REl - 0600467-81.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

No mérito, as contas foram desaprovadas em face de quatro irregularidades: 1) recebimento de doação por doador com ausência de capacidade financeira; 2) despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais; 3) doações recebidas antes da data inicial de entrega da prestação de contas parcial, não informadas à época (R$ 120,00); 4) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, não informados à época (R$ 67,50).

Quanto à primeira irregularidade, o prestador apresentou, com o recurso, contracheque da doadora, demonstrando auferir aposentadoria do Governo do Estado do Rio Grande do Sul (ID 39422333 e ID 39422383), com renda anual de R$ 62.971,65, de modo que comprovada sua capacidade financeira para realizar a doação no valor de R$ 600,00.

No que se refere ao segundo apontamento, as despesas contraídas com fornecedores (R$ 8,00 e R$ 67,50) cujos sócios ou administradores são beneficiários de programa sociais (Marisa Coradin, Paulo Novachinski e Gabrieli Novachinski), verifica-se que se trata de pagamento realizado a microempreendedor individual (MEI) e que o art. 2º, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual (MEI).

Ademais, como concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, a Lei n. 14.020/20 (que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.

Ainda, conforme as notas fiscais apresentadas (ID 39420233 e ID 39420183), os pagamentos realizados foram de baixa expressão econômica (R$ 8,00 e R$ 67,50), não sendo exigível elevada capacidade operacional para atender aos serviços prestados, de forma que afasto o apontamento.

Nesse sentido, recente julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. APLICAÇÃO DE RECEITA PRÓPRIA NA CAMPANHA. JUNTADOS AO RECURSO DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E RENDA. PAGAMENTO DE DESPESA À EMPRESA CUJA PROPRIETÁRIA ERA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. PREVISÃO LEGAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da declaração de ausência de bens no requerimento de registro de candidatura, mas posterior aplicação de recursos próprios na campanha e pagamento de despesa a empresa cuja proprietária recebera auxílio emergencial do Governo Federal em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.

2. Juntados ao recurso documentos que comprovam a existência de patrimônio, consistentes na prova de que, durante a campanha, o prestador recebeu indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho e da Declaração de Imposto de Renda do Ano-calendário de 2020, que atesta a existência de renda naquele ano. Embora este Tribunal tenha o entendimento de que, em processos de prestação de contas de campanha, os documentos simples juntados somente em grau recursal podem ser conhecidos, desde que sua análise não demande exame técnico contábil e possa ser realizada de plano e icto oculi pelo julgador, sem necessidade de reabertura da instrução, é certo que a documentação deveria ter sido apresentada de forma tempestiva durante a tramitação das contas no primeiro grau. Sanada a falha nesta instância recursal.

3. Afastada a irregularidade quanto à realização de despesas com fornecedor supostamente carente de capacidade econômica. Gasto contratado com beneficiária de auxílio emergencial do Governo Federal, tratando-se de pagamento efetuado a microempreendedor individual (MEI), atividade em que a concessão do benefício é expressamente autorizada pelo art. 2º, inc. VI, al. "a", da Lei n. 13.982/20.

4. Provimento. Aprovação das contas.

(REl 0600350-86.2020.6.21.0084, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 23.07.2021.)

 

Quanto às irregularidades 3 e 4, dizem com o descumprimento do que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, apresentação de contas parciais:

Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

[…]

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

 

No caso, a Procuradoria Eleitoral trouxe, em seu parecer, julgado do TSE que sinalizava a possibilidade de mudança de orientação para o pleito de 2020, no sentido de adoção de postura mais rigorosa quanto à intempestividade de apresentação das contas parciais (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 43169, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18.12.2020).

De fato, o TSE vem anunciando essa tendência, mas a análise da extensão da falha deverá ser aferida caso a caso, para verificação do possível comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). DESAPROVAÇÃO. SÍNTESE DO CASO

1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016, com sugestão de desaprovação das contas pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

2. As irregularidades apuradas foram as seguintes: i) intempestividade na apresentação da prestação de contas parcial; ii) informações divergentes quanto à qualificação do prestador das contas e iii) omissão de despesas no valor de R$ 9.605,54.

3. "Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso no envio dos relatórios financeiros (e das parciais) ou sua entrega com inconsistências não necessariamente conduzirá à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas. Nesse sentido, relativo às eleições de 2016: AgR-REspe nº 276-54/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21.8.2018, e AgR-REspe nº 20-34/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18.10.2018; relativo ao pleito de 2018: PC nº 0601225-70/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 4.12.2018" (AgR-AI 0601423-41, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.2.2020).

4. Hipótese em que se constatou a regularidade dos documentos apresentados, embora tenha havido atraso de 13 dias na prestação de contas parcial, o que permite, por essas circunstâncias, o afastamento da falha, sobretudo porque, "na linha da exegese aplicável para as Eleições 2016, aferível a gravidade da irregularidade relativa à omissão de informações nas contas parciais no momento da prestação de contas final, porquanto é nesta oportunidade em que confirmado o vício apontado e examinado dentro do conjunto contábil das contas. Inteligência do art. 43, § 6º, da Res.-TSE nº 23.463/2015" (AgR-REspe 276-54, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 21.8.2018, grifo nosso).

5. A falha consistente na divergência de informações quanto aos dirigentes partidários, conquanto não enseje a desaprovação das contas, não pode ser afastada na espécie, pois o partido, embora intimado, não a corrigiu.

6. Persistiu a irregularidade alusiva à omissão das despesas, que representou 36,24% dos recursos arrecadados para a campanha, no total de R$ 26.500,00, e o partido, não obstante intimado para apresentar a documentação comprobatória, apenas alegou que as despesas se referiam aos programas de promoção da mulher, sem fornecer nenhum documento que comprovasse a regularidade das despesas supostamente partidárias ou o vínculo dos gastos com a campanha eleitoral de 2016.

7. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade têm sido aplicados nos casos de prestação de contas desde que presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometem a higidez das contas; (ii) percentual não significativo do montante irregular; e (iii) ausência de má-fé da parte. Nessa linha, os seguintes julgados: PC 984-87, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 28.2.2020; PC 1000-41, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 13.9.2019; PC 987-42, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6.6.2019.

8. Esta Corte tem decidido que "a omissão de despesas em sede de ajuste de contas constitui vício que impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, ensejando sua desaprovação" (AgR-REspe 184-15, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.3.2018).

9. Na espécie, o valor total das despesas omitidas e não comprovadas pelo partido alcançou o percentual de 36,24% dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral de 2016, que foi de R$ 26.500,00.

10. A ausência de comprovação dos gastos apurados a partir da análise dos extratos bancários em percentual superior a 30% dos recursos arrecadados não permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, porquanto tal vício impediu a fiscalização pela Justiça Eleitoral, comprometendo a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte.

11. A teor do art. 68, III, da Res.-TSE 23.463, c.c o art. 30, III, da Lei 9.504/97, devem ser desaprovadas as contas quando constatadas irregularidades que comprometem sua confiabilidade.

CONCLUSÃO - Contas desaprovadas, com base no art. 68, III, Res.-TSE 23.463, impondo-se a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês (§ 5º do art. 68 da citada norma), a ser cumprida em duas parcelas iguais, e a devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 9.605,54, monetariamente corrigido, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da prestação de contas, nos termos do art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.463.

(Prestação de Contas n. 51655, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 14.08.2020) (Grifo nosso)

 

Na espécie, o atraso na apresentação dos relatórios parciais de contas não prejudicou a análise da movimentação financeira e a transparência das contas, pois foi possível verificar que a doação recebida foi de R$ 120,00, em 05.10.2020, proveniente do Diretório Estadual do PDT, e o gasto realizado foi de R$ 67,50 com o fornecedor Novachinski & Novachinski Ltda., totalizando o valor irrisório de R$ 187,50.

Assim, além de não ter havido óbice ao controle das contas pela Justiça Eleitoral, a quantia representa menos de 10% (7,1%) das receitas recebidas pelo recorrente (R$ 2.640,50), e o valor nominal é inferior a R$ 1.064,10, importância que esta Corte tem utilizado como critério para a aprovação das contas com ressalvas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO TEMPESTIVO, NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL, DE DESPESAS QUE, SOMADAS, ALCANÇAM O MONTANTE DE R$ 89.897,05, O QUE REPRESENTA 1,5% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA. NOVOS GASTOS SOMENTE INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APRESENTADA EM 2019. IRREGULARIDADE. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Ausência do registro tempestivo de despesas na prestação de contas final. A unidade técnica, no primeiro exame, solicitou esclarecimentos em relação a gastos identificados por meio de batimento com contas de outros prestadores. Em atendimento, o partido juntou documentos e apresentou contas retificadoras. No parecer conclusivo, o órgão técnico verificou que, na retificadora apresentada, apesar de o partido ter sanado as omissões apontadas, foram registradas novas despesas até então desconhecidas da unidade técnica. Em razão desses novos registros contábeis, foi determinada a intimação da grei, a fim de que prestasse esclarecimentos, tendo o partido ratificado a inclusão de novos gastos juntamente com a retificadora apresentada em 2019.1.1. Apesar da voluntariedade da agremiação em informar novas transações, realizadas em 2016, após o parecer conclusivo – o que poderia configurar a boa–fé do partido –, fato é que a manifesta intempestividade de tais registros denota o descumprimento dos prazos estabelecidos para a regular prestação das contas partidárias.1.2 O registro das movimentações financeiras de recursos públicos, na forma prevista no regramento, visa preservar o controle social e a organicidade da complexa atividade fiscalizatória realizada pela Justiça Eleitoral, de modo que não se pode relevar a importância da tempestiva contabilização pública dos gastos, sob pena, inclusive, de ofensa à isonomia dos prestadores de contas que, a tempo e modo oportunos, contabilizaram regularmente suas transações.1.3 O controle dos gastos, mormente durante o processo eleitoral, contribui para a prevenção da ocorrência de abusos e desvios de finalidade na utilização dos recursos, preservando, por conseguinte, a igualdade de condições na disputa eleitoral.1.4 No caso, o registro intempestivo de novas despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário, três anos após a prestação de contas finais, alcançaram o montante de R$ 89.897,05, e envolveram gastos contraídos, durante o processo eleitoral, com publicidade, impressão de materiais e doações de bens e serviços efetuadas a outros prestadores, o que configura irregularidade.

2. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final – como é o caso –, não será classificada como irregularidade e não entrará no cômputo do percentual das irregularidades. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente.

3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.3.1. Na espécie, a única irregularidade consiste na ausência do registro tempestivo, na prestação de contas final, de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, as quais, somadas, alcançam o montante de R$ 89.897,05, que representa 1,5% do total de recursos arrecadados na campanha, o que permite, por conseguinte, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

4. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 51570, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 257, Data 11/12/2020, Página 0) (grifo nosso)

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.