

Ainda, cumpre referir que o candidato foi devidamente intimado para sanar as irregularidades apontadas no exame técnico, restando inerte diante das diligências que lhe foram determinadas pela Justiça Eleitoral.

Dessa forma, constatada a ausência de documentos imprescindíveis à análise das contas do candidato, as contas devem ser julgadas não prestadas, nos termos do art. 74, inc. IV e § 2º e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, in verbis:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

(...)

IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

(...)

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

Assim, tanto da leitura a contrario sensu do § 2º do artigo supracitado, como a ausência de constituição de advogado durante toda a fase inicial de análise das contas, sanada somente na fase recursal, levam a conclusão pelo julgamento das contas como não prestadas.

Ressalta-se que a constituição de advogado no momento da apresentação das contas é imprescindível, uma vez que os processos de prestação de contas passaram a ter caráter jurisdicional, impondo-se, assim, a adequada representação processual nos autos.

No mesmo sentido colaciono julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT):

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO. JUNTADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 48, II, F, DA RESOLUÇÃO DO TSE N° 23.463/2015. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO PRESTAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. "A Resolução do TSE n° 23.463/2015 exige, no art. 48, II, f, que deve ser apresentado instrumento de procuração para que o candidato preste contas. Esse documento é considerado essencial e a ausência dele leva a consideração das contas como não prestadas". (TRE-PA - RE: 22440 DJE 22/08/2018, Página 3).

2. "A ausência de instrumento de procuração do advogado, em sede de prestação de contas, impede o julgamento de mérito, o que implica sejam as contas julgadas não prestadas." (TRE-AM - PC: 060122729 DJEAM 30/07/2019).

3. Recurso eleitoral desprovido. Sentença mantida.

(Recurso Eleitoral n 26429, ACÓRDÃO n 27803 de 17/03/2020, Relator JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, Publicação: DEJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3319, Data 02/12/2020, Página 2)

Por fim, destaco que o julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão do juízo a quo para julgar não prestadas as contas de Antônio Cézar Benites Soares, mantendo a aplicação da sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.