REl - 0600142-09.2020.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2021 às 14:00

VOTO

Do exame dos autos, observa-se que a única falha registrada nas contas se refere ao pagamento de três despesas mediante emissão de três cheques que não foram cruzados, nos valores de R$ 400,00, R$ 100,00 e R$ 180,00.

Ocorre que as despesas foram comprovadas por documentos fiscais idôneos emitidos pelos respectivos fornecedores, os quais constam nos extratos bancários disponíveis no DivulgaCandContas como sendo os beneficiários dos pagamentos, ou seja, do desconto dos cheques.

A informação é facilmente verificável em: <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86290/210000671139/extratos>.

Observa-se que todos os cheques foram emitidos de forma nominal, tendo sido acostada cópia ao recurso.

Além disso, a nota fiscal do ID 27525833, relativa ao pagamento de R$ 400,00 para a empresa Gráfica Gusmão & Pires LTDA, corresponde ao cheque emitido pela candidata no valor de R$ 400,00 e, nos extratos bancários da conta de campanha, o cheque aparece como sendo descontado por GRAFICA GUSMÃO E PIRES LTDA – 94.521.036/0001-64.

De igual modo, a nota fiscal do ID 27525883, relativa ao pagamento de R$ 100,00 para a empresa Jornal Ponche Verde LTDA, corresponde ao cheque emitido pela candidata no valor de R$ 100,00 e, no extrato bancário, o cheque aparece como sendo descontado por JORNAL PONCHE VERDE LTDA. – 87.715.496/0001-68.

Por fim, a nota fiscal do ID 27525933, relativa ao pagamento de R$ 180,00 para a empresa Sergio Bastos de Bastos, para pagamento de adesivos, corresponde ao cheque emitido pela candidata no valor de R$ 180,00 e, também no extrato bancário, o cheque aparece como sendo descontado por SERGIO BASTOS DE BASTOS – 446.031.000-78

Dessa forma, ainda que tenha sido descumprido o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina a utilização de cheque nominal e cruzado para os gastos eleitorais, verifica-se que os pagamentos foram comprovados por documentos fiscais idôneos e que os fornecedores são exatamente as pessoas jurídicas que descontaram os cheques.

Assim, não é razoável ou proporcional a determinação de recolhimento de valores ao erário, pois a finalidade da norma, que se destina a conferir transparência para a movimentação financeira, foi atendida.

Com efeito, é possível ter certeza, após exame dos extratos bancários, que os fornecedores foram os destinatários dos recursos de campanha.

Portanto, a falha merece apenas o apontamento de ressalva, com o consequente provimento parcial do recurso para que seja afastada a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter a sentença de aprovação das contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao órgão partidário da quantia de R$ 680,00, nos termos da fundamentação.